Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0810797-02.2023.8.20.5001.
Exequente: PNSN EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES S.A.
Executado: PEDRO AMARO GOMES NETO DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Dr. Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, Natal/RN, CEP: 59.064-972 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos, etc., Volvendo os autos, deparo-me com a peça processual de ID 115068491, a qual encerra exceção de pré-executividade oposta pela parte executada PEDRO AMARO GOMES NETO, regularmente individuado, oportunidade em que requer a declaração de nulidade de cláusula contratual(alínea “b” do §1º da cláusula décima segunda), fundada em alegada abusividade ou, alternativamente, a extinção do feito em face do descumprimento por parte do exequente/excepto de contrapartida contratual ou, ainda, a nulidade do instrumento de contrato de locação que lastreia a presente demanda. Pugna, em suma, pela procedência do presente pedido, com a extinção do feito, com a consequente condenação do exequente/excepto em honorários advocatícios. Intimada para se manifestar, a parte exequente apresentou impugnação, pleiteando pela rejeição da presente exceção de pré-executividade. (ID 120764101) Vieram os autos conclusos. É o breve relatório. Decido. Como cediço, a exceção de pré-executividade, embora não prevista no ordenamento jurídico pátrio, representa meio de defesa consagrado pela doutrina e jurisprudência pátrias.
Trata-se de um incidente endoprocessual e constitui, em verdade, espécie de defesa do executado, dedutível a qualquer tempo, não estando, portanto, adstrito ao prazo de interposição dos embargos executórios. As matérias arguíveis nesta sede incidental restringem-se àquelas de ordem pública e, como tal, cognocíveis de ofício pelo órgão judicial, a saber: pressupostos processuais, condições da ação e vícios objetivos do título. O reconhecimento de tais matérias conduzem à imediata extinção da demanda executiva, não se permitindo, portanto, dilação probatória. Dessume-se, portanto, que a cognição, na estreita via da exceção de pré-executividade, é secudum eventus probationis. Assim, buscando o excipiente a desconstituição da obrigação representada no título executivo, sob a alegativa de apresentar vícios objetivos, incumbir-lhe-á comprovar, de plano, documentalmente, tal circunstância, nos termos do art. 373, inc. II, do CPC, posto que sobre si pesa o onus probandi. In casu, verifico que o excipiente/executado evoca matéria que, impostergavelmente, depende de dilação probatória e, como tal, não se refere apenas ao aspecto formal do título exequendo, de sorte que a exceção de pré-executividade ora manejada não se coaduna ao intento perseguido. Em elastério, exsurge notório que os documentos lançados aos autos não demonstram, de forma inequívoca, as alegações do excipiente/executado, de modo a afastar, de plano, os requisitos da liquidez, certeza e exigibilidade que imantam a obrigação retratada no título que aparelha a presente demanda executiva, qual seja o crédito decorrente da inexecução de Instrumento Particular de Contrato de Locação e Outras Avenças dos Salões Comerciais da Expansão do Partage Norte Shopping Natal(ID 96176887), devidamente acompanhado do demonstrativo do débito exequendo(ID 96176891). Nesse sentido, a jurisprudência dos Tribunais pátrios, vejamos: "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATO DE LOCAÇÃO. EXECUÇÃO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. DILAÇÃO PROBATÓRIA. INCABÍVEL. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A exceção de pré-executividade consiste em um incidente processual de defesa, admitida pela jurisprudência e doutrina, nos próprios autos da execução, quando a ação executiva carece dos requisitos necessários para a constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. Seu alcance, contudo, tem sido expandido, abrangendo também as hipóteses em que o devedor tenha prova pré-constituída de sua alegação e não haja necessidade de instrução probatória par o juiz decidir o pedido de extinção da execução. 2. Constatado que a aferição da justiça ou injustiça da negativa da credora relativamente ao recebimento das chaves do imóvel locado constitui questão fática, de alta indagação, que esta a reclamar dilação probatória, assegurado o pleno contraditório, mostas incabível a exceção de pré-executividade. 3. Agravo de instrumento conhecido. Preliminar rejeitada e mérito não provido."(TJ-DF 0718054-40.2019.8.7.0000, Relator: Leila Arlanch, Data de Julgamento: 22/02/2020, 7ª Turma, Data de Publicação no DJE 04/02/2020, pág. não cadastrada). Isto posto, pelos fundamentos jurídicos expendidos, indefiro a exceção de pré-executividade proposta, ao tempo em que determino a intimação da parte exequente para, no prazo de 10(dez) dias, coligir aos autos a planilha atualizada do débito exequendo. P.I.Cumpra-se. Natal/RN, data de assinatura do registro ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito