Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - 0000101-71.2002.8.20.0119 Partes: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA x RICHARD GALVAO DO CARMO DECISÃO
Cuida-se de Embargos de Declaração opostos tempestivamente pelo exequente, que aponta omissão na sentença de id 71545115. Ausente contraditório, não houve intimação da parte embargada. É O QUE IMPORTA RELATAR. DECIDO. Ao que consta da petição de id 71545116, a sentença foi omissa ao não “abordar a questão sob o prisma do art. 10 do CPC, dizendo quais as razões da não aplicação do referido artigo ao presente caso”. Sabe-se que os embargos de declaração tem por objetivo sanar uma omissão, contradição ou obscuridade que constam do provimento jurisdicional, nos termos do artigo 1022 do Código de Processo Civil: “Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I – deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II – incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.” Reexaminando os presentes autos, verifica-se que, de fato, não houve prévia intimação da parte exequente para manifestar-se acerca da prescrição intercorrente.
ANTE O EXPOSTO, constatado o evidente erro de natureza material, é a presente para ANULAR, de ofício, a sentença proferida. Ciência as partes. Após, intime-se a parte exequente para, no prazo de 20 dias, manifestar-se acerca da prescrição intercorrente, fazendo-se, em seguida, a imediata conclusão. Cumpra-se. LAJES/RN, DATA E HORA DA ASSINATURA. GABRIELLA EDVANDA MARQUES FELIX Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)