Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EMBARGANTE: MARCONDES JOSÉ DE MENEZES ADVOGADA: DIANA MARIA DE MENEZES SILVA
EMBARGADO: MUNICÍPIO DE ARÊS REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE ARÊS RELATOR: DESEMBARGADOR VIVALDO PINHEIRO EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO NO JULGADO. NÃO ACOLHIMENTO. INCONFORMISMO DO EMBARGANTE COM O RESULTADO DO JULGAMENTO. RECURSO QUE NÃO SE PRESTA À FINALIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL NO ACÓRDÃO, QUE NÃO IMPLICA NA ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES AO JULGADO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS CONHECIDOS E REJEITADOS. ACÓRDÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0801206-06.2022.8.20.5145 Polo ativo MARCONDES JOSE DE MENEZES Advogado(s): DIANA MARIA DE MENEZES SILVA Polo passivo MUNICIPIO DE ARES Advogado(s): JOAO ELIDIO COSTA DUARTE DE ALMEIDA PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801206-06.2022.8.20.5145 Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em turma, à unanimidade de votos, conhecer e rejeitar os Embargos de Declaração opostos, corrigindo apenas erro material existente no acórdão, nos termos do voto do Relator. RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Marcondes José de Menezes, em face de Acórdão proferido por esta Egrégia 3ª Câmara Cível, no julgamento da Apelação Cível nº 0801206-06.2022.8.20.5145, que restou assim ementado: “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO AJUIZADA PELO MUNICÍPIO DE AREZ, EM FACE DE SERVIDOR. CANDIDATO APROVADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS, NOMEADO APÓS O PRAZO DE VALIDADE DO CERTAME PARA EXERCÍCIO DE CARGO PÚBLICO, SEM DETERMINAÇÃO JUDICIAL NESSE SENTIDO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO, RECONHECENDO A NULIDADE DOS ATOS DE NOMEAÇÃO E POSSE E DECRETANDO A PERDA DO CARGO PÚBLICO. INCONFORMISMO. NÃO ACOLHIMENTO. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA ASSEGURADOS NO PROCESSO JUDICIAL. DESNECESSIDADE, NO CASO CONCRETO, DE INSTAURAÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO PARA A MESMA FINALIDADE. NULIDADE DA NOMEAÇÃO DEVIDAMENTE PROVADA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO. SENTENÇA MANTIDA.” Em suas razões recursais (ID 26728929), defendeu o embargante a ocorrência de contradição e omissão no julgado, ao argumento de que: 1) no acórdão constou que o apelo tinha sido provido e na ementa, que foi desprovido; 2) constou na ementa e no voto condutor a informação de que foi assegurado ao apelante/embargante o exercício do contraditório e a ampla defesa, quando a situação fática vai de encontro a Súmula 20 e 473 do Supremo Tribunal Federal, art. 5°, LIV, LV da CF/88, art. 2° da Lei n° 9784/99; 3) o entendimento firmado pela 2ª Câmara Cível desta Corte, quando do julgamento do Agravo de Instrumento n° 0806262-66.2021.8.20.0000, foi no sentido de assegurar o devido processo legal no âmbito da administração municipal, enquanto esta Egrégia 3ª Câmara decidiu, quando do julgamento do apelo, que o contraditório e a ampla defesa foram assegurados na esfera judicial, o que configura conflito de decisões; Apontou também a ocorrência de obscuridade no julgado, argumentando que o acórdão embargado decidiu sobre questões que estariam acobertadas pela coisa julgada. Ao final, pugnou pelo acolhimento dos embargos, para sanar os vícios apontados, prequestionando-se os dispositivos legais citados. Contrarrazões pela rejeição dos embargos (ID 27526560). É o relatório. VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço dos presentes embargos de declaração. De acordo com o que estabelece o art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração apenas são cabíveis quando o julgado padecer de obscuridade ou contradição, bem como para conduzir o juiz ou tribunal a pronunciar-se sobre ponto omisso e nos casos de manifesto erro material, não se prestando ao reexame da questão já decidida, de modo a permitir um novo julgamento. Trata-se, pois, de recurso de fundamentação vinculada, restrito a situações em que patente a incidência do julgado em obscuridade, contradição, omissão ou erro material. No caso dos autos, apesar de ter sido apontada a ocorrência de contradição, omissão e obscuridade no julgado, verifico que referidos vícios inexistem, subsistindo apenas um erro material, cuja correção não implica em atribuição de efeitos infringentes ao julgado. Especificamente com relação ao erro material, houve um equívoco no acórdão, posto que constou a informação de que o recurso tinha sido provido, quando tanto na conclusão do voto (parte dispositiva), quanto na ementa, foi mencionado de forma correta que o apelo tinha sido desprovido. Assim, corrigindo o erro material constatado, o acórdão passa a ter a seguinte redação: “Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, negar provimento ao apelo, nos termos do voto do Relator.” Com relação à alegação de omissão, contradição e obscuridade no julgado, em razão de ter esta Egrégia Terceira Câmara entendido pela validade do contraditório e da ampla defesa exercidos em sede de processo judicial e não administrativo, o que violaria a coisa julgada, não vejo como as razões do embargante/apelante possam ser acolhidas. Foi dito no acórdão embargado que: “Pelo que se observa do caso em análise, o réu/apelante foi nomeado para o cargo de vigilante do Município de Arez, através de portaria datada de 18/12/2020, com fundamento na aprovação em concurso realizado no ano de 2007 e homologado em 2009. Ocorre que quando da nomeação, o prazo de validade do concurso já estava expirado há mais de 5 (cinco) anos. Além disso, verifica-se que judicialmente também não foi reconhecido ao réu/apelante qualquer direito à nomeação, uma vez que através da ação de nº 010096-96.2014.8.20.0136, o apelante conseguiu apenas reclassificar-se na posição 178 do certame e foram convocados no concurso, de forma voluntária pela administração, apenas 142 candidatos para o cargo de vigilante. Assim, como bem registrado na sentença, constata-se que não “havia possibilidade de o réu ser nomeado para o cargo administrativamente, ainda que houvesse vagas ou interesse da Administração”, mas apesar de tudo isso, a administração procedeu à nomeação do réu. Em razão do ocorrido, a administração pública, na gestão seguinte, através de Portaria, anulou a nomeação do réu/apelante. Inconformado, o réu/apelante impetrou mandado de segurança (processo nº 0800053-96.2021.8.20.5136), tendo sido concedida a segurança, determinando a sua reintegração no cargo, mas reconhecendo que nada impedia a Administração de exonerar o servidor público posteriormente, desde que instaurado prévio procedimento administrativo que lhe garantisse o exercício do direito de ampla defesa e contraditório. Ao invés de instaurar o procedimento administrativo, o Município optou por ingressar com a presente ação de anulação de ato administrativo, onde foi assegurado ao réu/apelante o exercício do contraditório e da ampla defesa. Assim, considerando que restaram provados os fatos alegados na inicial, que ensejaram o pedido de nulidade da nomeação, bem como, que foi assegurado ao reú/apelante o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, não há qualquer reforma a se fazer na sentença. Observe-se, por oportuno, que não faz diferença para a solução do caso o fato de ter havido ou não perseguição ao apelante, após a sua reintegração no cargo, uma vez que o fundamento para o reconhecimento da nulidade foi a impossibilidade de nomear-se, de forma voluntária pela administração, candidato aprovado fora do número de vagas, após o encerramento do prazo de validade do certame (mais de 5 anos após).” Pelo exposto, nego provimento ao apelo, para manter a sentença por seus jurídicos fundamentos.” É de se verificar, também, que o Agravo de Instrumento referido pelo embargante (AI 0806262-66.2021.8.20.0000), foi interposto para impugnar decisão proferida nos autos do Mandado de Segurança mencionado no voto proferido por este Relator (MS nº 0800053-96.2021.8.20.513) e nesse mandamus, como já dito, foi reconhecido que nada impedia a Administração de exonerar o servidor público posteriormente, desde que instaurado prévio procedimento administrativo que lhe garantisse o exercício do direito de ampla defesa e contraditório. No caso, como também já dito, o contraditório e a ampla defesa foram observados e exercidos nos autos da Ação Anulatória ajuizada pelo Município de Arês, tendo entendido esta Câmara pela sua validade. Assim, considerando que inexistem os vícios apontados, bem como, que os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria, em razão da insatisfação da parte com o resultado do julgamento, mostra-se inviável o seu acolhimento.
Ante o exposto, o meu voto é no sentido de rejeitar os embargos de declaração opostos e em razão do erro material, corrigir o acórdão da apelação cível para que fique consignado que o apelo foi desprovido. Considero prequestionados os dispositivos legais mencionados requeridos. É como voto. Natal/RN, data do registro eletrônico. DESEMBARGADOR VIVALDO PINHEIRO Relator 5 Natal/RN, 17 de Fevereiro de 2025.