Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Embargante: CONDOMINIO EMPRESARIAL TRADE CENTER
Embargado: EVANILCE CHAVES QUEIROZ SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal, 315, 6º andar, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº: 0842141-64.2024.8.20.5001 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Vistos etc. Tratam os autos de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por CONDOMINIO EMPRESARIAL TRADE CENTER, em desfavor de ESPÓLIO EVANILCE CHAVES QUEIROZ, todos regularmente individuados. Evidenciado o não recolhidas as custas processuais, fora determinado a parte exequente o respectivo recolhimento, todavia restou decorrido o prazo, sem manifestação, conforme certificado no ID (127112340). É o relatório. Passo a decidir. Tendo a parte exequente deixado de recolher as custas processuais no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição, restou configurado a inexistência de um dos requisitos de desenvolvimento regular do processo, nos termos do artigo 485, IV, cumulado com parágrafo terceiro. Sendo da exclusiva responsabilidade da parte a paralisação do processo, inevitável resulta a extinção do feito sem o exame da questão de fundo nele debatida. Com efeito, reza o art. 485, inciso IV do CPC, que se extingue o processo sem resolver o mérito quando se verificar a ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, devendo o juiz conhecer de ofício, em qualquer tempo e grau de jurisdição, mas antes de proferida a sentença de mérito, com fulcro no parágrafo terceiro do referido dispositivo. Não tendo o autor promovido o pagamento das custas iniciais e não tendo sanado tal falha no prazo que lhe foi concedido, observa-se a falta de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo. Corroborando este entendimento, vejamos jurisprudência que segue: "DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECONVENÇÃO. QUESTÃO PRELIMINAR SUSCITADA DE OFÍCIO. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA NEGADO. PRAZO PARA RECOLHIMENTO DE CUSTAS ASSINALADO EM AUDIÊNCIA COM A PRESENÇA DAS PARTES. INEXISTÊNCIA DE PEDIDO DE PRORROGAÇÃO OU DE RECURSO DA DECISÃO QUE IMPÔS O PAGAMENTO DOS EMOLUMENTOS. CUSTAS RECOLHIDAS APÓS RELEVANTE LAPSO TEMPORAL CONSIDERADO O PRAZO IMPOSTO. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE DESENVOLVIMENTO PROCESSUAL OBJETIVO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO QUE SE IMPÕE. I – A ausência de pressuposto objetivo essencial para o desenvolvimento da lide é matéria de ordem pública, podendo, portanto, ser conhecida de ofício e em qualquer grau de jurisdição; II – Tendo a parte que pleiteou os beneplácitos da justiça gratuita visto seu pedido negado, cabia a ela o recolhimento dos emolumentos no prazo assinalado na audiência à qual compareceu, sob pena de extinção do feito sem julgamento do mérito; III – Inexistindo qualquer pedido de prorrogação do prazo dado para o pagamento ou oferta de recurso contra a decisão que negou o benefício requerido, é forçoso reconhecer a preclusão temporal do pagamento realizado, quando este é feito muito tempo após o prazo concedido; IV – Processo extinto sem resolução do mérito. (AC 2009.010619-6, 2ª CC, DJ. 02/02/2010). Pelas razões acima expostas, JULGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, extinto o processo, sem resolver o mérito, com fundamento no art. 485, IV, c/c o art. 290, do CPC. Deixo de condenar em honorários advocatícios devido à parte ré não ter constituído advogado nos autos. Após o trânsito em julgado, arquive-se o feito. P.R.I. NATAL, 30 de Julho de 2024 ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juiz(a) de Direito em Substituição Legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)