Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 20/10/2025 23:59.22/10/2025, 02:07
Decorrido prazo de BARBARA MOURA DE SOUZA em 04/09/2024 23:59.06/12/2024, 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/202405/12/2024, 02:47
Publicado Intimação em 14/08/2024.05/12/2024, 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/202404/12/2024, 11:53
Publicado Intimação em 12/03/2024.04/12/2024, 11:53
Publicado Intimação em 02/05/2024.01/12/2024, 04:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/202401/12/2024, 04:33
Publicado Intimação em 14/08/2024.25/11/2024, 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/202425/11/2024, 03:23
Arquivado Definitivamente09/09/2024, 15:03
Transitado em Julgado em 26/08/202409/09/2024, 15:02
Decorrido prazo de RODRIGO FRASSETTO GOES em 26/08/2024 23:59.27/08/2024, 03:51
Decorrido prazo de BARBARA MOURA DE SOUZA em 14/08/2024 23:59.15/08/2024, 03:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0913960-32.2022.8.20.5001.
EXEQUENTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
EXECUTADO: BARBARA MOURA DE SOUZA SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos, etc. AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., qualificado nos autos, propôs a presente AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL em face de BARBARA MOURA DE SOUZA, igualmente qualificado. No caso concreto, verifica-se que a parte exequente requereu a desistência da ação, consoante id n.º 127381219. É o relatório. Passo a decidir. Para análise do presente caso, importa trazer a lume o que dispõe o Código de Processo Civil em seu artigo 485: "Art. 485.O juiz não resolverá o mérito quando: (...) VIII - homologar a desistência da ação (...) § 5o. A desistência da ação pode ser apresentada até a sentença. § 6o. Oferecida a contestação, a extinção do processo por abandono da causa pelo autor depende de requerimento do réu." É cediço que o instituto da desistência é de cunho processual e não atinge o direito material objeto da demanda, sendo essa uma faculdade processual. Todavia, oferecida a contestação, é necessária a intimação do réu para oferecer anuência. Sobre o consentimento do réu para a desistência da ação por parte do autor, é importante trazer a lume o entendimento de Nelson Nery Jr e Rosa Maria Andrade Nery (Código de Processo Civil Comentado. 16ed. São Paulo: RT, 2016, p. 1.208): “O réu, depois de citado, tem de ser ouvido sobre o pedido de desistência formulado pelo autor. Somente pode opor-se a ele, se fundada a sua oposição. A resistência pura e simples, destituída de fundamento razoável, não pode ser aceita porque importa em abuso de direito.” Nesse sentido, entendo que, apesar de existir a previsão legal de necessidade de anuência do réu com relação ao pedido de desistência formulado pelo autor após o oferecimento da contestação, esta deve ser realizada de forma fundamentada, sob pena de representar verdadeiro abuso de direito por parte do demandado. Nesse sentido, é precedente do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSO CIVIL. PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA AÇÃO. DEFERIMENTO. HOMOLOGAÇÃO. RÉU INTIMADO. DISCORDÂNCIA. AUSÊNCIA DE MOTIVO RELEVANTE. NULIDADE. NÃO-OCORRÊNCIA. INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA DO ART. 267, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 1. A recusa do réu ao pedido de desistência deve ser fundamentada e justificada, não bastando apenas a simples alegação de discordância, sem a indicação de qualquer motivo relevante (REsp 90738/RJ, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ 21.09.1998). 2. A desistência da ação é instituto de cunho nitidamente processual, não atingindo o direito material objeto da ação. A parte que desiste da ação engendra faculdade processual, deixando incólume o direito material, tanto que descompromete o Judiciário de se manifestar sobre a pretensão de direito material (Luiz Fux, Curso de Direito Processual Civil, ed. 3ª, p. 449). 3. A despeito de ser meramente processual, após o oferecimento da resposta, é defeso ao autor desistir da ação sem o consentimento do réu, nos termos do art. 267, § 4º, do CPC. 4. A regra impositiva decorre da bilaterialidade formada no processo, assistindo igualmente ao réu o direito de solucionar o conflito. Todavia, a oposição à desistência da ação deverá ser fundamentada, sob pena de configurar abuso de direito. Precedentes: (REsp 976861/SP, DJ 19.10.2007; REsp 241780/PR,, DJ 03.04.2000; REsp 115642/SP, DJ 13.10.1997.) 5. Recurso especial improvido. (REsp 864.432/PR, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 12/02/2008, DJe 27/03/2008) No tocante ao pedido de desistência autoral, se aplica uma das seguintes alternativas processuais: a uma, não se tendo relação processual formada, tem-se por unilateral o caráter da desistência autoral; e a duas, em havendo relação processual formada, não se admite a oposição infundada ao pedido de desistência. Na hipótese dos autos, cumpre registrar que a desistência examinada deve ser acatada, pois inexistente relação processual formada ou, ainda, situação legal suficiente a obstar o pleito autoral, de modo a se impor na solução da presente lide, o disposto no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. DISPOSITIVO Ante o exposto e por tudo que dos autos consta, homologo o pedido de desistência e, em consequência, julgo extinto o presente feito, sem resolução de mérito, na forma do artigo 485, VIII, do Código de Processo Civil. Observo que inexistem restrições impostas sobre o veículo da parte executada, em decorrência da presente demanda, conforme id n.º 112082620. Sem custas processuais. Sem condenação em honorários advocatícios. Transitada em julgado, arquive-se e proceda-se regular baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intime-se. NATAL/RN, 1 de agosto de 2024. ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Processo: 0913960-32.2022.8.20.5001.
EXEQUENTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
EXECUTADO: BARBARA MOURA DE SOUZA SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos, etc. AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., qualificado nos autos, propôs a presente AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL em face de BARBARA MOURA DE SOUZA, igualmente qualificado. No caso concreto, verifica-se que a parte exequente requereu a desistência da ação, consoante id n.º 127381219. É o relatório. Passo a decidir. Para análise do presente caso, importa trazer a lume o que dispõe o Código de Processo Civil em seu artigo 485: "Art. 485.O juiz não resolverá o mérito quando: (...) VIII - homologar a desistência da ação (...) § 5o. A desistência da ação pode ser apresentada até a sentença. § 6o. Oferecida a contestação, a extinção do processo por abandono da causa pelo autor depende de requerimento do réu." É cediço que o instituto da desistência é de cunho processual e não atinge o direito material objeto da demanda, sendo essa uma faculdade processual. Todavia, oferecida a contestação, é necessária a intimação do réu para oferecer anuência. Sobre o consentimento do réu para a desistência da ação por parte do autor, é importante trazer a lume o entendimento de Nelson Nery Jr e Rosa Maria Andrade Nery (Código de Processo Civil Comentado. 16ed. São Paulo: RT, 2016, p. 1.208): “O réu, depois de citado, tem de ser ouvido sobre o pedido de desistência formulado pelo autor. Somente pode opor-se a ele, se fundada a sua oposição. A resistência pura e simples, destituída de fundamento razoável, não pode ser aceita porque importa em abuso de direito.” Nesse sentido, entendo que, apesar de existir a previsão legal de necessidade de anuência do réu com relação ao pedido de desistência formulado pelo autor após o oferecimento da contestação, esta deve ser realizada de forma fundamentada, sob pena de representar verdadeiro abuso de direito por parte do demandado. Nesse sentido, é precedente do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSO CIVIL. PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA AÇÃO. DEFERIMENTO. HOMOLOGAÇÃO. RÉU INTIMADO. DISCORDÂNCIA. AUSÊNCIA DE MOTIVO RELEVANTE. NULIDADE. NÃO-OCORRÊNCIA. INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA DO ART. 267, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 1. A recusa do réu ao pedido de desistência deve ser fundamentada e justificada, não bastando apenas a simples alegação de discordância, sem a indicação de qualquer motivo relevante (REsp 90738/RJ, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ 21.09.1998). 2. A desistência da ação é instituto de cunho nitidamente processual, não atingindo o direito material objeto da ação. A parte que desiste da ação engendra faculdade processual, deixando incólume o direito material, tanto que descompromete o Judiciário de se manifestar sobre a pretensão de direito material (Luiz Fux, Curso de Direito Processual Civil, ed. 3ª, p. 449). 3. A despeito de ser meramente processual, após o oferecimento da resposta, é defeso ao autor desistir da ação sem o consentimento do réu, nos termos do art. 267, § 4º, do CPC. 4. A regra impositiva decorre da bilaterialidade formada no processo, assistindo igualmente ao réu o direito de solucionar o conflito. Todavia, a oposição à desistência da ação deverá ser fundamentada, sob pena de configurar abuso de direito. Precedentes: (REsp 976861/SP, DJ 19.10.2007; REsp 241780/PR,, DJ 03.04.2000; REsp 115642/SP, DJ 13.10.1997.) 5. Recurso especial improvido. (REsp 864.432/PR, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 12/02/2008, DJe 27/03/2008) No tocante ao pedido de desistência autoral, se aplica uma das seguintes alternativas processuais: a uma, não se tendo relação processual formada, tem-se por unilateral o caráter da desistência autoral; e a duas, em havendo relação processual formada, não se admite a oposição infundada ao pedido de desistência. Na hipótese dos autos, cumpre registrar que a desistência examinada deve ser acatada, pois inexistente relação processual formada ou, ainda, situação legal suficiente a obstar o pleito autoral, de modo a se impor na solução da presente lide, o disposto no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. DISPOSITIVO Ante o exposto e por tudo que dos autos consta, homologo o pedido de desistência e, em consequência, julgo extinto o presente feito, sem resolução de mérito, na forma do artigo 485, VIII, do Código de Processo Civil. Observo que inexistem restrições impostas sobre o veículo da parte executada, em decorrência da presente demanda, conforme id n.º 112082620. Sem custas processuais. Sem condenação em honorários advocatícios. Transitada em julgado, arquive-se e proceda-se regular baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intime-se. NATAL/RN, 1 de agosto de 2024. ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Processo: 0913960-32.2022.8.20.5001.
