Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0801693-04.2024.8.20.5113.
AUTOR: LUIZ CARNEIRO DE BRITO
RÉU: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE REVISÃO DO PASEP c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por LUIZ CARNEIRO DE BRITO em desfavor de BANCO DO BRASIL, partes qualificadas. Com o deslinde processual, por intermédio da petição de ID 139986274, a parte autora requereu a suspensão do feito, alegando que há determinação expressa do Superior Tribunal de Justiça (STJ) para que sejam suspensos todos os processos pendentes em que há discussão sobre o ônus de quem compete provar os lançamentos e débitos nas contas PASEP. É o que importa relatar. Decido. Compulsando os autos, denota-se que o mérito da presente demanda cinge-se na análise de eventuais descontos e má-gerência, por parte do Banco demandado, quanto ao PASEP da parte autora. Analisando as razões apresentadas pela parte autora na petição de ID 139986274, denota-se que, de fato, há decisão do STJ determinando a suspensão das ações em curso que discutam sobre a gerência das contas PASEP. Neste pórtico, a questão submetida ao Tema 1.300 do STJ, sob a ótica dos recursos repetitivos, é a seguinte: "Saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista”, tendo a Corte Superior de Justiça determinado a "suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma matéria e tramitem no território nacional, nos termos do art. 1.037, II, do CPC". Nesse contexto, vejamos a Ementa do Acórdão paradigma - REsp nº 2162222 - PE (2024/0292186-1) - atinente ao referido Tema Repetitivo 1300 do STJ: Ementa. Consumidor, administrativo e processo civil. Recursos especiais. Indicação como representativos de controvérsia. Contas individualizadas do PASEP. Saques indevidos. Ônus da prova. Afetação ao rito dos repetitivos. I. Caso em exame 1. Recursos especiais selecionados como representativos de controvérsia e submetidos à avaliação para eventual afetação ao rito dos recursos repetitivos, relativos ao ônus da prova da irregularidade de saques em contas individualizadas do PASEP. II. Questão em discussão 2. A proposta de afetação ao rito dos repetitivos para definir a qual das partes cabe o ônus de provar o destino dos lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP, tendo em vista a controvérsia jurídica que envolve a interpretação do art. 2º, caput, do art. 3º, caput e § 2º, e do art. 6º, VIII, do CDC; do art. 373, § 1º, do CPC e do art. 5º da Lei Complementar n. 8/1970. III. Razões de decidir 3. Os recursos especiais selecionados são admissíveis e representam controvérsia repetitiva sobre a interpretação da legislação federal. IV. Dispositivo e tese 4. Afetação dos recursos especiais ao rito previsto nos arts. 1.036 e 1.037 do CPC e nos arts. 256 ao 256-X do RISTJ. 5. Delimitação da controvérsia afetada: Saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista. 6. Suspensão de todos processos pendentes em que há discussão sobre o ônus de provar o destino dos lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP, na forma do art. 1.037, II, do CPC. (STJ, REsp nº 2162222 - PE (2024/0292186-1), 1ª Seção, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, j. 03/12/2024, DJe 16/12/2024). Desta feita, considerando a jurisprudência acima transcrita do STJ, nos termos do artigo 1.037, inciso II, do Código de Processo Civil, DEFIRO o pedido formulado pela parte autora em petição de ID 139986274 e DETERMINO a SUSPENSÃO deste feito até que seja decidido pelo STJ o Recurso Repetitivo acima indicado (Tema 1300), ou até ulterior decisão em sentido contrário. Determino à Secretaria Judiciária que proceda com a remessa dos autos ao arquivo, contudo, sem realizar a baixa na distribuição, atentando-se para o julgamento ou Decisão do Tema Repetitivo supramencionado. Publique-se. Intimem-se as partes acerca da presente Decisão. Cumpra-se, com os expedientes necessários. Areia Branca/RN, data de validação no sistema. EMANUEL TELINO MONTEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0801693-04.2024.8.20.5113.
AUTOR: LUIZ CARNEIRO DE BRITO
RÉU: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Vistos em correição.
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS ajuizada por LUIZ CARNEIRO DE BRITO em desfavor de BANCO DO BRASIL S/A, partes já qualificadas. Compulsando os autos, com o deslinde do feito, verificou-se que a parte autora requereu o julgamento antecipado da lide (ID 132906507), ao passo que, a demandada requereu, de forma subsidiária, a realização de perícia contábil (ID 134928626). É o que importa relatar. Decido. À vista do objeto da lide ora em debate, entendo pertinente o pleito da parte ré quanto a necessidade de exame pericial nos documentos bancários, haja vista ser necessária a realização de perícia para subsidiar a decisão de mérito. Dessarte, DEFIRO o pleito formulado pela demandada quanto à realização de exame pericial, pelo que NOMEIO a perita contábil BIANCA RODRIGUES DE PAULA, Especialização: Contabilidade, com endereço situado na SITIO BELA VISTA, SN, DUARTES, Cesário Lange - SP cep: 18285000, endereço eletrônico: biancarodrigues.pericias@hotmail; e telefone: (15) 99741-3114, cadastrada para efetuar perícia junto a este Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, segundo lista de peritos credenciados do NUPEJ, para a realização da perícia técnica no instrumento objeto desta lide. Para tanto, considerando as alterações promovidas pela Portaria nº 504/2024 – TJRN, FIXO os honorários periciais no importe de R$ 509,66 (quinhentos e nove reais e sessenta e seis centavos). Intime-se a referida perita para que apresente manifestação expressa de aceite, no prazo de 10 (dez) dias. Havendo aceitação, o expert deverá produzir a perícia no valor previsto pela Portaria nº 504/2024 do TJ/RN. Havendo recusa, retornem-me os autos conclusos para Decisão. Cientificadas da nomeação do perito, caberá às partes, dentro de 15 (quinze) dias, arguir o seu impedimento ou a suspeição, se for o caso e indicar assistente técnico (Art. 465, § 1º, incisos I e II, do CPC). Após firmado o compromisso, intime-se a parte demandada para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento do valor devido a título de honorários (art. 95, CPC). Ato contínuo, com a comprovação do depósito, intime-se a perita nomeada para, no prazo de 15 (quinze) dias, aprazar a perícia, devendo este juízo e as partes serem informados da sua realização. Devem as partes, seus advogados e assistentes técnicos serem cientificados da perícia, para o devido cumprimento das diligências necessárias à promoção de tal ato. A parte requerida deverá fornecer todos os documentos necessários à realização da perícia. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se, com os expedientes necessários. Areia Branca/RN, data de validação no sistema. EMANUEL TELINO MONTEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06)