Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: THIAGO AUGUSTO FONSECA GOMES - RN9939
REQUERENTE: FRANCISCA FERNANDES PEREIRA 2024-07-23 0801603-25.2022.8.20.5126 TERMO DE AUDIÊNCIA (INTERDIÇÃO/CURATELA) Em 24/07/2024 09:00, na sala de audiências da 01 Vara da Comarca de Santa Cruz/RN, onde se encontrava o(a) Juiz(a) de Direito RENAN BRANDÃO DE MENDONÇA, foi declarada aberta a audiência nos autos em epígrafe, com a presença do representante do Ministério Público, Promotor de Justiça Ricardo José da Costa Lima, e a presença da parte autora ANA MARIA FERNANDES DA SILVA PEREIRA CPF: 032.194.174-85, acompanhada de seu advogado, o(a) Dr.(a) Advogado do(a)
REQUERENTE: THIAGO AUGUSTO FONSECA GOMES - RN9939, bem como a presença do interditando. Inicialmente, foi realizada a entrevista do interditando, consoante mídia em anexo. Em seguida, foi ouvida a parte autora ANA MARIA FERNANDES DA SILVA PEREIRA CPF: 032.194.174-85, consoante mídia em anexo. Ato contínuo, foram dispensadas as testemunhas eventualmente arroladas. MP e a parte autora, através de seu causídico, concordaram com dispensa da produção da prova pericial, e da desnecessidade de nomeação de curador especial. Quanto as alegações finais, a parte autora manifestou-se pela remissão à petição inicial. O Ministério Público apresentou Parecer da seguinte forma: " ANA MARIA FERNANDES DA SILVA PEREIRA, devidamente qualificada na inicial, requer a interdição de sua tia FRANCISCA FERNANDES PEREIRA, aduzindo o curatelada não detém capacidade de exercer sem auxílios de terceiros os atos da vida civil0. A inicial foi instruída com atestado fornecido pelo médico psiquiatra do CAPS II, além de relatório psicossocial subscrito pelas técnicas( assistente social e psicologa) do aludido serviço. Mediante Decisão proferida no Doc Id 84973310, este Juízo deferiu a tutela provisória nomeando como curadora de seu TIA. O curso seguiu seu feito regular, com a realização nesta oportunidade na audiência de entrevista do curatelada. No caso concreto aqui posto, vê-se que a dilação probatória, demonstrou que FRANCISCA FERNANDES PEREIRA não tem capacidade de externar livremente a sua vontade, não apresentando discernimento para entender com clareza o que se passa ao seu redor, e de se auto determinar de acordo com o esse seu auto entendimento,. Não tendo a capacidade plena de gerir seus bens e gerir seus atos da vida civil o interditando necessita da assistência de um curador para tornar sua vontade - no que se diz respeito aos aspectos patrimoniais da sua vida, saliente-se (art.85 LBI) - juridicamente válida perante os olhos da lei. A situação se enquadra no art. 4º inciso III do código civil, que estabelece ser incapazes relativamente a certos atos, ou a maneira de os exercer aqueles que por causa transitória ou permanente não puderem exprimir sua vontade. Quanto a indicação do curador, a autora é sobrinha da curatelada, constituídos a pessoa que exerce os fatos a ele inerentes, devendo ser indicada, para o exercício do múnus, art. 755 parágrafo 1º CPC. Gize - se que o relatório psicossocial acostado aos autos, confirmou que a interditanda, vive sob os cuidados da autora, a qual foi tida pela equipe técnica do CAPS, como apta para exercer a curatela. ANTE EXPOSTO, opina pelo deferimento do pedido autoral." Por fim, o MM. Juiz proferiu a seguinte SENTENÇA: I - QUESTÕES PRELIMINARES/PREJUDICIAIS: 1) DISPENSA DE PROVA PERICIAL MÉDICA PREVISTA NO ART. 752 DO CPC. Nos termos do art. 472 do CPC (aplicação subsidiária decorrente do parágrafo único do art. 318 do CPC), o Juiz poderá dispensar prova pericial quando as partes, na inicial e na contestação, apresentarem, sobre as questões de