Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE CEARA-MIRIM
EXECUTADO: OTACILIA RIBEIRO FERNANDES SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Processo nº: 0801450-64.2022.8.20.5102 Ação: EXECUÇÃO FISCAL (1116)
Trata-se de Execução Fiscal ajuizada pelo MUNICÍPIO DE CEARÁ-MIRIM/RN em face de MANOEL SOARES DA COSTA objetivando a percepção dos valores inscritos nas certidões de dívida ativa que instruem a inicial. Posteriormente, o exequente requereu a extinção do feito, pois o executado faleceu antes do ajuizamento do feito, tendo este ocorrido em 2018 e o óbito do executado ocorrido em 2009, conforme certidão de óbito acostada. É o relatório. Decido. Sobreleva-se, in casu, que, antes do ingresso da presente ação, em 02/08/2022, a executada havia falecido, fato este ocorrido em 13/10/2009, conforme aponta a certidão de óbito juntada aos autos. Tal fato evidencia a ausência de pressuposto processual subjetivo indispensável à existência da relação processual, sendo assente a incapacidade do executado em figurar no polo passivo da execução, haja vista a extinção daquela com a sua morte. Nesse sentido: EMENTA. PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO. FALECIMENTO DO EXECUTADO ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. EXTINÇÃO. SUBSTITUIÇÃO DO POLO PASSIVO PELO ESPÓLIO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Não há como ser dado prosseguimento ao presente feito por não ser possível o redirecionamento de demanda judicial contra pessoa já falecida diante da flagrante falta de legitimidade ad causam, uma das condições para o exercício do direito de ação. 2. Impossibilidade de substituição do devedor falecido pelo seu espólio, por meio de emenda ou troca da Certidão de Dívida Ativa uma vez que não se trata a presente hipótese de um caso de erro material ou formal, mas sim essencial em virtude da errônea indicação do sujeito passivo da demanda. 3. Apelação não provida. (TRF-5 - AC: 00002810320144058305 AL, Relator: Desembargador Federal Manoel Erhardt, Data de Julgamento: 22/01/2015, Primeira Turma, Data de Publicação: 29/01/2015). EMENTA. PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. MORTE DO EXECUTADO OCORRIDA ANTES DO AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA. IMPOSSIBILIDADE DE RETIFICAÇÃO DA CDA. FIRMA INDIVIDUAL. MERA EXTENSÃO DA PESSOA FÍSICA. 1. Apelação interposta pela UNIÃO (FAZENDA NACIONAL), contra a sentença que extinguiu o feito, sem resolução de mérito, nos termos dos arts. 267, I, e 295, II, ambos do CPC, tendo em vista a carência de ação pela ilegitimidade da parte. 2. A firma individual é mera extensão da pessoa física ou natural, sendo esta a responsável, com seus bens pessoais, pelos atos praticados pela empresa e a sua morte implica, necessariamente, no desaparecimento da firma por ele intitulada. 3. O espólio, representada por seu inventariante, deve ser o responsável pelos créditos tributários advindos das atividades comerciais praticadas pela sociedade de fato, devendo esta, consequentemente, figurar no polo passivo da relação jurídica tributária. 4. Este Egrégio Tribunal Regional Federal, amparado em precedentes do STJ, tem entendido ser descabida a substituição do polo passivo pelo espólio, se ocorrido o falecimento antes do ajuizamento da ação. Apelação improvida. (TRF-5 - AC: 13688120114058310, Relator: Desembargador Federal Élio Wanderley de Siqueira Filho, Data de Julgamento: 17/10/2013, Terceira Turma, Data de Publicação: 22/10/2013). Sem grifos no original. Não se tratando de simples regularização da relação processual por meio da habilitação dos sucessores, mas sim de erro na confecção do próprio título executivo com indicação de pessoa já falecida, a extinção do processo se impõe.
Ante o exposto, julgo extinto o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV e VI, do CPC. Proceda-se o desbloqueio da quantia penhora Id 117645241 Deixo de condenar em custas processuais, em razão da melhor exegese dos dispositivos infraconstitucionais que regem a matéria, especialmente o disposto no art. 39 da Lei 6.830/1980, segundo o qual a Fazenda Pública da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios é isenta do recolhimento de custas efetivamente estatais, cuja natureza jurídica é de taxa judiciária, nas ações de execução fiscal, mesmo quando a demanda tem curso na Justiça Estadual, tal como ocorre no presente caso. E também deixo de condenar em honorários advocatícios, não havendo embargos. Transitada esta decisão em julgado, certifique-se e arquivem-se com baixa na Distribuição; proceda a Secretaria à devolução do valor bloqueado pelo SISBAJUD. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. DECISÃO/SENTENÇA COM FORÇA DE MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 121-A DO PROVIMENTO Nº 154/2016-CGJ/RN CEARÁ-MIRIM/RN, data do sistema. CLEUDSON DE ARAUJO VALE Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)