Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - INTERDITO PROIBITÓRIO - 0100650-64.2017.8.20.0119 Partes: EMMANOEL CESAR DE ARAUJO x LUIZ EUGENIO FERREIRA SENTENÇA EMANUEL CESAR DE ARAÚJO e MARIA DE PAULA CRUZ, qualificados na inicial, por seu advogado, ajuizou apresente AÇÃO DE INTERDITO PROIBITÓRIO em desfavor da empresa LUIZ EUGÊNIO FERREIRA, igualmente qualificado, aduzindo, em prol de sua pretensão, as seguintes razões, em suma: - agora no mês de outubro do corrente ano … quando já se passaram quase quatro anos da posse mansa e pacífica, os demandantes foram surpreendidos com uma ligação de seu vizinho denominado “Boinho”, relatando que os demandados haviam adentrado na propriedade e retirado os marcos que estabelecem os limites da fazenda; - Esclarecendo a situação possessória … inicialmente a Fazenda pertencia ao senhor Maurício e que este teria doado a Leonardo, justamente o pedaço de terra objeto do presente litígio, e, que, em seguida este fora negociado com um dos invasores, o senhor Luiz Eugênio; - Posteriormente, o senhor Maurício vendeu o restante da Fazenda ao senhor Cleudo, que ao se deparar com a posse do senhor Eugênio no meio da sua propriedade, incomodado com sua falta de privacidade e, sobretudo diante da sua inconveniência, recomprou a terra de 30x50, sobre qual recai o presente litígio; - o Demandado nunca trabalhou na terra, nem sequer a ocupou diretamente e quando a Fazenda São José foi arrematado pelos demandantes no leilão junto ao Banco Bradesco, não existia qualquer manifestação de posse por parte do esbulhador; Ao final, pugnou pela confirmação da medida de urgência, para, ao final, ser reconhecido, em definitivo, a posse em favor da parte autora. À inicial foram anexados documentos. Liminar deferida – id 55057855 Citado, o demandado deixou transcorrer in albis o prazo para defesa – id 55057857. Decretada a revelia – id 55057867. Requerimento pugnando pela dispensa de audiência de instrução – id 85354662. É O QUE IMPORTA RELATAR. DECIDO. Nos termos do artigo 355, incisos I e II do Código de Processo Civil, Julgo antecipadamente a lide em virtude da revelia da parte requerida e do pedido expresso para julgamento da lide formulado pela parte autora. Porém, nada obstante a revelia do demandado, deixo de presumir como verdadeiros os fatos narrados na inicial em virtude da ausência de verossimilhança em suas alegações, nos termos do artigo 345, inciso IV, do Código de Processo Civil. As ações possessórias têm por objetivo a proteção da posse, variando a espécie de ação conforme o tipo de ofensa sofrida. A turbação confere o direito de manutenção de posse, enquanto os casos de esbulho ensejam à reintegração de posse, e, por último, a ameaça possibilita o interdito proibitório.
No caso vertente, a parte autora pleiteia a proteção possessória em virtude de ameaças a seu exercício, por intermédio do interdito proibitório constituído como “defesa preventiva da posse, ante a ameaça de turbação ou esbulho. Consiste em armar o possuidor de mandado judicial, que a resguarde da moléstia iminente. Não é necessário que aguarde a turbação ou o esbulho. Pode antecipar-se ao cometimento da violência e obter um julgado que o assegure contra a hipótese devir a acontecer” (PEREIRA, Caio Mário da Silva. Instituições de direito civil, v. IV. Rio de Janeiro: Forense, 2017). Pelo que se infere da prova constante dos autos, não há demonstração segura do exercício da posse pelo demandante. O artigo 561 do Código de Processo Civil estabelece ser ônus do autor da ação possessória a comprovação, cumulativamente, dos seguintes requisitos: “I - a sua posse; II - a turbação ou esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção; a perda da posse, na ação de reintegração”. Sobre o conceito de posse, Adroaldo Furtado, citando Pontes de Miranda, esclarece o seguinte: "Posse é estado de fato, em que acontece poder e não necessariamente ato de poder. (...), pode haver 'direito de possuir', ou 'direito a possuir', ou ainda 'direito à posse', mas esse direito positivamente não é posse, tanto que o titular daquele ius possidendi nem sempre é o possuidor. (...)" (Comentários ao Código de Processo Civil. Vol. VIII, Tomo III. 8ª ed. Forense. Rio de Janeiro, 2002, p. 377-378.) Ainda, esclarece Humberto Theodoro Júnior que: "[...] O que se apura nas ações possessórias - adverte Márcio Sollero - é a posse - o ius possessionis, e não o direito à posse -, o ius possidendi." (in Curso de Direito Processual Civil, vol. III, 32 ed. Rio de Janeiro, Forense, 2004, p. 123-124). Nesse aspecto, mostra-se evidente que o objeto de prova, em ações desta natureza, é a prova do efetivo exercício da posse. Apesar do requerente ter anexado declarações de ocupação anexadas ao processo, elas se mostraram bastante genéricas e sem suporte em outras provas; inclusive, deferida a realização de prova emprestada conforme petição de id 55057862 (id 55057867), em nenhum momento foi providenciada a sua juntada aos presentes autos. No mais, designada audiência de instrução para oitiva de testemunhas, o autor, por intermédio de seu advogado (id 85354662) requereu o cancelamento do ato, diante do “vasto acervo provatório”, abdicando, assim, da oportunidade de demonstrar persuasivamente os fatos constitutivos dos seus direitos.. Nenhum recibo (água, IPTU etc) ou outro comprovante de despesa foi anexado aos autos, o que tornou ainda mais frágil a alegação de atos de posse. Em sendo assim, os elementos de prova produzidos ao longo da fase de instrução não permitem o acolhimento da pretensão formulada, vez que a parte autora não se desincumbiu do ônus de comprovar os fatos constitutivos de seu direito, ou seja, o exercício da posse, vindo a descumprir o disposto pelo artigo 373, I do Código de Processo Civil.
ANTE O EXPOSTO, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, ficando revogada a decisão liminar de ID 55057855 e com ressalvas de outros direitos pelas vias próprias. Custas na forma da lei. P.R.I. Diligencie-se. Cumpra-se. LAJES/RN, DATA E HORA DA ASSINATURA. GABRIELLA EDVANDA MARQUES FELIX Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)