Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0811091-15.2019.8.20.5124 Polo ativo MUNICIPIO DE PARNAMIRIM Advogado(s): Polo passivo NOEMI CAMPOS GONCALVES Advogado(s): LUZINETE AZEVEDO DE MEDEIROS EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. PARCELAMENTO DO DÉBITO APÓS O AJUIZAMENTO DA AÇÃO EXECUTIVA. PAGAMENTO INTEGRAL. EXTINÇÃO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE (ARTIGO 85, CAPUT, CPC). HIPÓTESE EM QUE OS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA DEVEM SER ARCADOS PELA PARTE QUE DEU CAUSA AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. CONDENAÇÃO DA EXECUTADA. TEMA 400 DO STJ NÃO APLICÁVEL AO CASO CONCRETO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação cível acima identificados. ACORDAM os Desembargadores da Terceira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste. RELATÓRIO Município de Parnamirim interpôs apelação cível em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Execução Fiscal e Tributária da Comarca de Natal que, nos autos da presente Execução Fiscal ajuizada pelo apelante contra Noemi Campos Gonçalves, após registrar o pagamento do débito pela executada, extinguiu a demanda executiva por satisfação da obrigação (artigo 924, II, CPC). O Apelante (Id 25003818) defende a necessidade de condenação da executada ao pagamento de honorários advocatícios, em razão do princípio da causalidade, porquanto o pagamento do débito tributário ocorreu após o ajuizamento da execução fiscal. Pede a reforma parcial da sentença para condenar a parte executada ao pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência no percentual de vinte por cento do valor atualizado da causa. Contrarrazões pelo desprovimento do recurso (Id 25003822). É o relatório. VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Ajuizada ação de execução fiscal pelo Município de Parnamirim em face de Noemi Campos Gonçalves, a demanda executiva foi extinta em razão do pagamento do débito (artigo 924, II, CPC), após o integral pagamento do parcelamento anteriormente celebrado na via administrativa, silenciando a sentença acerca da verba honorária sucumbencial. Feito este brevíssimo relato dos fatos que cercam a solução do presente recurso, compreendo ser possível o acolhimento da tese recursal. O pagamento somente ocorreu após o ajuizamento da ação de execução fiscal, de modo que, por força do princípio da causalidade (inserto no artigo 85, caput, e §10, do CPC), a correta solução para o capítulo que versa sobre os ônus da sucumbência é a imposição em desfavor da executada do dever de responder pelo pagamento de honorários advocatícios de sucumbência em favor do advogado da parte autora, ora recorrente, como forma de remunerar o trabalho derivado da necessidade de ajuizamento da ação de execução fiscal. Nesse sentido, cito julgados do TJMG: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - PARCELAMENTO ADMINISTRATIVO DO DÉBITO TRIBUTÁRIO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE - VERBA DEVIDA - RENÚNCIA EXPRESSA PELA FAZENDA PÚBLICA - INOCORRÊNCIA - PROSSEGUIMENTO DO PROCESSO. Caso o parcelamento do débito tributário e o seu pagamento tenham ocorrido após o ajuizamento da execução fiscal, incumbe à parte executada o pagamento dos honorários advocatícios pelo princípio da causalidade. Ausente o pagamento integral do débito, que inclui os honorários advocatícios, não há que se falar na extinção do processo pelo cumprimento da obrigação, notadamente quando ausente renúncia expressa em relação à verba pela Fazenda Pública. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.141771-6/001, Relator(a): Des.(a) Edilson Olímpio Fernandes, 6ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 04/06/2024, publicação da súmula em 10/06/2024) Assim sendo, consoante o entendimento acima exposto, deve a sentença ser reformada para fixar a condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em desfavor da executada. Por fim, destaco a inaplicabilidade, ao caso concreto, do Tema 400 da Jurisprudência vinculante do Superior Tribunal de Justiça, porquanto não trata a espécie de parcelamento a programa da Fazenda Nacional e, menos ainda, houve prova da cobrança de honorários no parcelamento na via administrativa.
Diante do exposto, dou provimento ao apelo cível para, reformando em parte a sentença atacada, condenar a Executada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no importe de 10% sobre o valor atualizado da causa – proveito econômico obtido pelo Exequente no caso concreto –, consoante o previsto no artigo 85, caput e §§2º e 3º, do CPC. É como voto. Natal, data da sessão. Juiz Convocado Eduardo Pinheiro Relator 7 Natal/RN, 19 de Agosto de 2024.