Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0836982-53.2018.8.20.5001 Polo ativo MUNICIPIO DE NATAL Advogado(s): Polo passivo MAIZA MEDEIROS Advogado(s): DIEGO SEVERIANO DA CUNHA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU E TAXA DE LIXO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE ACOLHIDA. RECONHECIMENTO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO EXECUTADO. APELAÇÃO CÍVEL. PLEITO DE REFORMA DA SENTENÇA PARA CONTINUIDADE DO FEITO CONTRA O EXECUTADO. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE POSSE COM ANIMUS DOMINI. PROVAS DE PROPRIEDADE DA EMPRESA ESCOL. EXISTÊNCIA DE CESSÃO DE DIREITOS E OBRIGAÇÕES DATADA DE 2003, OU SEJA, ANTES DA OCORRÊNCIA DO FATO GERADOR DO IMPOSTO E DA TAXA (2014, 2016 E 2017). MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao apelo, nos termos do voto do Relator. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Município de Natal em face da sentença proferida pelo juízo da 3ª Vara de Execução Fiscal e Tributária de Natal, que nos autos da Execução Fiscal nº 0836982-53.2018.8.20.5001 proposta em desfavor de Maiza Medeiros, acolheu a exceção de pré-executividade para reconhecer a ilegitimidade da executada, ora apelada, para figurar no polo passivo desta demanda, extinguindo-se, por consequência, o feito com resolução meritória. No mesmo dispositivo condenou o Município de Natal ao pagamento de honorários sucumbenciais, este a base de 10% sob o valor da causa, nos termos do art. 85, §3º, do CPC. Nas suas razões recursais (ID 23856148), o Apelante sustenta que o Juízo de 1º Grau reconheceu a ilegitimidade da parte adversa relativa ao imóvel, levando em consideração instrumento particular, em clara desobediência ao disposto no art. 123 do CTN. Afirma não poder prosperar o alegado pela apelada, tendo em vista que não realizou uma comunicação a Fazenda municipal. Por isso, o imóvel para o Município de Natal continua em nome do contribuinte. Argumenta que “(...) como bem prescreve o art. 123 do Código Tributário Nacional, as convenções particulares não produzem efeito contra a Fazenda Pública, a despeito de serem elas válidas entre os particulares”. Alega ainda que ajuizamento da execução só se deu, pois o contribuinte não procedera à alteração do cadastro imobiliário, o que deu ensejo à propositura de ação fiscal de cobrança dos créditos tributários em aberto, por isso requer o afastamento da condenação do Município apelante em verbas honorárias. Por fim, pede o conhecimento e provimento do recurso, ara reformar a sentença, para que seja reconhecida legitimidade passiva da parte adversa, com suporte no evidenciado supra. Subsidiariamente, caso não seja acolhido o pedido acima, requer a condenação da Apelada em honorários advocatícios, utilizando de suporte o princípio da causalidade, em função de nunca ter comunicado à fazenda a alteração do domínio do imóvel. Em sede de contrarrazões, a Apelada pugna pelo desprovimento do recurso (ID 23856152). Instada a se pronunciar, a 15ª Procuradoria de Justiça deixou de opinar no feito (ID 25195150). É o relatório. VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do presente recurso. Cinge-se o mérito do presente apelo na análise da legitimidade passiva da apelada na execução fiscal. Inicialmente, para melhor elucidar a análise do tema, trago à colação o Código Tributário do Município (Lei n.º 3.882/1989), especificamente àqueles artigos atinentes ao IPTU e da Taxa de Limpeza Pública (TLP) e CTN que apontam no mesmo sentido: Art. 21 - Contribuinte do imposto [IPTU] é o proprietário do imóvel, o titular do domínio útil ou o seu possuidor a qualquer título. (…) Art. 105 - Contribuinte da Taxa de Coleta, Remoção, Transporte e Destinação do Lixo (Taxa de Lixo) é o proprietário, o titular do domínio útil ou possuidor do imóvel, a qualquer título, situado em logradouro no qual seja disponibilizado qualquer um dos serviços mencionados no artigo 103. Art. 34. Contribuinte do imposto é o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil, ou o seu possuidor a qualquer título. Não difere deste conceito a doutrina de Eduardo Sabbag ao destacar que: "no âmbito da posse, o sujeito passivo do IPTU será aquele que