Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0803448-30.2011.8.20.0001.
EXEQUENTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
EXECUTADO: ISABELLE PORTO DE SOUZA, RAFAEL LINS BAHIA RIBEIRO ALVES DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal
Trata-se de Cumprimento de Sentença movido pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL em desfavor de ISABELLE PORTO DE SOUZA e RAFAEL LINS BAHIA RIBEIRO ALVES, regularmente qualificados, em que pretende para fins de obrigação de pagar, o adimplemento do montante de R$ 316.909,27 (trezentos e dezesseis mil, novecentos e nove reais e vinte e sete centavos) pela primeira requerida e R$ 158.454,63 (cento e cinquenta e oito mil, quatrocentos e cinquenta e quatro reais e sessenta e três centavos) para o segundo demandado, como também a efetivação dos demais pleitos condenatórios, todos em decorrência da sentença transitada em julgado (IDs. 57844682 - págs. 51/55, 57844683 - págs. 1/16 e 71792602) pela prática de ato de improbidade administrativa por enriquecimento ilícito. Os demandados ofereceram impugnações, com preliminares (IDs. 92418250 e 92454927). Por sua vez, o Parquet, em manifestação às impugnações apresentadas pelos réus, refutou as preliminares arguidas e pugnou pelo prosseguimento da pretensão, com a implementação de atos expropriatórios em desfavor dos réus, ante o não pagamento voluntário do débito exequendo (ID. 98558494). É o relatório. Decido. Das preliminares suscitadas 1. Da nulidade da sentença condenatória no concernente ao patamar da multa aplicada Ambos os requeridos sustentam a desproporcionalidade do valor arbitrado, a título de multa civil, razão pela qual requerem a nulidade da sentença prolatada, neste ponto. Ora, conforme IDs. 57844682 - págs. 51/55, 57844683 - págs. 1/16 e 71792602, a sentença exarada nestes autos transitou em julgado, sendo a fase recursal, o momento oportuno para a mencionada discussão, como de fato ocorreu, porém não logrando êxito os réus. Não se extrai das alegações dos requeridos qualquer vício capaz de gerar a nulidade buscada. Portanto, incólume prevalece o arbitramento da multa civil aplicada na sentença, por força do art. 502, do Código de Processo Civil, onde estabelece a coisa julgada, esta que impede a modificação ou discussão de decisão de mérito da qual não cabe mais recurso. 2. Da inadequação do índice de correção monetária (INPC) aplicada pelo Parquet na peça de cumprimento de sentença Ora, é bem verdade que a correção monetária, diante da legislação em vigor à época da prolação da sentença, fora fixada na forma do art. 1º F, da Lei nº 9.494/97. Ocorre que, a partir do julgamento definitivo do RE nº 870.947/SE (DJe: 20/11/2017), declarou-se inconstitucional o artigo 1º-F, da Lei 9.494/1997, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (Taxa Referencial - TR), por impor restrição desproporcional ao direito de propriedade. Ante o entendimento do Supremo Tribunal Federal, fixado em repercussão geral, as condenações impostas à Fazenda Pública devem ser atualizadas monetariamente pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E, independentemente da existência de precatório. Porém, entendo que não há impedimento para que seja utilizada a correção por intermédio do INPC, para o presente caso concreto, em favor dos réus, conforme alusão disposta no Tema 905, do STJ. Observe: Tema 810 – repercussão reconhecida:“1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis às condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; e 2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina”.( STF: RE nº 870.947/SE). Tema 905/STJ – tese firmada: “1. Correção monetária: o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), para fins de correção monetária, não é aplicável nas condenações judiciais impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza. 1.1 Impossibilidade de fixação apriorística da taxa de correção monetária. No presente julgamento, o estabelecimento de índices que devem ser aplicados a título de correção monetária não implica pré-fixação (ou fixação apriorística) de taxa de atualização monetária. Do contrário, a decisão baseia-se em índices que, atualmente, refletem a correção monetária ocorrida no período correspondente. Nesse contexto, em relação às situações futuras, a aplicação dos índices em comento, sobretudo o INPC e o IPCA-E, é legítima enquanto tais índices sejam capazes de captar o fenômeno inflacionário. 1.2 Não cabimento de modulação dos efeitos da decisão. A modulação dos efeitos da decisão que declarou inconstitucional a atualização monetária dos débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, no âmbito do Supremo Tribunal Federal, objetivou reconhecer a validade dos precatórios expedidos ou pagos até 25 de março de 2015, impedindo, desse modo, a rediscussão do débito baseada na aplicação de índices diversos. Assim, mostra-se descabida a modulação em relação aos casos em que não ocorreu expedição ou pagamento de precatório. 2. Juros de mora: o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), na parte em que estabelece a incidência de juros de mora nos débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, aplica-se às condenações impostas à Fazenda Pública, excepcionadas as condenações oriundas de relação jurídico-tributária. 