Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0801216-41.2020.8.20.5300.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12ª Vara Cível da Comarca de Natal POLO ATIVO: Joao Bosco Tavora Gallindo POLO PASSIVO: Sul América Companhia de Seguros Saúde S/A SENTENÇA
Trata-se de Cumprimento de Sentença em que a parte devedora liquidou a dívida, objeto da presente lide, conforme comprovante de Id. 80911058. A parte exequente, por sua vez, manifestou-se pela concordância do valor depositado e requereu a expedição dos respectivos alvarás (Id. 81943041). Ato contínuo, em petição de Id. 83662477, a executada requereu o chamamento do feito à ordem, alegando, em síntese, que o exequente agiu com má-fé, uma vez que apresentou, em 19/04/2022, carta com pedido de desligamento do plano de seguro saúde. Afirma, assim, que houve perda de elegibilidade do segurado/empresa, e que a ré não deveria ser obrigada a custear cirurgia sem a devida contraprestação. Assim, afirmou que deveria ser revogada a obrigação de fazer. Em petição de Id. 90553612, o exequente rebateu os argumentos trazidos pela executada ao tempo em que reiterou o pedido de transferência dos valores depositados em juízo para as contas por ele informadas. Intimada para se manifestar, a executada reiterou as alegações de má-fé por parte do exequente e da necessidade de revogação da obrigação de fazer (Id. 99147961). É o relatório. Decido. Pois bem, de início, verifica-se que a tese apresentada pela executada não merece ser acolhida, tendo em vista que o pedido executório se refere a título judicial transitado em julgado em 27/07/2021, concernente à ação de obrigação de fazer protocolada em 07/11/2020 (negativa de atendimento de urgência de saúde por parte da ré), portanto, bem antes do pedido de desligamento do plano solicitado pelo exequente, que data de 22/04/2022. Sendo assim, REJEITO os argumentos deduzidos pela executada na petição de Id. 83662477, e INDEFIRO os pedidos nela formulados. Outrossim, DEFIRO o pedido formulado pelo exequente (Id. 90553612), no sentido de que os valores depositados em juízo e vinculados aos presentes autos, sejam transferidos para a Agência 0759, Conta 000803364174-4, Caixa Econômica Federal, de titularidade de João Bosco Tavora Galindo, destacando-se, do total, o correspondente aos honorários sucumbenciais, no montante indicado no demonstrativo de Id. 78855365, com as devidas atualizações. Ademais, na hipótese ora analisada, impõe-se a incidência do disposto nos arts. 924, inciso II, e 925, ambos do CPC, visto que se encontra configurada a satisfação da obrigação e, em consequência, o fim do processo executivo em face da integral quitação do débito.
Diante do exposto, DECLARO EXTINTA A EXECUÇÃO, com fundamento no Art. 924, II do CPC. Expeçam-se os respectivos alvarás. Em seguida, arquivem-se os autos. P.R.I. Natal/RN, data conforme assinatura digital. CLEANTO FORTUNATO DA SILVA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0801216-41.2020.8.20.5300.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12ª Vara Cível da Comarca de Natal POLO ATIVO: Joao Bosco Tavora Gallindo POLO PASSIVO: Sul América Companhia de Seguros Saúde S/A SENTENÇA
Trata-se de Cumprimento de Sentença em que a parte devedora liquidou a dívida, objeto da presente lide, conforme comprovante de Id. 80911058. A parte exequente, por sua vez, manifestou-se pela concordância do valor depositado e requereu a expedição dos respectivos alvarás (Id. 81943041). Ato contínuo, em petição de Id. 83662477, a executada requereu o chamamento do feito à ordem, alegando, em síntese, que o exequente agiu com má-fé, uma vez que apresentou, em 19/04/2022, carta com pedido de desligamento do plano de seguro saúde. Afirma, assim, que houve perda de elegibilidade do segurado/empresa, e que a ré não deveria ser obrigada a custear cirurgia sem a devida contraprestação. Assim, afirmou que deveria ser revogada a obrigação de fazer. Em petição de Id. 90553612, o exequente rebateu os argumentos trazidos pela executada ao tempo em que reiterou o pedido de transferência dos valores depositados em juízo para as contas por ele informadas. Intimada para se manifestar, a executada reiterou as alegações de má-fé por parte do exequente e da necessidade de revogação da obrigação de fazer (Id. 99147961). É o relatório. Decido. Pois bem, de início, verifica-se que a tese apresentada pela executada não merece ser acolhida, tendo em vista que o pedido executório se refere a título judicial transitado em julgado em 27/07/2021, concernente à ação de obrigação de fazer protocolada em 07/11/2020 (negativa de atendimento de urgência de saúde por parte da ré), portanto, bem antes do pedido de desligamento do plano solicitado pelo exequente, que data de 22/04/2022. Sendo assim, REJEITO os argumentos deduzidos pela executada na petição de Id. 83662477, e INDEFIRO os pedidos nela formulados. Outrossim, DEFIRO o pedido formulado pelo exequente (Id. 90553612), no sentido de que os valores depositados em juízo e vinculados aos presentes autos, sejam transferidos para a Agência 0759, Conta 000803364174-4, Caixa Econômica Federal, de titularidade de João Bosco Tavora Galindo, destacando-se, do total, o correspondente aos honorários sucumbenciais, no montante indicado no demonstrativo de Id. 78855365, com as devidas atualizações. Ademais, na hipótese ora analisada, impõe-se a incidência do disposto nos arts. 924, inciso II, e 925, ambos do CPC, visto que se encontra configurada a satisfação da obrigação e, em consequência, o fim do processo executivo em face da integral quitação do débito.
Diante do exposto, DECLARO EXTINTA A EXECUÇÃO, com fundamento no Art. 924, II do CPC. Expeçam-se os respectivos alvarás. Em seguida, arquivem-se os autos. P.R.I. Natal/RN, data conforme assinatura digital. CLEANTO FORTUNATO DA SILVA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)