Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0807876-36.2016.8.20.5124 Polo ativo C B F ALVES e outros Advogado(s): FRANCISCO EDELTRUDES DUARTE NETO Polo passivo INPLAST-INDUSTRIA DE PLASTICOS LTDA - EPP Advogado(s): CAROLINE DE FIGUEIREDO FEITOSA RIBEIRO EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. 1. CONTRATO DE LOCAÇÃO. EXISTÊNCIA DO ATO NEGOCIAL DEMONSTRADA. AUTENTICIDADE DO DOCUMENTO NÃO IMPUGNADA. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. INADIMPLÊNCIA DE DÉBITO LOCATÍCIO. OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUE SE IMPÕE. PARTE RÉ QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DA PROVA QUANTO AOS FATOS EXTINTIVOS, IMPEDITIVOS OU MODIFICATIVOS DO DIREITO RECLAMADO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 373, INCISO II, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Terceira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, sem opinamento ministerial, em conhecer e negar provimento à Apelação Cível, nos termos do voto da Relatora, que integra o presente Acórdão. RELATÓRIO A C B F ALVES – ME e CARLOS BENITIZ FRUTUOSO ALVES interpõem Apelação Cível em face da sentença prolatada no Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim/RN que, na Ação de Cobrança nº 0807876-36.2016.8.20.5124 ajuizada por INPLAST-INDUSTRIA DE PLASTICOS LTDA - EPP, ora Apelada, assim decidiu: (...) ISTO POSTO, de livre convicção, por tudo mais que dos autos consta e com base no artigo 373, do CPC/2015, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na inicial para, confirmando a liminar deferida: a) Decretar a rescisão do contrato de locação firmado entre as partes; b) Condenar a requerida a pagar à autora o valor dos alugueres vencidos entre novembro de 2015 e agosto de 2016, no valor de R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais) cada. Aos valores dos aluguéis, serão acrescidos correção monetária pelo INPC, desde os respectivos vencimentos, e juros de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação, até a data do efetivo pagamento. Condeno a requerida, ainda, ao pagamento das custas processuais e honorários sucumbenciais, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação, em observância aos parâmetros insculpidos no art. 85, §2º do CPC. (...) Ato proferido em Parnamirim, na data da assinatura eletrônica. (id 24585121) Nas razões do Recurso, as partes Apelantes relatam, em síntese, que: a) “O Apelado ajuizou a presente Ação de Cobrança em face do Apelante visando que lhe fosse determinada a desocupação do imóvel e a condenação ao pagamento dos encargos devidos, devidamente corrigidos e atualizados, bem como ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.”; b) a Magistrada julgou procedente a pretensão autoral ao fundamento de que a Apelante não demonstrou o pagamento dos alugueis, nem a existência de fato que pudesse afastar sua exigibilidade; c) “Excelência, o Apelante desconhece documento anexo ID n° 6966764, inclusive
trata-se de uma vigência de contrato entre o período de 2015 a 2016. Ocorre que, para a legalidade de um contrato de locação estabelece obrigações e direitos para todas as partes: locador (quem cede onerosamente o imóvel, sendo normalmente também o proprietário) e locatário (pessoa que aluga).”. d) “A Lei do Inquilinato (Lei nº 8.245/91) dispõe sobre as locações de imóveis, estabelecendo regras para o locador e para o locatário, no qual precisa constar em qualquer contrato de aluguel comercial para garantir a segurança de ambas as partes envolvidas, os principais pontos que devem constar em qualquer contrato de aluguel comercial simples (...)”; e) “Dito isso, ainda temos a cláusula de definição do foro competente. Em outras palavras, o local onde será julgada alguma ação judicial envolvendo o contrato, razão pela qual o Apelado não anexou aos autos nenhum Contrato de Aluguel contendo todas as obrigações e direitos entre o locador e locatário, que por sua vez, pudessem demonstrar a inadimplência do Apelante, inclusive a empresa C B F ALVES – ME encontra-se baixada a alguns anos.”; f) “Isto posto, o documento de ID n° 6966764 não possui os principais pontos que devem constar em qualquer contrato de aluguel, razão pela qual não se trata de contrato de locação e deve ser desconsiderada e decretada a extinção da presente demanda.”