3. Índices aplicáveis a depender da natureza da condenação. 3.1 Condenações judiciais de natureza administrativa em geral. As condenações judiciais de natureza administrativa em geral, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até dezembro/2002: juros de mora de 0,5% ao mês; correção monetária de acordo com os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) no período posterior à vigência do CC/2002 e anterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora correspondentes à taxa Selic, vedada a cumulação com qualquer outro índice; (c) período posterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança; correção monetária com base no IPCA-E. 3.1.1 Condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos. As condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E. 3.1.2 Condenações judiciais referentes a desapropriações diretas e indiretas. No âmbito das condenações judiciais referentes a desapropriações diretas e indiretas existem regras específicas, no que concerne aos juros moratórios e compensatórios, razão pela qual não se justifica a incidência do art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), nem para compensação da mora nem para remuneração do capital. 3.2 Condenações judiciais de natureza previdenciária. As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009). 3.3 Condenações judiciais de natureza tributária. A correção monetária e a taxa de juros de mora incidentes na repetição de indébitos tributários devem corresponder às utilizadas na cobrança de tributo pago em atraso. Não havendo disposição legal específica, os juros de mora são calculados à taxa de 1% ao mês (art. 161, § 1º, do CTN). Observada a regra isonômica e havendo previsão na legislação da entidade tributante, é legítima a utilização da taxa Selic, sendo vedada sua cumulação com quaisquer outros índices. 4.Preservação da coisa julgada. Não obstante os índices estabelecidos para atualização monetária e compensação da mora, de acordo com a natureza da condenação imposta à Fazenda Pública, cumpre ressalvar eventual coisa julgada que tenha determinado a aplicação de índices diversos, cuja constitucionalidade/legalidade há de ser aferida no caso concreto”. (STJ: REsp 1495146/MG, REsp 1492221 e REsp 1495144). Afastada a correção monetária prevista no art. 1ºF, da Lei nº 9.494/97, a fim de que prevaleça a atualização pelo INPC, presumivelmente, mais favorável aos réus, por ausência de produção de prova em contrário, descabendo por consectário lógico, a remessa dos autos à Contadoria Judicial. 3. Quanto ao marco de aplicação dos juros e correção monetária O Tema Repetitivo 1128, apontado pelo demandado Rafael Lins Bahia Ribeiro Alves, está afetado e enuncia questão que busca “definir o termo inicial dos juros e da correção monetária da multa civil prevista na Lei de Improbidade Administrativa, isto é, se devem ser contados a partir do trânsito em julgado, da data do evento danoso - nos termos das Súmulas 43 e 54/STJ -, ou de outro marco processual”. Entretanto, os marcos de fixação de juros e correção monetária já foram fixados em sentença transitada em julgado e não havendo mandamento expresso oriundo do Tema 1128, para suspensão do trâmite processual dos autos que se encontram neste estágio, entendo que a controvérsia não se aplica à hipótese deste procedimento. Rejeitadas todas as questões postas pelos réus, em sede de impugnação ao cumprimento de sentença e uma vez constatada a ausência de pagamento voluntário do débito exequendo, deve-se proceder com os regulares atos constritivos em desfavor da parte executada, incluindo-se no débito, ainda, o acréscimo de multa de 10% (dez por cento) dos valores executados, nos termos do art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, e por tudo o mais que nos autos consta, ACOLHO o cumprimento de sentença nos termos referendados pelo Ministério Público e DETERMINO o bloqueio do montante de R$ 316.909,27 (trezentos e dezesseis mil, novecentos e nove reais e vinte e sete centavos) em desfavor da demandada ISABELLE PORTO DE SOUZA e R$ 158.454,63 (cento e cinquenta e oito mil, quatrocentos e cinquenta e quatro reais e sessenta e três centavos) em desfavor do requerido RAFAEL LINS BAHIA RIBEIRO ALVES, com o acréscimo de 10% (dez por cento), para cada executado, em razão do que dispõe o art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil, por meio de (i) aplicações bancárias, pelo sistema SISBAJUD, (ii) veículos, pelo sistema RENAJUD e (iii) imóveis, pela Central Nacional de Indisponibilidade de Bens, que estejam em nome dos executados. P.R.I. Realizadas as diligências constritivas, intime-se o MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL para se manifestar, no prazo de 30 (trinta) dias, acerca do resultado das medidas e requerer o que entender de direito. Outrossim, nos termos da Resolução nº 44/2007, do CNJ, incluam-se os dados da condenação da parte executada no Cadastro Nacional de Condenados por Ato de Improbidade Administrativa, caso tal providência ainda não tenha sido adotada. Em ambos os casos, certifique-se nos autos o cumprimento da medida. Cumpra-se em integralidade as demais disposições sentenciais. Natal/RN, data do sistema. BRUNO LACERDA BEZERRA FERNANDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)