Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: MUNICÍPIO DE NATAL. DEFENSORIA (POLO PASSIVO): PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DO NATAL.
APELADO: COMERCIAL BORRACHA CENTER LTDA. RELATOR: DESEMBARGADOR EXPEDITO FERREIRA. DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Expedito Ferreira na Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL Nº.: 0009872-78.1998.8.20.0001.
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Município de Natal/RN em face de sentença de ID 25972636, proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara de Execução fiscal e Tributária da Comarca de Natal/RN, que em sede de Execução Fiscal proposta em face do COMERCIAL BORRACHA CENTER LTDA, com fulcro no art. 485, inciso VII, do Código de Processo Civil, declara extinto o feito, sem resolução do mérito. Em suas razões de ID 25972638, o município apelante defende que “a sentença deve ser reformada, pois aplicou de forma injurídica a tese fixada no Tema 1.184/STF, à luz do que estabelece o art. 1º da Resolução 547/2024 do CNJ.” Explica que “Em casos como o presente, não há extinguir o presente feito, por falta de interesse de agir, com base no Tema 1.184/STF.” Relata que “Resolução n. 547, de 22/02/2024, do Conselho Nacional de Justiça, que regulamenta a aplicação do Tema n. 1184/STF, permite à Fazenda Pública requerer a não extinção das execuções fiscais nos valores determinados pelo §1º do seu art. 1º (não aplicação do Tema n. 1.184/STF), no prazo de 90 (noventa) dias, caso demonstre que, dentro deste prazo, poderá localizar bens do devedor (art. 1º, § 5º, da Resolução CNJ 547/24)”. Entende que “não há razão para extinguir o presente feito, por aplicação da tese fixada no Tema 1.184/STF, pois o crédito exequendo é relativo a IPTU e/ou TLP, e o Exequente pode localizar e PENHORAR o imóvel tributado (FICHA DO IMÓVEL EM ANEXO), sendo este hábil a garantir tal crédito.” Por fim, requer o conhecimento e o provimento do apelo. Em despacho de ID 25972640 o juízo a quo informa que não houve a devida triangularização processual, de modo que dispensável a intimação da parte recorrida para apresentar contrarrazões. Instado a se manifestar, o Ministério Público, através da 9ª Procuradoria de Justiça, em ID 26045158, declina de sua intervenção no feito por ausência de interesse público. É o relatório. Decido. Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do apelo. Cinge-se o mérito do apelo em perquirir sobre o acerto da sentença que julgou extinta, sem resolução de mérito, a relatada pretensão executória, entendendo ser cabível a aplicação imediata dos entendimentos firmados pelo STF com o julgamento do Tema 1.184. Dito isso, importa destacar que cabe ao Relator negar provimento ao recurso nos moldes do disposto no art. 932 do Código Processual Civil, vejamos: Art. 932. Incumbe ao relator: [...] III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; [...] IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; Presentemente, a hipótese sub examine enquadra-se perfeitamente no mandamento acima disposto. Impondo-se dessa forma o desprovimento do presente apelo. Ressalte-se que, conforme destacado pelo juízo de origem, in casu a ação executória busca provimento jurisdicional que lhe assegure o pagamento de débito tributário no importe inicial de R$ 1.851,79 (mil oitocentos e cinquenta e um reais e setenta e nove centavos). Contudo, a Portaria do CNJ definiu no ato normativo 0000732- 68.2024.2.00.0000, que seriam extintas execuções fiscais de valor inferior a R$ 10 mil. Desta feita, tem-se a necessidade de observar os efeitos do julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.355.208 – Tema nº 1.184 de repercussão geral do Supremo Tribunal Federal, quando fixadas as seguintes teses (grifos acrescidos): 1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis. Destaque-se que muito embora a Fazenda Pública apelante não considere como de baixo valor o objeto da presente execução, o Conselho Nacional de Justiça, visando dar efetividade à decisão supra, por intermédio da Resolução nº 547, de 22.02.2024, instituiu medidas de tratamento racional e eficiente na tramitação de execuções fiscais pendentes no Poder Judiciário. Assim, estabeleceu a possibilidade de extinção de execução fiscal de baixo valor (executivos de quantum inferior a R$ 10.000,00 quando do ajuizamento da demanda), ante a ausência de interesse de agir, “em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis” (artigo 1º, §1º, parte final, Resolução CNJ nº 547/2024). Seguindo esta linha, cumpre observar que o ente público foi devidamente intimado para se pronunciar sobre a matéria, não postulando, contudo, a suspensão do feito nos termos do permissivo do §5º, da Resolução nº 547/2024 do CNJ. Ademais, muito embora a referida norma estabeleça em seus arts. 2º e 3º, a necessidade de prévia: “a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa (art. 2º, da Resolução nº 547/2024 do CNJ”; b) protesto do título (art. 3º, da Resolução nº 547/2024 do CNJ. Não houve, todavia, a demonstração de que foram providenciadas tais medidas pelo exequente” o exequente não comprovou a satisfação dos mencionados itens. Logo, a sentença objurgada mostra-se em total consonância com a tese firmada pelo STF e as diretrizes emanadas pelo CNJ, ao entender que em prestígio ao princípio constitucional da eficiência não se tem como viável a cobrança judicial do crédito tributário apontado. Nesse sentido, destaca-se ainda que não é possível a aplicação do enunciado nº 05 da súmula de jurisprudência desta Corte, já que o entendimento anteriormente consignado foi superado pelo raciocínio construído no Tema nº 1.184. Além disso, na fixação do paradigma em foco, o STF já enfrentou as questões alusivas ao pacto federativo, princípio da igualdade, e as diferenças existentes entre os mais diversos entes públicos, não cabendo a reanalise de tais questões. Em se tratando do Conselho Nacional de Justiça, não se vislumbra o extrapolamento das suas funções, na medida em que se limitou a indicar mecanismos de racionalização do tratamento dado às execuções fiscais à luz dos princípios constitucionais que informam a atuação do Poder Judiciário. Portanto, nos termos do art. 927 do Código de Processo Civil, o precedente mencionado deve necessariamente ser seguido. Neste sentido é a jurisprudência desta Egrégia Corte de Justiça, conforme se percebe dos julgados de nºs 0805732-65.2024.8.20.5106, 0801296-44.2016.8.20.5106, 0805654-71.2024.8.20.5106. Desta forma, tendo a sentença inequívoca observância com o ordenamento pátrio, de rigor a sua manutenção integral.
Ante o exposto, com fulcro no art. 932, inciso IV, “b”, do Código de Processo Civil, conheço e julgo desprovido o recurso, mantendo-se a sentença em todos os seus termos. Publique-se. Intime-se. Natal, data do registro eletrônico. DESEMBARGADOR EXPEDITO FERREIRA Relator