. Ao final, pugnam pelo conhecimento da Apelação Cível para lhe dar provimento a fim julgar improcedente os pedidos formulados na exordial. Em suas contrarrazões, a parte Apelada pede o desprovimento do Recurso. Instado a se pronunciar, o Ministério Público declina da sua intervenção no presente feito. É o relatório. VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço da Apelação Cível. A CBF ALVES – ME e CARLOS BENITIZ FRUTUOSO ALVES buscam a reforma da sentença prolatada no Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim/RN que, na Ação de Cobrança nº 0807876-36.2016.8.20.5124 ajuizada por INPLAST-INDUSTRIA DE PLASTICOS LTDA - EPP, ora Apelada, julgou procedentes, em parte, os pedidos formulados na inicial para, confirmando a liminar antes deferida: a) decretar a rescisão do contrato de locação firmado entre as partes; b) condenar a Requerida/Apelante a pagar à Autora/Apelada o valor dos alugueres vencidos entre novembro de 2015 e agosto de 2016, no valor de R$ 350,00 cada, bem como o valor das custas processuais e dos honorários sucumbenciais fixados em 10% sobre o valor da condenação. Entendo que não prospera a apelação cível. A parte Autora, ora Apelada, ajuizou a Lide buscando débitos locatícios com fundamento em contrato de locação de imóvel firmado junto aos Autores, aqui Recorrentes, narrando fatos, cujos trechos pertinentes passo a transcrever: A LOCADORA/AUTORA é proprietária de um imóvel comercial, Loja 123, localizado no interior do estabelecimento denominado Parnamirim Shopping (igualmente de propriedade da demandante), situado na Av. Brigadeiro Everaldo Breves, n° 152, Centro, Parnamirim/RN. Por instrumento particular de contrato e na melhor forma de direito, a autora alugou em 02/03/2015 o referido imóvel (Loja 123) à LOCATÁRIA-RÉ, para uso exclusivamente comercial, onde a primeira demandada passou a desenvolver suas atividades, sendo confeccionado contrato de locação cuja duração/vigência era de 12 meses, findando em 01/03/2016. O instrumento que formalizava o pacto foi entregue à locatária-ré para reconhecimento da firma, conforme PROTOCOLO DE ENTREGA DE DOCUMENTO atrelado, contudo, jamais foi devolvido pela primeira requerida à demandante, apesar das inúmeras solicitações desta, por esta razão restando a autora impossibilitada de apresentá-lo nesta oportunidade. O valor pactuado a título de aluguel mensal entre os contratantes foi de R$350,00 (trezentos e cinquenta reais), conforme disposto no referido PROTOCOLO DE ENTREGA DE DOCUMENTO. Além do aluguel, a locatária-ré obrigou-se a pagar mensalmente a despesa a título de condomínio, além dos custos relativos às taxas de serviços públicos e tributos, nos moldes descritos no instrumento contratual firmado que, contudo, não fora devolvido à autora. Ocorre, Excelência, que a locatária-ré passou a descumprir o pacto de locação acima referido com a falta de pagamento de aluguéis e taxas de condomínio. Além disso o prazo de locação acordado chegou ao fim em 01/03/2016, sem que a locatária-ré devolvesse à autora o bem, nem quitasse o débito existente e adiante descrito. Ademais, como se comprova através das FOTOGRAFIAS ATRELADAS, o estabelecimento comercial da locatária-ré que funcionava no imóvel locado encontra-se fechado e acumulando sujeira. No interior do mesmo ainda existem pertences da primeira demandada, suportando, assim, a autora prejuízos imensuráveis que só aumentam com o passar do tempo, já que a primeira requerida nem cumpre o pacto firmado, nem a demandante pode alugar o imóvel a outrem já que o mesmo não lhe fora devolvido Frise-se ainda que o fato de a loja alugada à locatária-ré encontrar-se fechada e acumulando sujeira provoca danos à imagem do Parnamirim Shopping junto a seus frequentadores. A inadimplência da primeira requerida e todo o demais narrado ensejou o envio à LOCATÁRIA-RÉ de notificação extrajudicial através de telegrama (cópia em anexo), cientificando-a do débito existente, cobrando o mesmo e solicitando a desocupação e devolução do imóvel em até 30 (trinta) dias contados do recebimento da notificação, haja vista não ter mais a locadora interesse na continuidade da relação de locação com a locatária em razão dos descumprimentos apontados e em razão, também, do fim do prazo contratual de locação. O referido telegrama fora remetido em 18/03/16, porém, não fora entregue vez que o estabelecimento encontra-se fechado, confirmando o alegado no