puder, de alguma forma, vir a se mostrar com o animus dominis de um proprietário, tendo como sua a coisa possuída e exteriorizando a vontade de agir como habitualmente o faz o dono, sendo insuficiente a posse de per si." No caso dos autos o Apelante ajuizou a ação de execução fiscal mencionada, objetivando o recebimento dos valores referentes ao IPTU e Taxas de Limpeza dos anos de 2014, 2016 e 2017, indicando no polo passivo da demanda, Maiza Medeiros. No entanto, a sentença de primeiro grau acolheu a exceção de pré-executividade para reconhecer a ilegitimidade da executada, ora apelada, para figurar no polo passivo desta demanda, sob o seguinte argumento: "Ocorre que, analisando detidamente a documentação coligida ao feito, verifico que a certidão do imóvel acostada ao ID 100186682 indica como a proprietária do bem a empresa ESCOL, inexistindo qualquer menção de que a excipiente tenha exercido anteriormente a propriedade, motivo pelo qual ela não se enquadraria como nenhum dos legitimados a responder pelo pagamento do IPTU. Isso porque também não há se falar na responsabilização da excipiente enquanto promissária compradora do imóvel, pois o documento acostado ao ID 100185527 comprova que, no ano de 2003, ela cedeu os seus direitos sobre o aludido bem a terceira pessoa, circunstância que reforça a tese de ausência de animus domini sobre o bem a que se faz referência nos presentes autos”. Sedo assim, não resta caracterizado o animus domini na posse exercida pela demandada, pois, conforme demonstrado nos autos, a propriedade do imóvel sempre esteve com a ESCOL; bem assim, existe contrato de cessão de direitos e obrigação, datado de 2003 (ID 23856138), entre o Executado e a promitente cessionária, Maria Lúcia Bessa de Silveira, ou seja, bem antes de nascer o fato gerador dos impostos e das taxas cobrados (anos de 2014, 2016 e 2017), não devendo recair sobre este a obrigação tributária em apreciação, e nesse sentido em que trago à colação julgado do Superior Tribunal de Justiça, verbis: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. IPTU. AÇÃO ANULATÓRIA. EXPLORAÇÃO COMERCIAL DE VAGAS DE GARAGEM. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE POSSE COM ANIMUS DOMINI. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7 STJ. OFENSA AO ARTIGO 535 DO CPC/1973. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE RESQUETIONAMENTO. SÚMULA 281 STF. 1. Na origem,
cuida-se de ação anulatória com o objetivo de desconstituir lançamentos do IPTU dos exercícios de 2000 a 2005, incidente sobre a área de vagas de estacionamento exploradas pela sociedade autora. O Tribunal a quo deu provimento à apelação para afastar, do computo da área para fins de fixação do valor venal, as vagas cuja propriedade não se encontre vinculada às lojas da autora, por entender que o direito de exploração comercial das vagas não se confunde com a posse referida pelo CTN para fixar a sujeição passiva tributária, uma vez que ausente o animus domini. 2. Não ocorre violação ao artigo 535 do CPC/73 quando o Tribunal a quo julga integralmente a lide e soluciona a controvérsia na forma como lhe foi apresentada. (AgInt no AREsp 930.099/PE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/10/2016, DJe 08/11/2016; AgInt no REsp 1614629/PI). Ademais, o mero fato de o Tribunal de origem ter decidido a lide de forma contrária à defendida pela recorrente, elegendo fundamentos diversos daqueles por ele propostos, não configura omissão ou qualquer outra causa passível de exame mediante a oposição de Embargos de Declaração. (AgInt no AREsp 913.417/MT, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/11/2016, DJe 18/11/2016). 3. A tese adotada pelo acórdão recorrido está consonante com a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, que exige a configuração do animus domini no exercício da posse para fins de incidência do IPTU (AgRg no AREsp 544.086/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/09/2014, DJe 30/09/2014) AgRg no REsp 1205250/RJ, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 26/10/2010, DJe 16/11/2010). 