Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTES: JOSÉ FERREIRA DE ASSIS E OUTRA ADVOGADO: GUILHERME SANTOS FERREIRA DA SILVA
APELADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A ADVOGADO: HAROLDO WILSON MARTINEZ DE S. JÚNIOR RELATOR: DESEMBARGADOR VIVALDO PINHEIRO DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL N° 0800709-17.2021.8.20.5148
Trata-se de Apelação Cível interposta por JOSÉ FERREIRA DE ASSIS e FRANCISCA CELINA TEIXEIRA DE ARAÚJO ASSIS em face da sentença do Id. 24885722, proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Pendências que julgou improcedentes os Embargos à Execução por eles intentado em desfavor do BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A, devido os executados não terem preenchido os requisitos para a pretendida suspensão da execução, prevista no artigo 15-G da Lei nº 7.827/89, acrescentado pela Lei nº 14.166/2021, “tendo em vista que existe um aditivo de rerratificação (ID n. 62982693 dos autos de n. 0100022-22.2016.8.20.0148) com vencimento final em 02/05/2024”. Considerando que a matéria discutida no presente processo se refere a direitos disponíveis, este Relator determinou que os autos fossem encaminhados para o Núcleo de Conciliação desta Corte, para tentativa de acordo, tendo, em seguida, sido noticiado nos autos que a execução que originou a presente demanda foi extinta (Id. 26499020 - pág. 3), dada a satisfação da obrigação de pagar, pelo que as partes, por ocasião da audiência conciliatória, pugnaram pelo fim do Recurso de Apelação, dada a perda do objeto (Id. 26522073). É o relatório. Dispõe o artigo 932, inciso III, do NCPC, in verbis: “Art. 932. Incumbe ao Relator:... III – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.” (Grifos acrescidos). No caso em apreço, dada a quitação da dívida objeto de execução e sua consequente extinção, evidenciada está a ausência interesse recursal superveniente, impondo-se o não conhecimento do apelo.
Ante o exposto, nos termos em que disciplina o artigo 932, inciso III, do CPC, não conheço do apelo interposto, por ausência de interesse recursal dos apelantes. Decorrido o prazo para a impugnação da presente decisão, certifique-se o trânsito em julgado, remetendo-se, em seguida, os autos à Comarca e Vara de Origem. Natal, 22 de agosto de 2024. DESEMBARGADOR VIVALDO PINHEIRO Relator 4