Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0804613-55.2022.8.20.5101.
Autora: DISTRIBUIDORA 2M LTDA - EPP Parte Ré: Industria de Saneantes Seridó LTDA SENTENÇA Tratam-se os autos de ação de abstenção de uso de marca proposta pela Distribuidora 2M LTDA – EPP, representada por seu sócio-administrador Marciel Benício de Araújo, em face da Indústria de Saneantes Seridó LTDA, representada por seu sócio- administrador Marcos José de Araújo, todos devidamente qualificados. Narra, em síntese, que até meados do mês de outubro de 2021, a empresa autora distribuía, de forma onerosa, os produtos fabricados pela requerida, cujo administrador é irmão do proprietário da empresa autora e seu antigo sócio, de forma que a requerida utilizava a marca “2M” em seu rótulo (com elementos figurativos idênticos à marca registrada pela autora) sem questionamentos. Aduz que houve desacordo entre os proprietários de ambas as empresas, de forma que não houveram mais repasse de valores para a empresa distribuidora, motivo pelo qual não houve mais permissão para utilização de sua marca pela Ré. Em 24 de junho de 2022, relata que enviou notificação extrajudicial com recebimento de AR, concedendo o prazo de 05 (cinco) dias úteis, para que a Ré cessasse o uso da marca “2M” nos rótulos dos seus produtos. Porém, alega que a empresa continua utilizando de sua marca, causando prejuízo e risco econômico para a parte autora. Requereu, em tutela de urgência, que a empresa ré deixasse de utilizar imediatamente a marca “PRODUTO 2M”, sob pena de aplicação de multa diária. Este Juízo, através da decisão de ID 91047441, indeferiu o pedido de tutela de urgência. Em 02 de março de 2023, foi realizada a audiência de conciliação, mas sem êxito no acordo (ID 95993166). A parte demandada apresentou contestação no ID 99384458, arguindo a preliminar de inépcia da petição inicial e impugnando o valor da causa. No mérito, requereu a improcedência da demanda. Réplica à contestação foi juntada no ID 107139321. Em decisão de ID 109841178, foram rejeitadas as preliminares e determinada a intimação das partes para informarem se tinham interesse na produção de outras provas. Em seguida, somente a parte autora apresentou manifestação para o julgamento imediato do mérito (ID 115161500). É o que importa relatar. Decido.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59300-000 - TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) Parte
Trata-se de Ação de Abstenção de Uso Indevido de Marca com Pedido de Tutela Antecipada c/c Indenização por Danos Morais e Materiais. Como é sabido, tanto o nome empresarial quanto a marca são passíveis de conferir ao produto ou serviço comercializado uma identidade específica, sendo capazes de agregar, com o decurso do tempo, elementos para aferição de sua origem e qualidade. Não por outro motivo, embora encerrem conceituações distintas e possuam objetivo diverso, é certo que ambos gozam de proteção jurídica de dupla finalidade: por um lado, tutela-se o nome e a marca contra usurpação e proveito econômico indevido; por outro, evita-se que o público consumidor seja confundido quanto à procedência do bem ou serviço oferecido no mercado. Tal proteção decorre expressamente do comando inserto no art. 5º, XXIX, da Constituição da República, que estabelece: “a lei assegurará aos autores de inventos industriais, privilégio temporário para sua utilização, bem como proteção às criações industriais, à propriedade das marcas, aos nomes de empresas e a outros signos distintivos, tendo em vista o interesse social e o desenvolvimento tecnológico e econômico do País”. Com efeito, a marca é o sinal ou expressão destinada a individualizar os produtos ou serviços de uma empresa, notadamente, a sua identificação. Sua violação ocorre quando a imitação reflete na formação cognitiva do consumidor que é induzido, por erronia, a perceber identidade nas duas marcas ou produtos de fabricações diferentes. Na medida em que se registra uma marca, existe a exclusividade de seu uso, importando, assim, na proibição de utilização de marca idêntica, semelhante, afim, ou suscetível, de qualquer forma, de induzir em erro ou confusão, seja como marca propriamente dita, título de estabelecimento, papel, insígnia ou nome