fato, pareceres técnicos ou documentos elucidativos que considerar suficientes. No caso dos autos, consta laudo produzido por médico psiquiatra, datado de 20.06.2022, informando que o(a) requerido(a) é portador(a) de Doença de Alzheimer (CID 10 – G30), estando incapacitado(a) total e definitivamente para exercer os atos da vida civil (id. 84971471), além de relatório psicossocial, realizado pelo CAPS ( CENTRO DE ATENÇÃO PSICOSSOCIAL) de Santa Cruz que constata a impossibilidade da interditanda de administrar seus atos diários da vida civil (id 84971472) Ademais, na audiência de entrevista realizada na presente data (24.07.2024) verifiquei que o(a) curatelado(a) possui incapacidade visível de praticar os atos da vida civil, sendo desnecessária a produção de prova pericial. Dessa forma, considerando as conclusões do laudo médico apresentado, a entrevista do(a) requerido(a) e a sua idade avançada (nascida em 19.11.1934 – id 84971462), dispenso a realização de perícia judicial nesta ação. Nesse sentido, transcrevo o seguinte aresto: APELAÇÃO CÍVEL. CURATELA. PEDIDO DE NULIDADE EM RAZÃO DA DISPENSA NA REALIZAÇÃO DE PERÍCIA MÉDICA NA CURATELADA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1. Hipótese em que, considerando as conclusões do laudo médico apresentado, bem como da entrevista realizada pela magistrada, na origem, em observância do artigo nº 751 do CPC, restou demonstrado que a curatelada, que já conta noventa e seis anos de idade, está incapacitada para os atos da vida civil. 2. As provas juntadas aos autos se mostram suficientes para justificar a manutenção da curatela, independentemente da realização da perícia, devendo ser mantida a sentença na origem nesse tópico. 3. Ainda, inexiste nulidade no que diz respeito à ausência de delimitação dos atos abrangidos no decreto de interdição. Porém, necessário fixar a abrangência da curatela nos termos do art. 85, § 1º, da Lei nº 13.146/2015. APELAÇÃO PROVIDA EM PARTE. (TJ-RS - AC: 70084180272 RS, Relator: Rosana Broglio Garbin, Data de Julgamento: 09/10/2020, Oitava Câmara Cível, Data de Publicação: 26/10/2020) 2) DESNECESSIDADE DE NOMEAÇÃO DE CURADOR ESPECIAL. Deixo de nomear curador especial para o interditando, haja vista que a intervenção do Ministério Público supre tal necessidade. Nesse sentido, transcrevo os seguintes arestos: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. INTERDIÇÃO. NOMEAÇÃO DE CURADOR ESPECIAL. DESNECESSIDADE. INEXISTÊNCIA DE CONFLITO DE INTERESSES.REPRESENTAÇÃO. MINISTÉRIO PÚBLICO. SÚMULA Nº 83/STJ. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 1973 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. No procedimento de interdição não requerido pelo Ministério Público, quem age em defesa do suposto incapaz é o órgão ministerial. Assim, resguardados os interesses do interditando, não se justifica a nomeação de curador especial (arts. 1.182, § 1º, do CPC/1973 e 1.770 do CC/2002). Precedente. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1652854/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/03/2019, DJe 21/03/2019) II - MÉRITO: A interdição figura como um procedimento especial de jurisdição voluntária, em que não há partes, mas interessados, que buscam resguardar os interesses de pessoa incapaz de reger os atos da vida civil, por meio da decretação de interdição/curatela, nos termos do art.1.767 e ss. do CC/02, alterado pela Lei 13.146/15, e arts. 747 e ss. do CPC. No caso ora em análise, verifico que a petição inicial preenche os requisitos do art. 749 do CPC, bem como que o(a) requerente juntou laudo médico (id. 58522084), para fazer prova da sua alegação, nos termos do art. 750 do CPC. Por sua vez, consoante documento