parágrafo anterior. A demandante tentou exaustivamente, sem contudo lograr êxito, fazer contato com o titular da locatária-ré e com o fiador-réu, a fim de solucionar amigavelmente a questão, restando as tentativas infrutíferas. Frise-se, Excelência, que, como se comprova através do PROTOCOLO DE ENTREGA DE DOCUMENTO em anexo, no contrato de locação firmado entre as partes (o qual foi levado pela lcatária-ré e não foi devolvido à locadora-autora) há a presença do fiador-réu, SR. CARLOS BENITIZ FRUTUOSO ALVES, qualificado no preâmbulo desta vestibular. O fiador-réu fora devidamente notificado do inadimplemento contratual pela locatária-ré e da existência do débito, conforme telegrama anexo comprovadamente recebido em 08/06/2016. Provado está, portanto, que a locadora-autora tentou exaustivamente solucionar amigavelmente a contenda. A locatária-ré não quitou o débito e nem devolveu o imóvel objeto da locação findo o prazo desta, prazo este da qual tinha ciência, como se comprova da leitura do PROTOCOLO DE ENTREGA DO DOCUMENTO. Deste modo, atualmente o débito da locatária-ré consiste em: R$2.800,00 (dois mil e oitocentos reais) relativos ao não pagamento dos aluguéis desde o mês de NOVEMBRO/2015 (sem prejuízo dos vincendos); e R$2.558,00 (dois mil, quinhentos e cinquenta e oito reais) que são relativos ao não pagamento dos condomínios desde o mês de NOVEMBRO/2015, totalizando R$5.358,00 (cinco mil, trezentos e cinquenta e oito reais). SÃO, ATÉ A PRESENTE DATA, 08 (OITO) MESES DE INADIMPLEMENTO CONTRATUAL PELA LOCATÁRIA-RÉ. (Pág. Total – 3/5) Nas razões recursais, a parte Locatária, restringe a sua defesa na exigência de a parte Autora juntar aos autos o Termo Contratual aos autos, todavia, a Autora justifica a impossibilidade de juntá-lo ao argumento de que entregou àquela o Instrumento do Contrato Locatício para reconhecimento de firma em cartório, fato provado com Protocolo de Entrega e Documento (Pág. Total – 24), porém o Contrato não lhe foi devolvido. Na hipótese, tal documento é considerado autêntico, visto que a parte Ré deixou de impugnar a sua autenticidade, com fundamento no disposto dos artigos 411, inciso III; 428, inciso I, e 429, do CPC, verbis: 411. Considera-se autêntico o documento quando: I - o tabelião reconhecer a firma do signatário; II - a autoria estiver identificada por qualquer outro meio legal de certificação, inclusive eletrônico, nos termos da lei; III - não houver impugnação da parte contra quem foi produzido o documento. (...) Art. 428. Cessa a fé do documento particular quando: I - for impugnada sua autenticidade e enquanto não se comprovar sua veracidade; (...) Art. 429. Incumbe o ônus da prova quando: I - se tratar de falsidade de documento ou de preenchimento abusivo, à parte que a arguir; II - se tratar de impugnação da autenticidade, à parte que produziu o documento. Logo, constatado o Contrato de Locação entre as partes e não verificado que a parte Locatária produziu prova do adimplemento das suas obrigações locatícias, não merece reparos a sentença de procedência parcial da pretensão Autoral, como bem exarou a Autoridade judicial prolatora na sentença em vergasta, cujos fundamentos, a título de elucidação, utilizo em acréscimo às razões de decidir, a fim de evitar tautologia: Inicialmente, no que toca ao pedido de justiça gratuita formulado pelo promovido, o Superior Tribunal de Justiça vem, reiteradamente, decidindo que cabe ao Juiz da causa decidir, fundamentadamente, acerca da concessão ou não da gratuidade judiciária. É que a declaração de pobreza se constitui em presunção relativa, que pode ser ilidida por outras provas. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE POBREZA. PRESUNÇÃO RELATIVA. ÔNUS DA PROVA DO REQUERENTE. 1. A presunção de necessidade do benefício da assistência judiciária gratuita, conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a partir de simples declaração de pobreza firmada pelo requerente do pedido, é relativa, devendo ser comprovada pela parte a real necessidade de sua concessão. 2. Constitui ônus da pessoa jurídica comprovar os requisitos para a obtenção do benefício da assistência judiciária gratuita, conforme o entendimento do Enunciado n.º 481 do STJ. 3. Não apresentação pela parte agravante de argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada. 4. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. (STJ - AgInt no REsp: 1708654 MG 2017/0206874-4, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 19/08/2019, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/08/2019) Acerca do tema, o Tribunal de Justiça deste Estado tem firmado o posicionamento de que o benefício não deve ser concedido se a parte possuir renda mensal acima da faixa de isenção do imposto de renda, salvo se comprovar real comprometimento da verba: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO SINGULAR QUE INDEFERIU PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DA COBRANÇA ANTECIPADA DAS CUSTAS PROCESSUAIS. NÃO CONFIGURADA. TRIBUTO COM NATUREZA JURÍDICA DE TAXA. UTILIZAÇÃO POTENCIAL OU EFETIVA DO SERVIÇO PÚBLICO. INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM AFASTADA. RENDA MENSAL DA PARTE AUTORA ACIMA DA FAIXA DE ISENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA. PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1. A assistência judiciária gratuita, erigida aos status de direito fundamental (art. 5º, inciso LXXIV, CF/88), tem por propósito assegurar o princípio do acesso à justiça àqueles que, de fato, não possuem condições de arcar com as custas processuais, sem prejuízo de sua subsistência ou de sua família. 2. O pagamento antecipado das custas judiciais (art. 82, NCPC), tributos com natureza jurídica de taxa, encontra guarida na Constituição Federal (art. 24, IV, e art. 98, § 2º) e no Código Tributário Nacional (art. 160). 3. Considerada a presunção relativa de veracidade da declaração de hipossuficiência da parte, é facultado ao magistrado, para fins de concessão do benefício da gratuidade de justiça, a análise das circunstâncias fáticas que subsidiam o pedido, à luz do princípio da livre convicção motivada. 4. O percebimento de vencimentos em montante acima do limite de isenção do imposto de renda é um indício incompatível com a alegação de hipossuficiência declarada pela parte, consoante precedentes desta Corte de Justiça. (TJ-RN - AI: 20170092713 RN, Relator: Desembargador Cornélio Alves., Data de Julgamento: 01/02/2018, 1ª Câmara Cível) - destaques acrescidos. Na hipótese dos autos, o requerido acostou aos autos extratos bancários (Ids. 94566651), que demonstram diversas transferências via “PIX” em seu favor, provavelmente a título de remuneração por serviços prestados, já que se qualifica na defesa como “autônomo”. Ocorre que, em janeiro de 2023, os pagamentos recebidos totalizaram R$ 5.755,90 (cinco mil, setecentos e cinquenta e cinco reais e noventa centavos). Já em dezembro de 2022, totalizara R$ 6.137,36 (seis mil, cento e trinta e sete reais e trinta e seis centavos). Assim, em que pese a demonstração das despesas mensais, da análise dos documentos percebe-se a ostentação de condição de vida incompatível com a pobreza declarada. Os documentos juntados não servem de apoio à caracterização de sua hipossuficiência, hipótese que resulta no indeferimento, neste momento, das benesses da assistência judiciária gratuita. O benefício da justiça gratuita não pode ser deferido de forma desmedida, com a simples alegação da impossibilidade de arcar com os custos processuais. O juiz pode e deve buscar os meios de prova que estiverem ao seu alcance, a fim de averiguar a real necessidade da concessão da benesse, quando houver fundadas dúvidas acerca da pretensa impossibilidade. Ressalte-se que dificuldade de arcar com os custos processuais não se confunde com impossibilidade de pagá-los sem prejuízo do próprio sustento. Do contrário, estar-se-ia correndo o risco de inviabilizar a prestação jurisdicional. Superada a questão, passando ao mérito propriamente dito,
trata-se de ação de despejo por falta de pagamento, embasado em relação contratual locatícia, e que encontra fundamento no art. 9º, III, da Lei nº 8.245/91. Os pedidos encontram amparo no art. 9º, inciso III, e art. 62, inciso I, ambos da Lei do Inquilinato, assim redigidos: "Art. 9º. A locação também poderá ser desfeita: (...) III- em decorrência da prática de infração legal ou contratual” "Art. 62. Nas ações de despejo fundadas na falta de pagamento de aluguel e acessórios da locação, observar-se-á o seguinte: I – o pedido de rescisão da locação poderá ser cumulado com o pedido de cobrança dos aluguéis e acessórios da locação; nesta hipótese, citar-se-á o locatário para responder ao pedido de rescisão e o locatário e os fiadores