Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0800555-06.2014.8.20.6001.
AUTOR: BANCO DO BRASIL S/A
REU: N D LIRA CONSTRUCOES, LOCACOES E SERVICOS EIRELI - EPP, NELSON DUARTE LIRA, ALINE FERREIRA DANTAS LIRA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Ação: MONITÓRIA (40) Vistos etc.
Trata-se de EMBARGOS DECLARATÓRIOS opostos por N D LIRA CONSTRUCOES, LOCACOES E SERVICOS EIRELI - EPP em face da sentença plasmada no Id 125829428– procedência do pedido –, sob o fundamento de omissão quanto à necessidade de deduzir do valor pedido inicial, o valor pago pelo Réu e contradição quanto à condenação em honorários sucumbenciais. Decurso do prazo para apresentação de contrarrazões (Id. 129460437). Eis o breve relatório. DECISÃO: A despeito da discussão doutrinária acerca da sua natureza, certo é que, a teor do preceito estampado no art. 1.022, do CPC, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial, quando houver ocorrência de obscuridade, erro material, contradição ou for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal. Verifica-se obscuridade, quando a redação do julgado não for clara o suficiente, dificultando a própria análise do decisum. O erro material é, como o próprio nome induz, simples equívoco sanável – de digitação, por exemplo. A contradição, por seu turno, existe em razão da incerteza quanto aos termos do julgado, notadamente quando se utiliza o julgador de proposições inconciliáveis. Por fim, tem-se a omissão, quando o desate judicial não aprecia ponto ou questão que deveria ter sido dirimida. Em seu arrazoado aclaratório, a embargante expôs que o Juízo supostamente incorreu em omissão quanto à necessidade de deduzir o valor pago pelo Réu na condenação e contradição quanto à condenação em honorários sucumbenciais. Entretanto, é bastante visível a inexistência, na espécie, da característica omissiva. A r. sentença judicial consignou que a quantia persistente deve ser atualizada, considerando as implicações técnicas aludidas anteriormente no laudo pericial de Ids 87342738 e 117280032. Veja-se: Por fim, tendo em vista a notícia de que a quantia de R$ 94.232,82 (noventa e quatro mil, duzentos e trinta e dois reais e oitenta e dois centavos) fora adimplida pelo réu, conforme atestou o laudo do expert nos Ids 87342738 e 117280032, a quantia persistente deve ser atualizada, considerando as implicações técnicas aludidas anteriormente. À vista do exposto, não se evidenciam razões suficientes para a declaração de irregularidade do contrato e, portanto, rejeito os embargos monitórios e, com fundamento no art. 487, inciso I do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido contido na ação monitória, constituindo de pleno direito o título executivo judicial. Ademais, quanto à suposta contradição quanto à condenação em honorários sucumbenciais, também não assiste razão ao embargante. O réu não faz jus aos honorários sucumbenciais porque não venceu a ação, apenas perdeu menos que o pedido inicial. Ademais, segundo a regra da causalidade, quem deve suportar as despesas da instauração do processo é aquele que deu causa a existência do litígio. Confira-se precedentes elucidativos do STJ: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NOVO CPC. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS. FALÊNCIA. BANCO SANTOS. CÉDULA DE PRODUTO RURAL. EMISSÃO FRAUDULENTA. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. DANOS MATERIAIS. CONDENAÇÃO EM VALOR MENOR QUE O PRETENDIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. SUCUMBÊNCIA PARCIAL. NÃO CABIMENTO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. ERRO MATERIAL. PARTE DISPOSITIVA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Aplicabilidade do NCPC neste julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. Os aclaratórios são espécie de recurso de fundamentação vinculada, exigindo para seu conhecimento a indicação de erro material, obscuridade, contradição ou omissão em que teria incorrido o julgador (art. 1.022 do NCPC). 3. Na hipótese dos autos, o autor teve o seu pedido acolhido - a condenação solidária dos corréus à reparação dos prejuízos decorrentes da emissão fraudulenta de uma cédula de produto rural -, sendo que a reavaliação do grau de culpa deste último e a redução dos valores impostos como condenação por dano material não servem como fundamento para a inversão dos ônus sucumbenciais. 