Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0129592-48.2012.8.20.0001.
EXEQUENTE: 'BV FINANCEIRA S/A.- CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
EXECUTADO: PAULO CAMARA BEZERRA DECISÃO Compulsando os autos, verifico que a parte exequente não atualizou planilha demonstrativa do débito perseguido. A execução de título extrajudicial possui procedimento próprio, com a estipulação dos honorários advocatícios em conformidade coma fase procedimental, de acordo com o disposto pelos artigos 827 e seguintes, do Código de Processo Civil. Desse modo, os cálculos da execução devem observar criteriosamente o artigo 827 do CPC, não incluindo honorários advocatícios. Isto posto,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 24ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) intime-se o exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, juntar demonstrativo de débito, contendo: I – o índice de correção monetária adotado; II – a taxa de juros aplicada; III – os termos inicial e final de incidência do índice de correção monetária e da taxa de juros utilizados; IV – a periodicidade da capitalização de juros, se for o caso; V – a especificação de desconto obrigatório realizado, na forma do artigo 798, parágrafo único do Código de Processo Civil, não incluindo honorários advocatícios, e ainda, para retificar o valor da causa, se necessário, efetuando o recolhimento das custas complementares, se necessário, sob pena de indeferimento da inicial e/ou extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos dos artigos. 320, 321 e 485 do CPC. Em seguida, voltem-me os autos conclusos. P.I.C Natal/RN, 07 de janeiro de 2025 RICARDO AUGUSTO DE MEDEIROS MOURA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) TC