de id. 84971457, constato que o(a) requerente é SOBRINHA do(a) requerido(a), razão pela qual possui legitimidade para promover a presente ação (art. 747, II e parágrafo único, do CPC, e §1 do art. 1.775 do Código Civil). Em obediência ao comando legal contido no art. 751 do CPC, em audiência realizada NA PRESENTE DATA (24.07.2024), foi realizada a entrevista do(a) requerido(a) e também foi ouvido(a) o(a) requerente. Nesta audiência foi possível verificar que o(a) curatelado(a) possui incapacidade visível de praticar os atos da vida civil, sendo desnecessária a produção de prova pericial (conforme fundamentação acima). III - DISPOSITIVO.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Santa Cruz Avenida Trairi, 162, DNER, às margens da BR 226, Centro, SANTA CRUZ - RN - CEP: 59200-000 Contato: ( ) - Email: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Advogado do(a) , bem como a presença do interditando. Inicialmente, foi realizada a entrevista do interditando, consoante mídia em anexo. Em seguida, foi ouvida a parte autora ANA MARIA FERNANDES DA SILVA PEREIRA CPF: 032.194.174-85, consoante mídia em anexo. Ato contínuo, foram dispensadas as testemunhas eventualmente arroladas. MP e a parte autora, através de seu causídico, concordaram com dispensa da produção da prova pericial, e da desnecessidade de nomeação de curador especial. Quanto as alegações finais, a parte autora manifestou-se pela remissão à petição inicial. O Ministério Público apresentou Parecer da seguinte forma: " ANA MARIA FERNANDES DA SILVA PEREIRA, devidamente qualificada na inicial, requer a interdição de sua tia FRANCISCA FERNANDES PEREIRA, aduzindo o curatelada não detém capacidade de exercer sem auxílios de terceiros os atos da vida civil0. A inicial foi instruída com atestado fornecido pelo médico psiquiatra do CAPS II, além de relatório psicossocial subscrito pelas técnicas( assistente social e psicologa) do aludido serviço. Mediante Decisão proferida no Doc Id 84973310, este Juízo deferiu a tutela provisória nomeando como curadora de seu TIA. O curso seguiu seu feito regular, com a realização nesta oportunidade na audiência de entrevista do curatelada. No caso concreto aqui posto, vê-se que a dilação probatória, demonstrou que FRANCISCA FERNANDES PEREIRA não tem capacidade de externar livremente a sua vontade, não apresentando discernimento para entender com clareza o que se passa ao seu redor, e de se auto determinar de acordo com o esse seu auto entendimento,. Não tendo a capacidade plena de gerir seus bens e gerir seus atos da vida civil o interditando necessita da assistência de um curador para tornar sua vontade - no que se diz respeito aos aspectos patrimoniais da sua vida, saliente-se (art.85 LBI) - juridicamente válida perante os olhos da lei. A situação se enquadra no art. 4º inciso III do código civil, que estabelece ser incapazes relativamente a certos atos, ou a maneira de os exercer aqueles que por causa transitória ou permanente não puderem exprimir sua vontade. Quanto a indicação do curador, a autora é sobrinha da curatelada, constituídos a pessoa que exerce os fatos a ele inerentes, devendo ser indicada, para o exercício do múnus, art. 755 parágrafo 1º CPC. Gize - se que o relatório psicossocial acostado aos autos, confirmou que a interditanda, vive sob os cuidados da autora, a qual foi tida pela equipe técnica do CAPS, como apta para exercer a curatela. ANTE EXPOSTO, opina pelo deferimento do pedido autoral." Por fim, o MM. Juiz proferiu a seguinte SENTENÇA: I - QUESTÕES PRELIMINARES/PREJUDICIAIS: 1) DISPENSA DE PROVA PERICIAL MÉDICA PREVISTA NO ART. 752 DO CPC. Nos termos do art. 472 do CPC (aplicação subsidiária