Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0801694-86.2024.8.20.5113 Polo ativo ARLETE BATISTA DE SOUZA Advogado(s): LIECIO DE MORAIS NOGUEIRA, SAULO DE GOIS GUIMARAES, PABLO MAX MAGALHAES FERNANDES Polo passivo Banco do Brasil S/A Advogado(s): MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRESCRIÇÃO DECENAL. RESSARCIMENTO DE DANOS EM CONTA VINCULADA AO PASEP. TERMO INICIAL. CIÊNCIA DO SUPOSTO DANO. IMPROCEDÊNCIA LIMINAR. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença que extinguiu liminarmente a pretensão exordial por reconhecimento da prescrição decenal, nos termos do art. art. 487, II, CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Definir se a prescrição decenal aplicável ao ressarcimento de danos em conta vinculada ao PASEP foi corretamente reconhecida, considerando o termo inicial da ciência do dano. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A pretensão ao ressarcimento de danos em conta vinculada ao PASEP submete-se ao prazo prescricional decenal, nos termos do art. 205 do Código Civil, conforme entendimento consolidado no Tema nº 1.150 do STJ. 4. O termo inicial da contagem do prazo prescricional é o momento em que o titular tem ciência do dano, aplicando-se a teoria da actio nata em seu viés subjetivo, conforme fixado pelo STJ no mesmo Tema repetitivo. 5. No caso em tela, o termo inicial ocorreu em 14/08/1999, quando a autora tomou conhecimento da suposta incompatibilidade entre o saldo e o tempo de serviço, conforme levantado nos autos. Dessa forma, o prazo prescricional decenal findou em 14/08/2009, sendo intempestiva a propositura da ação em 2024. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O prazo prescricional decenal para ressarcimento de danos em conta vinculada ao PASEP tem como termo inicial a data em que o titular tem ciência do dano, aplicando-se a teoria da actio nata em seu viés subjetivo. 2. O reconhecimento liminar da prescrição não configura cerceamento de defesa quando a matéria pode ser decidida independentemente de instrução probatória. Dispositivos relevantes citados: Código Civil de 2002, art. 205; CPC/2015, art. 332, caput e §1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp repetitivo nº 1.438.263/RS, Tema nº 1.150, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, j. 13.04.2022. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento à Apelação Cível, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste. RELATÓRIO Apelação Cível interposta por Arlete Batista de Souza em face de sentença da 1ª Vara da Comarca de Areia Branca/RN que, nos autos da Ação Ordinária nº 0801694-86.2024.8.20.5113, por si movida em desfavor da Banco do Brasil S.A., foi prolatada nos seguintes termos (Id 29292330):
Ante o exposto, REJEITO AS PRELIMINARES ARGUIDAS e, no mérito, DECLARO PRESCRITA a pretensão da parte autora para receber os expurgos inflacionários na contagem do PASEP, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos moldes do art. 487, II, CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários de sucumbência, estes fixados em 10% do valor da causa (art. 85, §2°, CPC), devendo ser observada a condição suspensiva de exigibilidade decorrente do deferimento da justiça gratuita. Irresignada, a autora persegue reforma do édito judicial a quo. Em suas razões (Id 29292336), defende que: i) houve cerceamento de defesa, uma vez que foi indeferida a realização de perícia técnica contábil essencial para a comprovação dos desfalques em sua conta vinculada ao PASEP; ii) o juízo de primeira instância violou o princípio da vedação à decisão surpresa, ao não proferir decisão de saneamento processual, deixando de delimitar meios de prova e de permitir que as partes se manifestassem sobre a necessidade de produção de prova pericial; iii) a sentença possui fundamentação insuficiente, pois os cálculos utilizados pelo magistrado não consideraram corretamente a conversão monetária, aplicação de índices de atualização, incidência de juros e expurgos inflacionários; iv) o Banco do Brasil S/A é parte legítima para responder à demanda, conforme entendimento firmado pelo STJ no Tema 1.150, que reconhece a responsabilidade da instituição financeira pela má gestão das contas vinculadas ao PASEP; v) não há prescrição da ação, pois, segundo a teoria da actio nata, o prazo prescricional decenal tem como termo inicial o momento em que o titular da conta toma ciência dos desfalques, o que só ocorreu quando recebeu a microfilmagem da conta; vi) o Banco do Brasil falhou na prestação do serviço, pois administrou incorretamente os valores depositados no PASEP, permitindo saques indevidos e não aplicando os rendimentos corretamente. Requer, ao fim, o conhecimento e provimento do recurso para anulação da sentença e o retorno dos autos ao juízo de origem para realização da perícia contábil. Contrarrazões ao Id 29292339, pugnando pelo desprovimento do apelo. Ausentes as hipóteses do art. 178 do CPC a ensejar a intervenção do Ministério Público. É o relatório. VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço da Apelação Cível. Cinge-se o mérito do recurso em aferir o acerto da magistrada singular quando julgou improcedente liminarmente a pretensão exordial, com fulcro no art. 487, II, CPC. Adianto que a decisão recorrida deve ser mantida em sua integralidade. Em detida análise ao caso, nota-se que a parte autora adquiriu o direito ao saque do saldo de sua conta individual do PASEP ao se enquadrar em uma das hipóteses permissivas do art. 4º, § 1º, da Lei Complementar n.º 26/75, mantida pela redação dada pela Lei nº 13.677/2018. Com efeito, entre os pontos decididos pelo STJ no Recurso Especial Repetitivo referido (Tema n.º 1.150), destaco as seguintes teses vinculantes: "ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo art. 205 do Código Civil;" "iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep." Nesse sentido, o termo inicial do prazo prescricional é o momento da ciência pelo autor quanto à suposta incompatibilidade entre o saldo e o tempo de serviço, ou seja, data em que a parte tem conhecimento do dano alegado, aplicando-se a teoria da actio nata pelo seu viés subjetivo, submetendo-se ao prazo prescricional decenal previsto no artigo 205 do Código Civil, nos termos dos pontos “ii” e “iii” da tese firmada. Logo, a pretensão de direito material que torna possível o exercício do direito de ação somente se inicia a partir da ciência da lesão a direito subjetivo, o que de fato ocorreu quando do levantamento dos respectivos valores em conta, em 14/08/1999 (iD 29291656), findando o prazo em 14/08/2009, de modo que, tendo a ação sido ajuizada apenas em 2024, resta patente que a pretensão está fulminada pelo transcurso do tempo. Acresça-se que o conhecimento do dano não surgiu quando do extemporâneo requerimento dos extratos e demais documentos da conta no ano de 2024, sob pena do termo inicial ficar indevidamente ao livre arbítrio de uma das partes. Assim, escorreito o proceder da magistrada singular quando da extinção da demanda nos termos do art. 487, II, CPC.
Diante do exposto, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO à Apelação Cível. A teor do §11, do art. 85, do CPC, majoro em 5% (cinco por cento) os honorários advocatícios de sucumbência, cuja exigibilidade restará suspensa a teor do §3º, do art. 98, do CPC. É como voto. Natal/RN, data de registro no sistema. Desembargador Cornélio Alves Relator Natal/RN, 24 de Fevereiro de 2025.