para responderem ao pedido de cobrança, devendo ser apresentado, com a inicial, cálculo discriminado do valor do débito; (Redação dada pela Lei nº 12.112, de 2009)." No caso dos autos, embora o promovente não tenha acostado aos autos contrato, sob a justificativa de que este se encontrava em posse do requerido, anexou “protocolo de entrega de documento” assinado pelo locatário, no qual estava indicada a vigência da locação e o valor dos alugueis avençados, qual seja, R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais). Considero, pois, haver indícios suficientes da existência da relação locatícia, sobretudo porque, mesmo diante da ausência de contrato formal, esta pode se estabelecer até mesmo verbalmente. A propósito, quanto à alegação de desconhecimento da assinatura constante no protocolo de entrega de documento, destaco que o promovido não comprovou que a firma não lhe pertencia, o que poderia ter feito por meio de perícia grafotécnica judicial, por exemplo. Nesse contexto, a demonstração de invalidade da documentação apresentada pelo reclamante era ônus do reclamado, por se tratar de fato impeditivo do direito autoral, nos termos do art. 373, II do Código de Processo Civil. Ademais, em nenhum momento de sua defesa a promovida negou a existência de uma relação locatícia, limitando-se a afirmar que o documento de Id. 6966764 deveria ser considerado inválido, por não se tratar de contrato. Superada a questão, passando aos pedidos autorais propriamente ditos, no que tange ao despejo, restou demonstrada a constituição em mora do locatário (Id. 6966771), sem que este tenha adimplido o débito após a imissão do requerente na posse do imóvel objeto da lide ou comprovado a quitação. Neste contexto, faz o autor jus à confirmação da medida liminar, bem como à rescisão contratual, nos termos do art. 9º, III da Lei do Inquilinato. Com relação aos alugueis inadimplidos, conforme exposto alhures, admite-se a cumulação do pedido de despejo com a sua cobrança. In casu, de acordo com a narrativa autoral e a documentação de Id. 6966771, a inadimplência do promovido iniciou-se em novembro de 2015, e perdurou até a imissão do requerente na posse do imóvel objeto da lide, em 30.08.2016 (Id. 7427050). O réu, ao seu turno, não demonstrou o pagamento dos alugueis, nem a existência de fato que pudesse afastar sua exigibilidade, razão pela qual deve arcar com o saldo devedor de tal período. Por fim, quanto às taxas condominiais, em que pese haver provas da existência da relação locatícia, não restou demonstrado que tal encargo foi transferido ao locatário, uma vez que o contrato de locação não foi juntado ao caderno processual. A propósito, embora o autor tenha informado que o instrumento contratual está em posse do réu, e tenha pedido a este juízo que determinasse sua juntada, entendo ser inadmissível tal requerimento, na medida que compelir o demandado a apresentar o contrato equivaleria a obrigá-lo a produzir prova contra si mesmo. (...) Ato proferido em Parnamirim, na data da assinatura eletrônica. (id 24585121) A corroborar tal entendimento, transcrevo julgado de minha relatoria. Vejamos: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE COBRANÇA E RECONVENÇÃO. REVELIA AFASTADA. CONTESTAÇÃO APRESENTADA NO PRAZO. CONTRATO DE LOCAÇÃO VERBAL. EXPANSÃO DO NEGÓCIO PARA PRÉDIO VIZINHO. EXISTÊNCIA DO ATO NEGOCIAL DEMONSTRADA POR MEIO DE TESTEMUNHA E CONVERSAS DE APLICATIVO WHATSAPP. OCUPAÇÃO PELO PERÍODO DE 40 DIAS. OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUE SE IMPÕE. RECLAMAÇÃO DO RECONVINTE QUANTO À PENDÊNCIAS DE TAXAS ADMINISTRATIVAS QUE NÃO DIZ RESPEITO AO CONTRATO DE LOCAÇÃO OBJETO DA AÇÃO. ANÁLISE PREJUDICADA. RECURSO CONHECIDO E EM PARTE ROVIDO. TJRN, APELAÇÃO CÍVEL 0802174-56.2017.8.20.5001, Dra. Martha Danyelle Barbosa substituindo Des. Amilcar Maia, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 18/08/2020, PUBLICADO em 20/08/2020) grifei A par dessas premissas, impõe-se a confirmação da sentença hostilizada.
Ante o exposto, sem o parecer do Ministério Público, nego provimento ao recurso, mantendo a sentença conforme lançada e condeno a parte Apelante ao pagamento dos honorários recursais em valor equivalente a 5% sobre o valor da condenação, adicionando tal incremento aos termos fixados na sentença, conforme o artigo 85, § 11, do CPC. É o voto. Natal/RN, 19 de Agosto de 2024.