decorrente do parágrafo único do art. 318 do CPC), o Juiz poderá dispensar prova pericial quando as partes, na inicial e na contestação, apresentarem, sobre as questões de fato, pareceres técnicos ou documentos elucidativos que considerar suficientes. No caso dos autos, consta laudo produzido por médico psiquiatra, datado de 20.06.2022, informando que o(a) requerido(a) é portador(a) de Doença de Alzheimer (CID 10 – G30), estando incapacitado(a) total e definitivamente para exercer os atos da vida civil (id. 84971471), além de relatório psicossocial, realizado pelo CAPS ( CENTRO DE ATENÇÃO PSICOSSOCIAL) de Santa Cruz que constata a impossibilidade da interditanda de administrar seus atos diários da vida civil (id 84971472) Ademais, na audiência de entrevista realizada na presente data (24.07.2024) verifiquei que o(a) curatelado(a) possui incapacidade visível de praticar os atos da vida civil, sendo desnecessária a produção de prova pericial. Dessa forma, considerando as conclusões do laudo médico apresentado, a entrevista do(a) requerido(a) e a sua idade avançada (nascida em 19.11.1934 – id 84971462), dispenso a realização de perícia judicial nesta ação. Nesse sentido, transcrevo o seguinte aresto: APELAÇÃO CÍVEL. CURATELA. PEDIDO DE NULIDADE EM RAZÃO DA DISPENSA NA REALIZAÇÃO DE PERÍCIA MÉDICA NA CURATELADA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1. Hipótese em que, considerando as conclusões do laudo médico apresentado, bem como da entrevista realizada pela magistrada, na origem, em observância do artigo nº 751 do CPC, restou demonstrado que a curatelada, que já conta noventa e seis anos de idade, está incapacitada para os atos da vida civil. 2. As provas juntadas aos autos se mostram suficientes para justificar a manutenção da curatela, independentemente da realização da perícia, devendo ser mantida a sentença na origem nesse tópico. 3. Ainda, inexiste nulidade no que diz respeito à ausência de delimitação dos atos abrangidos no decreto de interdição. Porém, necessário fixar a abrangência da curatela nos termos do art. 85, § 1º, da Lei nº 13.146/2015. APELAÇÃO PROVIDA EM PARTE. (TJ-RS - AC: 70084180272 RS, Relator: Rosana Broglio Garbin, Data de Julgamento: 09/10/2020, Oitava Câmara Cível, Data de Publicação: 26/10/2020) 2) DESNECESSIDADE DE NOMEAÇÃO DE CURADOR ESPECIAL. Deixo de nomear curador especial para o interditando, haja vista que a intervenção do Ministério Público supre tal necessidade. Nesse sentido, transcrevo os seguintes arestos: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. INTERDIÇÃO. NOMEAÇÃO DE CURADOR ESPECIAL. DESNECESSIDADE. INEXISTÊNCIA DE CONFLITO DE INTERESSES.REPRESENTAÇÃO. MINISTÉRIO PÚBLICO. SÚMULA Nº 83/STJ. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 1973 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. No procedimento de interdição não requerido pelo Ministério Público, quem age em defesa do suposto incapaz é o órgão ministerial. Assim, resguardados os interesses do interditando, não se justifica a nomeação de curador especial (arts. 1.182, § 1º, do CPC/1973 e 1.770 do CC/2002). Precedente. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1652854/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/03/2019, DJe 21/03/2019) II - MÉRITO: A interdição figura como um procedimento especial de jurisdição voluntária, em que não há partes, mas interessados, que buscam resguardar os interesses de pessoa incapaz de reger os atos da vida civil, por meio da decretação de interdição/curatela, nos termos do art.1.767 e ss. do CC/02, alterado pela Lei 13.146/15, e arts. 747 e ss. do CPC. No caso ora em análise, verifico que a petição inicial preenche os requisitos do