comercial, por parte de terceiro não autorizado. É válido ressaltar que as marcas se encontram devidamente asseguradas através da Lei nº 9.279/96, que dispõe: Art. 2º A proteção dos direitos relativos à propriedade industrial, considerado o seu interesse social e o desenvolvimento tecnológico e econômico do País, efetua-se mediante: I - concessão de patentes de invenção e de modelo de utilidade; II - concessão de registro de desenho industrial; III - concessão de registro de marca; IV - repressão às falsas indicações geográficas; e V - repressão à concorrência desleal. VI – concessão de registro para jogos eletrônico. Quanto à proteção das marcas, verifico que esta decorre do sistema de Registro de Propriedade Industrial, ficando o registro a cargo do Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI). A proteção da marca deriva, em regra, do registro específico junto ao INPI (art. 129 da Lei 9.279/1996), transcrevo: Art. 129. A propriedade da marca adquire-se pelo registro validamente expedido, conforme as disposições desta Lei, sendo assegurado ao titular seu uso exclusivo em todo o território nacional, observado quanto às marcas coletivas e de certificação o disposto nos arts. 147 e 148. Na presente questão, apesar da evidência do registro da marca "Produtos 2M" em nome da requerente junto ao INPI, conforme documentação apresentada (Id 88313661), igualmente se constata que existia um acordo verbal entre as partes para o uso da marca, pautado na boa-fé contratual. O demandado, além disso, fabricava e fornecia diversos produtos para a empresa autora, conforme diversas notas fiscais juntadas aos autos, não ficando comprovado que utilizou indevidamente a marca do autor ou apenas estava vendendo produtos já rotulados com a marca em virtude da permissão precária existente. Aliás, merece destaque as partes são irmãos e trabalham no mesmo ramo comercial, o que certamente gerou uma confusão nas relações negociais após o término do contrato precário até então existente entre as empresas. Não ficou comprovado o uso indevido da marca, sua violação ou mesmo imitação para induzir o consumidor ao erro. Pela documentação apresentada, a empresa demandada utiliza atualmente em seus produtos a marca “Limpa Mil”. De mais a mais, a empresa autora não trouxe nenhum elemento mínimo de prova de conteúdo do dano que mostre desvio real de clientela, perda ou diminuição de vendas. O registro de marca em si não é suficiente para caracterizar o uso indevido, sendo necessário demonstrar de forma robusta e objetiva que tal uso tenha ocorrido e que tenha causado prejuízos ao titular da marca. Diante da inexistência de ato ilícito por parte do réu e da inexistência de dano, incabível a condenação por danos emergentes, lucros cessantes ou danos morais Nesse sentido, o ônus da prova incumbia ao autor, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, provar os fatos constitutivos do seu direito. Por fim, a condenação em litigância de má-fé exige presença de dolo processual, o que deve ser claramente comprovado, uma vez que não se admite a má-fé presumida, além do efetivo prejuízo causado à parte contrária, conforme inteligência do art. 80 do CPC. Ante a ausência dos elementos caracterizadores, impõe-se o indeferimento da multa por litigância de má-fé.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos contidos na exordial, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º do CPC). Restam as partes advertidas que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1026, §2º, do CPC. Havendo embargos de declaração, intime-se a parte embargada, por seu advogado, para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca dos embargos de declaração interpostos pela parte embargante (art. 1.023, §3º do CPC). Havendo apelação, nos termos do § 1º, do art. 1.010, do CPC, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, adotando-se igual providência em relação ao apelante, no caso de interposição de apelação adesiva (§ 2º, art. 1.010, do CPC), remetendo-se os autos ao TJRN, independente de juízo de admissibilidade (§ 3º, art. 1.010, do CPC). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Janaina Lobo da Silva Maia Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei 11.419/2006)