Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0801745-04.2014.8.20.6001 Polo ativo LIONEIDE LIMA DE OLIVEIRA Advogado(s): MARCELO HENRIQUE MARINHO CAVALCANTI, CRISTIANNE DINIZ BARRETO DE PAIVA Polo passivo INJEFLEX INDUSTRIA E COMERCIO DE DISPOSITIVOS E PRODUTOS MEDICOS LTDA Advogado(s): ERIK GUEDES NAVROCKY EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. IMPLANTAÇÃO DE DISPOSITIVO INTRAUTERINO COMO MÉTODO CONTRACEPTIVO. OCORRÊNCIA DE GRAVIDEZ DURANTE A UTILIZAÇÃO DO DIU. ADUZIDO DEFEITO DO PRODUTO. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PROVA PERICIAL PRODUZIDA NO CURSO DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL QUE ATESTOU A INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO PRODUTO FABRICADO PELO RÉU E IMPLANTADO NA AUTORA. POSSÍVEL FALHA DO DIU EM VIRTUDE DA MARGEM DE FALHA PASSÍVEL DO PRODUTO. AUSÊNCIA DE SEGURANÇA ABSOLUTA DO MÉTODO. INFORMAÇÃO CONSTANTE NA BULA DO DISPOSITIVO. FATO DE CONHECIMENTO PÚBLICO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA QUE DEVE SER MANTIDA MEDIANTE A TÉCNICA DA FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas. Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento aos recursos, nos termos do voto do Relator. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por LIONEIDE LIMA DE OLIVEIRA em face da sentença do Juízo de Direito da 14ª Vara Cível da Comarca de Natal que, nos autos da Ação Ordinária nº 0801745-04.2014.8.20.6001, julgou improcedente a pretensão autoral. Condenou a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, arbitrados em 10% sobre o valor da causa atualizado, suspensa sua exigibilidade por ser a parte beneficiária da justiça gratuita. Em suas razões recursais, aduz a apelante que “Após o nascimento de sua primeira filha, não pretendendo engravidar novamente, a autora, ora apelante, sob a orientação de sua médica ginecologista, adquiriu um "DIU" (Dispositivo Intra-Uterino) da marca OptimaDiUTCu 380-A, com função anticoncepcional, produzido e fornecido pelo laboratório INJEFLEX IND. COM. DISP. PROD. MÉDICOS LTDA., ora réu”. Afirma que “A despeito da Apelante ter feito todos os acompanhamentos periódicos (ID 428513), bem como realizado corretamente o autoexame, no mês de fevereiro de 2014, para sua surpresa, foi constatada a gravidez”. Sustenta que “o objeto da controvérsia foi submetido a perícia técnica (ID 109940938), que foi enfática na reposta aos quesitos formulados pelas partes. De acordo com o expert, restou cabalmente comprovada a origem o produto periciado, bem como a inexistência de eventual culpa do consumidor quanto à adoção das diligências necessárias tanto na implantação, quanto na manutenção do dispositivo”. Defende que “a despeito do Laudo Pericial – fundamento da sentença – ter consignado que “nenhuma forma de contracepção é 100% infalível”, o fato é que, atuando como método contraceptivo (ou abortivo, como queiram), ele “vende” uma legítima expectativa ao consumidor”. Alega por fim que “tem-se configurada: a) a conduta da empresa fabricante demandada, ao colocar no mercado produto defeituoso; b) nexo de causalidade, dado que o dano causado (gravidez indesejada), embora posterior à existência do vício, tem relação direta com ele; c) dano causado: o fato de uma gravidez indesejada ter sido levada a efeito quando a autor havia pensado ter tomado todas as precauções necessárias para a prevenção”. Requer ao final o conhecimento e provimento do apelo para reformar a sentença, julgando totalmente procedente o pedido autoral. Contrarrazões da parte autora pelo desprovimento do apelo. É o relatório. VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço da Apelação Cível. Cinge-se a análise do presente recurso acerca da sentença que julgou procedente a pretensão autoral, para determinar à requerida que custeie o tratamento do autor, na forma solicitada pelo médico que o assiste, confirmando a medida liminar concedida, e condenou o promovido ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais). Consoante se extrai do artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal e do artigo 489, inciso II, do Código de Processo Civil, os pronunciamentos judiciais de cunho decisório devem ser fundamentados. Neste posto, destaco que a chamada motivação per relationem, técnica de fundamentação por meio da qual se faz remissão ou referência aos termos de alegação/decisão anterior nos autos do mesmo processo, é legítima e aceita pela jurisprudência pátria, porquanto atende aos dispositivos alhures referidos, não configurando negativa de prestação jurisdicional ou falta de motivação. Nesse sentido, cito julgado do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO 211/STJ. FUNDAMENTAÇÃO PER RALATIONEM. POSSIBILIDADE. 1. Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, para que se atenda ao requisito do prequestionamento, é necessária a efetiva discussão do tema pelo Tribunal de origem, sob pena de aplicação do Enunciado 211 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido da possibilidade de utilização, pelo magistrado, da chamada fundamentação per relationem, por referência ou por remissão, desde que os fundamentos existentes aliunde sejam reproduzidos no julgado definitivo (principal), não se admitindo, todavia, a fundamentação implícita ou presumida, porquanto inexistente. 3. Não apresentação pela parte agravante de argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada. 4. Agravo interno conhecido e desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.163.489/MA, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 6/3/2024.) Na espécie, considerando a plena e exauriente cognição efetuada pela sentença apelada, somada a mera reiteração dos argumentos recursais daqueles lançados outrora nos autos pelo réu, vislumbro total espaço para aplicação da técnica mencionada, razão pela qual transcrevo-a, verbis:... Inicialmente, cumpre homologar o laudo pericial (Id. 109940938), por ser conclusivo e ter o perito prestado, de forma pormenorizada, todos os esclarecimentos, ademais de não terem as partes pugnado pela realização de nova perícia.
Trata-se de ação ordinária com pedido de tutela de urgência ajuizada por Lioneide Lima de Oliveira em desfavor de Injeflex Indústria e Comércio de Dispositivos e Produtos Médicos Ltda – EPP. A questão de fato sobre a qual gira em torno a presente lide é a ocorrência ou não de vício do produto (DIU) fabricado pela requerida, o qual não teria impedido a gravidez da demandante e seus problemas reflexos. Pois bem. Salvo melhor juízo, a pretensão autoral não merece acolhida. É que compulsando detidamente os elementos coligidos aos autos, em especial o laudo pericial de Id. 109940938, ora não impugnado pelo demandante, verifica-se ter a expert excluído totalmente a possibilidade de vício de fabricação do DIU implantado na autora, concluindo que: “O DIU periciado é de Fabricação da empresa Ré. O DIU periciado não apresentou nenhum vício de fabricação e estava apto à utilização para o fim eu se destina. O Uso correto de DIU não é uma garantia absoluta de contracepção. O DIU é um bom método contraceptivo, mas ainda apresenta uma pequena taxa de falha. É importante lembrar que, embora a taxa de falha do DIU seja baixa, nenhuma forma de contracepção é 100% infalível. Existem informações claras e de fácil compreensão na bula e folheto do produto alertando sobre a possibilidade de gestação mesmo com a utilização do mesmo.” Assim, restando comprovada a inexistência vício no produto no caso em apreço, impende-se o não cabimento do dano patrimonial dele decorrentes, pleiteado pela requerente. Portanto, a improcedência da demanda é medida que se impõe. Deste modo, conforme provas dos autos, especialmente o Laudo Médico Pericial produzido no curso da instrução processual (Id. 24609656), restou perfeitamente clara a ausência de vício de fabricação do produto, e que, embora sem qualquer deformidade ou dano no DIU, bem como estando correto o seu posicionamento, a gravidez da apelante decorreu de uma fatalidade, em face da ausência de eficácia absoluta do dispositivo, conforme alerta constante na bula do produto, de fácil compreensão pelo consumidor. Assim, correta a decisão do Julgador a quo que, considerando a inexistência de falha no dispositivo intrauterino apta a justificar a responsabilização da empresa ré, julgou improcedente a ação.
Ante o exposto, conheço e nego provimento à Apelação Cível, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos. É como voto. Natal, data da sessão. Juiz convocado Eduardo Pinheiro Relator 6 Natal/RN, 19 de Agosto de 2024.