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EXECUTADO: BARBARA MOURA DE SOUZA SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos, etc. AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., qualificado nos autos, propôs a presente AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL em face de BARBARA MOURA DE SOUZA, igualmente qualificado. No caso concreto, verifica-se que a parte exequente requereu a desistência da ação, consoante id n.º 127381219. É o relatório. Passo a decidir. Para análise do presente caso, importa trazer a lume o que dispõe o Código de Processo Civil em seu artigo 485: "Art. 485.O juiz não resolverá o mérito quando: (...) VIII - homologar a desistência da ação (...) § 5o. A desistência da ação pode ser apresentada até a sentença. § 6o. Oferecida a contestação, a extinção do processo por abandono da causa pelo autor depende de requerimento do réu." É cediço que o instituto da desistência é de cunho processual e não atinge o direito material objeto da demanda, sendo essa uma faculdade processual. Todavia, oferecida a contestação, é necessária a intimação do réu para oferecer anuência. Sobre o consentimento do réu para a desistência da ação por parte do autor, é importante trazer a lume o entendimento de Nelson Nery Jr e Rosa Maria Andrade Nery (Código de Processo Civil Comentado. 16ed. São Paulo: RT, 2016, p. 1.208): “O réu, depois de citado, tem de ser ouvido sobre o pedido de desistência formulado pelo autor. Somente pode opor-se a ele, se fundada a sua oposição. A resistência pura e simples, destituída de fundamento razoável, não pode ser aceita porque importa em abuso de direito.” Nesse sentido, entendo que, apesar de existir a previsão legal de necessidade de anuência do réu com relação ao pedido de desistência formulado pelo autor após o oferecimento da contestação, esta deve ser realizada de forma fundamentada, sob pena de representar verdadeiro abuso de direito por parte do demandado. Nesse sentido, é precedente do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSO CIVIL. PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA AÇÃO. DEFERIMENTO. HOMOLOGAÇÃO. RÉU INTIMADO. DISCORDÂNCIA. AUSÊNCIA DE MOTIVO RELEVANTE. NULIDADE. NÃO-OCORRÊNCIA. INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA DO ART. 267, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 1. A recusa do réu ao pedido de desistência deve ser fundamentada e justificada, não bastando apenas a simples alegação de discordância, sem a indicação de qualquer motivo relevante (REsp 90738/RJ, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ 21.09.1998). 2. A desistência da ação é instituto de cunho nitidamente processual, não atingindo o direito material objeto da ação. A parte que desiste da ação engendra faculdade processual, deixando incólume o direito material, tanto que descompromete o Judiciário de se manifestar sobre a pretensão de direito material (Luiz Fux, Curso de Direito Processual Civil, ed. 3ª, p. 449). 3. A despeito de ser meramente processual, após o oferecimento da resposta, é defeso ao autor desistir da ação sem o consentimento do réu, nos termos do art. 267, § 4º, do CPC. 4. A regra impositiva decorre da bilaterialidade formada no processo, assistindo igualmente ao réu o direito de solucionar o conflito. Todavia, a oposição à desistência da ação deverá ser fundamentada, sob pena de configurar abuso de direito. Precedentes: (REsp 976861/SP, DJ 19.10.2007; REsp 241780/PR,, DJ 03.04.2000; REsp 115642/SP, DJ 13.10.1997.) 