Execução de Título ExtrajudicialCédula de Crédito BancárioEspécies de Títulos de CréditoObrigaçõesDIREITO CIVIL
Execução de Título Extrajudicial
TJRN1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
12/12/2023
Valor da Causa
R$ 654.806,81
Órgão julgador
2ª Vara da Comarca de Assu
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentações
Publicado Intimação em 08/05/2026.
08/05/2026, 09:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2026
08/05/2026, 09:01
Expedição de Outros documentos.
06/05/2026, 12:26
Ato ordinatório praticado
06/05/2026, 12:26
Juntada de Petição de certidão
06/05/2026, 08:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
06/05/2026, 08:26
Expedição de Mandado.
29/04/2026, 10:17
Juntada de Petição de petição
05/04/2026, 09:41
Juntada de Petição de petição
29/03/2026, 21:38
Publicado Intimação em 25/03/2026.
26/03/2026, 10:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2026
26/03/2026, 10:07
Publicado Intimação em 25/03/2026.
26/03/2026, 09:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2026
26/03/2026, 09:54
Publicado Intimação em 25/03/2026.
25/03/2026, 10:45
Publicado Intimação em 25/03/2026.
25/03/2026, 10:45
Documentos
Ato Ordinatório
•06/05/2026, 12:26
Ato Ordinatório
•23/03/2026, 13:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
06/05/2026, 08:26
Expedição de Mandado.
29/04/2026, 10:17
Juntada de Petição de petição
05/04/2026, 09:41
Juntada de Petição de petição
29/03/2026, 21:38
Publicado Intimação em 25/03/2026.
26/03/2026, 10:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2026
26/03/2026, 10:07
Publicado Intimação em 25/03/2026.
26/03/2026, 09:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2026
26/03/2026, 09:54
Publicado Intimação em 25/03/2026.
25/03/2026, 10:45
Publicado Intimação em 25/03/2026.
25/03/2026, 10:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2026
25/03/2026, 10:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2026
25/03/2026, 10:44
Expedição de Outros documentos.
23/03/2026, 13:26
Juntada de ato ordinatório
23/03/2026, 13:25
Juntada de certidão
23/03/2026, 13:24
Expedição de Outros documentos.
23/03/2026, 13:00
Ato ordinatório praticado
23/03/2026, 12:59
Juntada de certidão
23/03/2026, 12:55
Expedição de Outros documentos.
23/03/2026, 09:39
Expedição de Outros documentos.
23/03/2026, 09:39
Determinada a quebra do sigilo fiscal
22/03/2026, 11:20
Conclusos para decisão
11/03/2026, 15:10
Juntada de Petição de petição
10/03/2026, 14:56
Publicado Intimação em 13/02/2026.
13/02/2026, 16:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2026
13/02/2026, 16:00
Juntada de certidão
12/02/2026, 11:23
Expedição de Outros documentos.
11/02/2026, 12:47
Outras Decisões
11/02/2026, 11:30
Conclusos para decisão
29/10/2025, 10:03
Decorrido prazo de JOSE WILLIAM NEPOMUCENO FERNANDES DE ALMEIDA em 21/10/2025 23:59.
22/10/2025, 03:47
Juntada de Petição de petição
21/10/2025, 18:12
Publicado Intimação em 13/10/2025.
13/10/2025, 08:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2025
13/10/2025, 08:52
Expedição de Outros documentos.
09/10/2025, 11:07
Ato ordinatório praticado
09/10/2025, 11:04
Juntada de certidão
09/10/2025, 10:17
Juntada de certidão
07/08/2025, 11:17
Determinado o bloqueio/penhora on line
06/08/2025, 14:19
Conclusos para despacho
14/05/2025, 16:36
Juntada de Petição de comunicações
05/05/2025, 12:15
Juntada de Petição de petição
04/04/2025, 12:41
Publicado Intimação em 28/03/2025.