4. O Tribunal a quo lastreou seu entendimento na convenção condominial, concluindo que a sociedade incorporadora exerce, sobre parte das vagas, apenas o direito de utilização e de exploração comercial. Obviamente, ingressar na análise fático-probatória da natureza da referida relação claramente esbarra no óbice da Súmula 07 do STJ. 5. As matérias concernentes à ofensa ao art. 33 do Código Tributário Nacional e à nulidade do processo administrativo não atenderam ao requisito do prequestionamento, o que faz incidir, no caso, a Súmula 211 do Superior Tribunal de Justiça. 6. Recurso Especial de fls. 758/771 não conhecido. Recursos Especiais de fls. 772/785 e 786/799 conhecidos e, no mérito, não providos. (REsp 1635456/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/12/2016, DJe 19/12/2016). Grifos acrescidos. TRIBUTÁRIO. BEM PÚBLICO. IMÓVEL. (RUAS E ÁREAS VERDES). CONTRATO DE CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO. CONDOMÍNIO FECHADO. IPTU. NÃO-INCIDÊNCIA. POSSE SEM ANIMUS DOMINI. AUSÊNCIA DO FATO GERADOR DO TRIBUTO (ARTS. 32 E 34, CTN).... 2. O artigo 34 do CTN define como contribuinte do IPTU o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil ou o seu possuidor a qualquer título. Contudo, a interpretação desse dispositivo legal não pode se distanciar do disposto no art. 156, I, da Constituição Federal. Nesse contexto, a posse apta a gerar a obrigação tributária é aquela qualificada pelo animus domini, ou seja, a que efetivamente esteja em vias de ser transformada em propriedade, seja por meio da promessa de compra e venda, seja pela posse ad usucapionem. Precedentes. 3. A incidência do IPTU deve ser afastada nos casos em que a posse é exercida precariamente, bem como nas demais situações em que, embora envolvam direitos reais, não estejam diretamente correlacionadas com a aquisição da propriedade.... (REsp 1091198/PR, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/05/2011, DJe 13/06/2011). grifos acrescidos. No mesmo sentido, precedentes desta Corte Estadual de Justiça: EMENTA: TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. DECISÃO QUE NÃO ACOLHEU A ILEGITIMIDADE PASSIVA DO AGRAVANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE COBRAR TRIBUTO RELATIVO A IMÓVEL SOBRE O QUAL A PARTE NÃO POSSUI ANIMUS DOMINI. RECONHECIMENTO DA ILEGITIMIDADE. INEXIGIBILIDADE DA COBRANÇA DO CRÉDITO. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO.1. De acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, firmado no REsp 1.204.294, a responsabilidade do promitente vendedor pode ser afastada de acordo com as peculiaridades do caso concreto, especialmente se houver, simultaneamente: contrato de compra e venda, imissão na posse pelo promitente-comprador, quitação de preço e longo aspecto temporal.2. Precedente desta Corte (AI nº 0808809-50.2019.8.20.0000. Relatora: Juíza Convocada Berenice Capuxú. Órgão Julgador: 1ª Câmara Cível. Julgamento: 06/10/20).3. Agravo de instrumento cível conhecido e provido. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0802469-51.2023.8.20.0000, Des. Virgílio Macêdo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 08/03/2024, PUBLICADO em 11/03/2024) EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU E TAXA DE LIMPEZA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, ANTE O RECONHECIMENTO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO EXECUTADO. APELAÇÃO CÍVEL. PLEITO DE REFORMA DA SENTENÇA PARA CONTINUIDADE DO FEITO CONTRA O EXECUTADO. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE POSSE COM ANIMUS DOMINI. PROVAS DE PROPRIEDADE DA EMPRESA ECOCIL. EXISTÊNCIA DE CESSÃO DE DIREITOS E OBRIGAÇÕES DATADA DE 2009, OU SEJA, ANTES DA OCORRÊNCIA DO FATO GERADOR DO IMPOSTO E DA TAXA (2011 A 2013). CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. (APELAÇÃO CÍVEL, 0851313-40.2018.8.20.5001, Desª. Berenice Capuxú, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 03/12/2019, PUBLICADO em 07/12/2019) Sendo assim, entendo que inexistem elementos que conduzam à mudança do entendimento firmado quando da apreciação do pleito pelo magistrado de primeiro grau.
Ante o exposto, conheço e nego provimento ao presente recurso, mantendo a sentença de primeiro grau em todos os seus termos. É como voto. Desembargador DILERMANDO MOTA Relator Natal/RN, 19 de Agosto de 2024.