Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - MONITÓRIA - 0100017-40.2015.8.20.0146 Partes: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA x ROSEMEIRE A. DE PAULA - ME DECISÃO
Cuida-se de Embargos de Declaração opostos tempestivamente pela parte autora, que aponta contradição na sentença de id 71420445. Ausente contraditório, embora intimada a parte demandada. É O QUE IMPORTA RELATAR. DECIDO. Ao que consta da petição de id 72679877, a sentença foi contraditória ao alterar “os encargos financeiros e de inadimplemento ao constituir de pleno direito, o título executivo judicial”. Sabe-se que os embargos de declaração tem por objetivo sanar uma omissão, contradição ou obscuridade que constam do provimento jurisdicional, nos termos do artigo 1022 do Código de Processo Civil: “Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I – deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II – incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.” Na hipótese dos autos, com razão a parte embargante.
Ante o exposto, visando suprir o referido vício reconhecido, utilizo-me da fundamentação lançada nesta Decisão para retificá-la; julgando PROCEDENTE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos, PARA: ONDE SE LÊ: (…) Ante o exposto e considerando tudo o mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE os embargos monitórios, e, por consequência, JULGO PROCEDENTE, nos termos do artigo 701, §2º, do CPC, a ação monitória para constituir de pleno direito em título executivo judicial os documentos encartados, no valor de R$ 143.296,24 (cento e quarenta e três mil, duzentos e noventa e seis reais e vinte e quatro centavos), importe este que deverá ser corrigido a partir do ajuizamento da ação, com a incidência de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação. (...) LEIA-SE: (…) “Ante o exposto e considerando tudo o mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE os embargos monitórios, e, por consequência, JULGO PROCEDENTE, nos termos do artigo 701, §2º, do CPC, a ação monitória para constituir de pleno direito em título executivo judicial os documentos encartados, no valor de R$ 143.296,24 (cento e quarenta e três mil, duzentos e noventa e seis reais e vinte e quatro centavos), o qual deverá ser atualizado com base nos encargos previstos nas Cédulas de Crédito Bancário, segundo os índices contratados, a partir do vencimento do título.” No mais, persiste a sentença nos seus próprios termos. Ciência as partes. Cumpra-se. LAJES/RN, DATA E HORA DA ASSINATURA. GABRIELLA EDVANDA MARQUES FELIX Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)