5. Recurso especial improvido. (REsp 864.432/PR, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 12/02/2008, DJe 27/03/2008) No tocante ao pedido de desistência autoral, se aplica uma das seguintes alternativas processuais: a uma, não se tendo relação processual formada, tem-se por unilateral o caráter da desistência autoral; e a duas, em havendo relação processual formada, não se admite a oposição infundada ao pedido de desistência. Na hipótese dos autos, cumpre registrar que a desistência examinada deve ser acatada, pois inexistente relação processual formada ou, ainda, situação legal suficiente a obstar o pleito autoral, de modo a se impor na solução da presente lide, o disposto no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. DISPOSITIVO Ante o exposto e por tudo que dos autos consta, homologo o pedido de desistência e, em consequência, julgo extinto o presente feito, sem resolução de mérito, na forma do artigo 485, VIII, do Código de Processo Civil. Observo que inexistem restrições impostas sobre o veículo da parte executada, em decorrência da presente demanda, conforme id n.º 112082620. Sem custas processuais. Sem condenação em honorários advocatícios. Transitada em julgado, arquive-se e proceda-se regular baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intime-se. NATAL/RN, 1 de agosto de 2024. ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Processo: 0913960-32.2022.8.20.5001.
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EXECUTADO: BARBARA MOURA DE SOUZA SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos, etc. AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., qualificado nos autos, propôs a presente AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL em face de BARBARA MOURA DE SOUZA, igualmente qualificado. No caso concreto, verifica-se que a parte exequente requereu a desistência da ação, consoante id n.º 127381219. É o relatório. Passo a decidir. Para análise do presente caso, importa trazer a lume o que dispõe o Código de Processo Civil em seu artigo 485: "Art. 485.O juiz não resolverá o mérito quando: (...) VIII - homologar a desistência da ação (...) § 5o. A desistência da ação pode ser apresentada até a sentença. § 6o. Oferecida a contestação, a extinção do processo por abandono da causa pelo autor depende de requerimento do réu." É cediço que o instituto da desistência é de cunho processual e não atinge o direito material objeto da demanda, sendo essa uma faculdade processual. Todavia, oferecida a contestação, é necessária a intimação do réu para oferecer anuência. Sobre o consentimento do réu para a desistência da ação por parte do autor, é importante trazer a lume o entendimento de Nelson Nery Jr e Rosa Maria Andrade Nery (Código de Processo Civil Comentado. 16ed. São Paulo: RT, 2016, p. 1.208): “O réu, depois de citado, tem de ser ouvido sobre o pedido de desistência formulado pelo autor. Somente pode opor-se a ele, se fundada a sua oposição. A resistência pura e simples, destituída de fundamento razoável, não pode ser aceita porque importa em abuso de direito.” Nesse sentido, entendo que, apesar de existir a previsão legal de necessidade de anuência do réu com relação ao pedido de desistência formulado pelo autor após o oferecimento da contestação, esta deve ser realizada de forma fundamentada, sob pena de representar verdadeiro abuso de direito por parte do demandado. Nesse sentido, é precedente do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSO CIVIL. PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA AÇÃO. DEFERIMENTO. HOMOLOGAÇÃO. RÉU INTIMADO. DISCORDÂNCIA. AUSÊNCIA DE MOTIVO RELEVANTE. NULIDADE. NÃO-OCORRÊNCIA. INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA DO ART. 267, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 1. A recusa do réu ao pedido de desistência deve ser fundamentada e justificada, não bastando apenas a simples alegação de discordância, sem a indicação de qualquer motivo relevante (REsp 90738/RJ, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ 21.09.1998). 2. A desistência da ação é instituto de cunho nitidamente processual, não atingindo o direito material objeto da ação. A parte que desiste da ação engendra faculdade processual, deixando incólume o direito material, tanto que descompromete o Judiciário de se manifestar sobre a pretensão de direito material (Luiz Fux, Curso de Direito Processual Civil, ed. 3ª, p. 449). 