art. 749 do CPC, bem como que o(a) requerente juntou laudo médico (id. 58522084), para fazer prova da sua alegação, nos termos do art. 750 do CPC. Por sua vez, consoante documento de id. 84971457, constato que o(a) requerente é SOBRINHA do(a) requerido(a), razão pela qual possui legitimidade para promover a presente ação (art. 747, II e parágrafo único, do CPC, e §1 do art. 1.775 do Código Civil). Em obediência ao comando legal contido no art. 751 do CPC, em audiência realizada NA PRESENTE DATA (24.07.2024), foi realizada a entrevista do(a) requerido(a) e também foi ouvido(a) o(a) requerente. Nesta audiência foi possível verificar que o(a) curatelado(a) possui incapacidade visível de praticar os atos da vida civil, sendo desnecessária a produção de prova pericial (conforme fundamentação acima). III - DISPOSITIVO.
ANTE O EXPOSTO, com fundamento nos arts. 754 e 755 do CPC, JULGO PROCEDENTE os pedidos contidos na petição inicial e, consequência, NOMEIO o(a) Sr.(a) ANA MARIA FERNANDES DA SILVA PEREIRA como CURADOR(A) DEFINITIVO(A) de FRANCISCA FERNANDES PEREIRA, a fim de que exerça os poderes e deveres próprios do encargo que ora lhe é conferido, zelando pelo(a) curatelado(a) e pelos seus bens a partir desta data, ficando ainda ciente de que não poderá alienar bens ou direitos pertencentes à(o) curatelado(a), sem prévia autorização deste Juízo. Nos temos do § 3o do art. 755 do CPC, esta sentença de interdição será inscrita no registro de pessoas naturais e imediatamente publicada na rede mundial de computadores, no sítio do tribunal e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, onde permanecerá por 6 (seis) meses, na imprensa local, 1 (uma) vez, e no órgão oficial, por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, constando do edital os nomes do interdito e do curador, a causa da interdição, os limites da curatela e, não sendo total a interdição, os atos que o interdito poderá praticar autonomamente. A secretaria deve providenciar o termo de compromisso (art. 759 do CPC), DESDE QUE A PARTE AUTORA APRESENTE DOCUMENTO QUE COMPROVE QUE É SOBRINHA DA REQUERIDA (ADVOGADO FICOU INTIMADO PARA, QUE, EM 5 (CINCO) DIAS APRESENTAR DOCUMENTO). Com o trânsito em julgado, expeça-se o mandado para averbação no registro civil competente, em conformidade com a previsão do art. 755, §3º, do CPC, bem como de acordo com art. 93 da Lei 6.015/73. A curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial (art. 85 da Lei nº 13.146/2015). A prestação de contas da curadora deverá ser anual (art. 84, §4 º, da lei nº 13.146/2015 e art. 1.756 c/c com art. 1.781, ambos do CC). Verifico que a parte autora é beneficiária da gratuidade da justiça (id.84973310), razão pela qual a condeno ao pagamento das custas processuais, mas suspendo a exigibilidade de tal pagamento pelo período de 05 (cinco anos), nos termos do § 3 do art. 98 do CPC. Publicada a sentença em audiência, sendo as partes intimadas neste ato processual (a Secretaria não precisa intimar as partes deste sentença), ambas as partes recusaram o prazo recursal. Cumpridas todas as diligências, arquivem-se os autos. Santa Cruz/RN, data registrada no sistema. IV – DISPOSIÇÕES FINAIS. Por se tratar de ato realizado por meio audiovisual, nos termos da Portaria n.º 61/2020 do CNJ, não se faz necessária a assinatura das partes no termo de audiência. Em seguida, o Magistrado determinou que a mídia da audiência seja anexado ao Sistema PJE. E, como nada mais disse, encerro o presente termo. Eu, Maria Dagmar Almeida da Cunha, Chefe de Gabinete da 01 Vara de Santa Cruz, digitei e conferi. RENAN BRANDÃO DE MENDONÇA Juiz de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei n. 11.419/06)