4. Considerando-se o critério da evitabilidade da lide, como elemento do princípio da sucumbência, ou o princípio da causalidade, partindo-se do pressuposto de que a lide não é evitável para o réu, pois foi ele quem deu causa à existência do litígio, filio-me ao entendimento desta Corte Superior de que não devem ser fixados honorários sucumbenciais na condenação por danos materiais com base no valor da diferença não reconhecida pelo julgado. 5. É inviável resolver a questão honorária com postura absolutamente quantitativa, desprovida de critério valorativo. A proporcionalidade atua em relação aos honorários do advogado do autor que, em vez de serem fixados sobre todo o pedido, serão sobre o montante em que o réu foi condenado. O réu não faz jus aos honorários sucumbenciais porque não venceu a ação, apenas perdeu menos que o pedido inicial. 6. Em sendo os embargos à execução julgados parcialmente procedentes para reduzir o valor devido, mas com a subsistência da execução pela dívida reduzida, deve ser fixada verba honorária única em favor do credor, que deverá incidir sobre o valor remanescente da execução. (EREsp 598.730/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Segunda Seção, j. 11/11/2009, DJe 23/2/2010). 7. A fixação da verba honorária considerando o valor em que reduzida a pretensão inicial é critério que causa distorções, podendo provocar sucumbência superior à própria quantia devida.(AgRg no AgRg no REsp 351.382/DF, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, j. 20/11/2012, DJe 4/12/2012). 8. Embargos de declaração rejeitados, com a correção de erro material na parte dispositiva do julgado para constar o parcial provimento do recurso especial. (EDcl no AgInt no REsp n. 1.685.453/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 20/3/2018, DJe de 2/4/2018.) PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO PROCEDENTES EM PARTE. SUBSISTÊNCIA DA DÍVIDA COM REDUÇÃO DE SEU VALOR. VERBA HONORÁRIA ÚNICA EM FAVOR DO CREDOR. ARTS. 20, § 4º, E 21, DO CPC. 1. Em sendo os embargos à execução julgados parcialmente procedentes para reduzir o valor devido, mas com a subsistência da execução pela dívida reduzida, deve ser fixada verba honorária única em favor do credor, que deverá incidir sobre o valor remanescente da execução. 2. Embargos de divergência conhecidos, com pedido de vista regimental pelo Ministro Relator e, no mérito, providos. (EREsp 598.730/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Segunda Seção, j. 11/11/2009, DJe 23/2/2010 – sem destaque no original) Dessa maneira, desnecessária, pois, a reanálise minudente e exaustiva das razões que serviram de sustentáculo à sentença, salientando-se que os aclaratórios não são o meio recursal cabível para a rediscussão meritória do julgado. Em suma, não foi devidamente comprovada, por meio dos aclaratórios, a contradição e missão. Visando a modificação substancial da decisão, influindo no próprio mérito da ratio decidendi, a embargante deveria manejar o recurso cabível, conforme art. 1.009, do CPC. Com efeito, o principal ponto de debate dos embargos de declaração não podem ser, de per si, a reforma da decisão, consoante o que é aferível das teses suscitadas pela parte, característica típica dos efeitos infringentes. Isso posto, fiel aos delineamentos traçados na motivação, NÃO ACOLHO o pedido objeto dos embargos declaratórios. Tendo em vista a regra do Art. 1.010, §3º, CPC pela qual o juízo de admissibilidade da apelação fica a cargo do Tribunal ad quem, em caso de recurso de qualquer das partes, intime-se a parte adversa por meio de ato ordinatório para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (Art. 1.010, §1º, do CPC). Após esse prazo, em caso de recurso adesivo, já se proceda a intimação da parte apelante para fins de razões contrárias (Art. 1.010, §2º, CPC), assinalando-se o prazo legal de 15 (quinze) dias. Tudo independente de nova conclusão. Por fim, em caso de recurso, após o transcurso dos prazos acima, que sejam os autos remetidos ao Egrégio Tribunal de Justiça com as cautelas legais e homenagens de estilo. Transitado em julgado, arquive-se com baixa na distribuição. P.I. NATAL/RN, (data e hora do sistema). RICARDO ANTÔNIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)