31/03/2025, 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
31/03/2025, 02:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Assu DR. LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Contato: ( ) - Email: Processo nº: 0804662-65.2023.8.20.5100 DECISÃO
Trata-se de Exceção de Pré-Executividade apresentada por ALYSSON BEZERRA e ALANNA CARLA ALVES DE OLIVEIRA em face de execução ajuizada pelo BANCO DO BRASIL S/A, com fundamento na Cédula de Crédito Bancário nº 021.415.359. Os executados alegam, em síntese, a inexistência de liquidez e certeza do título executivo, bem como a nulidade de cláusulas contratuais que ensejaram a execução. Apontam, ainda, a ocorrência de cobrança abusiva de encargos, requerendo a extinção da execução. Por sua vez, o exequente apresentou réplica argumentando a regularidade do título executivo extrajudicial e rechaçando as alegadas abusividades contratuais. Sustenta que a discussão acerca dos encargos contratuais demanda dilação probatória, o que não se coaduna com a via estreita da exceção de pré-executividade. Decido. A exceção de pré-executividade é admitida para arguição de questões conhecíveis de ofício pelo juízo e que não demandam dilação probatória, conforme jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça (Súmula 393, STJ). No caso dos autos, a validade e liquidez do título executivo foram devidamente comprovadas pelo exequente, estando presentes os requisitos exigidos pelos arts. 784, I, e 798 do CPC. Ademais, a discussão acerca de eventuais abusividades contratuais e revisão de cláusulas demanda ampla instrução probatória, devendo ser discutida por meio da via adequada. Quanto aos demais pedidos formulados, temos que: a) em relação ao pedido de gratuidade judiciária, seria necessária a dilação probatória, mediante comprovação da hipossuficiência econômica, conforme o art. 99 do CPC; b) O desbloqueio de valores e a impossibilidade de novas penhoras dependem de comprovação da ilegalidade da constrição, o que não foi demonstrado de plano pelos executados; c) A designação de audiência de conciliação para renegociação da dívida não é cabível na via da exceção de pré-executividade, por se tratar de via de natureza estritamente processual e que se limita a discutir matérias que podem ser conhecidas de ofício pelo juiz; d) A nulidade do título executivo não restou evidenciada, uma vez que atende aos requisitos legais, não tendo sido comprovada a sua nulidade de plano; e) Quanto à alegação de impenhorabilidade do bem de família, verifica-se que tal proteção decorre dos arts. 832 e 833 do Código de Processo Civil e nos termos da Lei nº 8.009/1990, e pode ser reconhecida de ofício; no caso dos autos, à míngua de elementos que afastem tal condição, acolho a alegação e determino a liberação da penhora incidente sobre eventual bem de família dos executados.
Diante do exposto, acolho parcialmente a Exceção de Pré-Executividade apresentada pelos executados, e determino a desconstituição da penhora dos bens de família. Intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre o prosseguimento do feito, requerendo o que entender cabível. Intimem-se. AÇU, na data da assinatura. ARTHUR BERNARDO MAIA DO NASCIMENTO Juiz de Direito (assinado eletronicamente)
27/03/2025, 00:00
Expedição de Outros documentos.
26/03/2025, 14:27
Acolhida em parte a exceção de pré-executividade
26/03/2025, 14:19
Conclusos para decisão
22/01/2025, 15:00
Juntada de Petição de petição
17/12/2024, 12:28
Publicado Intimação em 27/11/2024.
06/12/2024, 09:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
06/12/2024, 09:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Assu DR. LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Contato: ( ) - Email: Processo nº: 0804662-65.2023.8.20.5100 DESPACHO Intime-se o exequente para que se manifeste sobre a exceção de pré-executividade, no prazo de 15 dias. AÇU, na data da assinatura. ARTHUR BERNARDO MAIA DO NASCIMENTO Juiz de Direito (assinado eletronicamente)
26/11/2024, 00:00
Expedição de Outros documentos.
25/11/2024, 14:04
Proferido despacho de mero expediente
25/11/2024, 14:00
Juntada de Petição de embargos à execução
11/09/2024, 17:32
Juntada de Petição de petição
10/09/2024, 17:31
Juntada de Petição de petição
10/09/2024, 10:12
Juntada de Petição de petição
03/09/2024, 10:21
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 27/08/2024 23:59.
28/08/2024, 08:50
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 27/08/2024 23:59.
28/08/2024, 08:46
Juntada de aviso de recebimento
20/08/2024, 17:13
Conclusos para despacho
15/08/2024, 12:18
Juntada de Petição de petição
06/08/2024, 12:36
Publicado Intimação em 02/08/2024.
02/08/2024, 04:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
02/08/2024, 04:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Autor: Banco do Brasil S/A
Réu: ALANNA CARLA ALVES DE OLIVEIRA e outros ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, §4 da Lei 13.105/2015 e art. 4º do Provimento nº 10 da CJ-TJ, expeço intimação à parte autora, por intermédio de seu advogado, e pessoalmente, para que, no prazo de 5 dias, se manifeste acerca da certidão negativa do oficial de justiça, sob pena de extinção. AÇU/RN, data do sistema. PEDRO BATISTA DE SALES NETO Chefe de Secretaria
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de Assu/RN RUA DR LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AçU - RN - CEP: 59650-000 Processo nº: 0804662-65.2023.8.20.5100 Ação:EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
01/08/2024, 00:00
Juntada de certidão
31/07/2024, 16:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
31/07/2024, 07:51
Expedição de Outros documentos.
31/07/2024, 07:48
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 23/07/2024.
30/07/2024, 10:51
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 23/07/2024 23:59.