3. A despeito de ser meramente processual, após o oferecimento da resposta, é defeso ao autor desistir da ação sem o consentimento do réu, nos termos do art. 267, § 4º, do CPC. 4. A regra impositiva decorre da bilaterialidade formada no processo, assistindo igualmente ao réu o direito de solucionar o conflito. Todavia, a oposição à desistência da ação deverá ser fundamentada, sob pena de configurar abuso de direito. Precedentes: (REsp 976861/SP, DJ 19.10.2007; REsp 241780/PR,, DJ 03.04.2000; REsp 115642/SP, DJ 13.10.1997.) 5. Recurso especial improvido. (REsp 864.432/PR, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 12/02/2008, DJe 27/03/2008) No tocante ao pedido de desistência autoral, se aplica uma das seguintes alternativas processuais: a uma, não se tendo relação processual formada, tem-se por unilateral o caráter da desistência autoral; e a duas, em havendo relação processual formada, não se admite a oposição infundada ao pedido de desistência. Na hipótese dos autos, cumpre registrar que a desistência examinada deve ser acatada, pois inexistente relação processual formada ou, ainda, situação legal suficiente a obstar o pleito autoral, de modo a se impor na solução da presente lide, o disposto no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. DISPOSITIVO Ante o exposto e por tudo que dos autos consta, homologo o pedido de desistência e, em consequência, julgo extinto o presente feito, sem resolução de mérito, na forma do artigo 485, VIII, do Código de Processo Civil. Observo que inexistem restrições impostas sobre o veículo da parte executada, em decorrência da presente demanda, conforme id n.º 112082620. Sem custas processuais. Sem condenação em honorários advocatícios. Transitada em julgado, arquive-se e proceda-se regular baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intime-se. NATAL/RN, 1 de agosto de 2024. ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Processo: 0913960-32.2022.8.20.5001.
EXEQUENTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
EXECUTADO: BARBARA MOURA DE SOUZA SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos, etc. AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., qualificado nos autos, propôs a presente AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL em face de BARBARA MOURA DE SOUZA, igualmente qualificado. No caso concreto, verifica-se que a parte exequente requereu a desistência da ação, consoante id n.º 127381219. É o relatório. Passo a decidir. Para análise do presente caso, importa trazer a lume o que dispõe o Código de Processo Civil em seu artigo 485: "Art. 485.O juiz não resolverá o mérito quando: (...) VIII - homologar a desistência da ação (...) § 5o. A desistência da ação pode ser apresentada até a sentença. § 6o. Oferecida a contestação, a extinção do processo por abandono da causa pelo autor depende de requerimento do réu." É cediço que o instituto da desistência é de cunho processual e não atinge o direito material objeto da demanda, sendo essa uma faculdade processual. Todavia, oferecida a contestação, é necessária a intimação do réu para oferecer anuência. Sobre o consentimento do réu para a desistência da ação por parte do autor, é importante trazer a lume o entendimento de Nelson Nery Jr e Rosa Maria Andrade Nery (Código de Processo Civil Comentado. 16ed. São Paulo: RT, 2016, p. 1.208): “O réu, depois de citado, tem de ser ouvido sobre o pedido de desistência formulado pelo autor. Somente pode opor-se a ele, se fundada a sua oposição. A resistência pura e simples, destituída de fundamento razoável, não pode ser aceita porque importa em abuso de direito.” Nesse sentido, entendo que, apesar de existir a previsão legal de necessidade de anuência do réu com relação ao pedido de desistência formulado pelo autor após o oferecimento da contestação, esta deve ser realizada de forma fundamentada, sob pena de representar verdadeiro abuso de direito por parte do demandado. Nesse sentido, é precedente do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSO CIVIL. PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA AÇÃO. DEFERIMENTO. HOMOLOGAÇÃO. RÉU INTIMADO. DISCORDÂNCIA. AUSÊNCIA DE MOTIVO RELEVANTE. NULIDADE. NÃO-OCORRÊNCIA. INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA DO ART. 267, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 1. A recusa do réu ao pedido de desistência deve ser fundamentada e justificada, não bastando apenas a simples alegação de discordância, sem a indicação de qualquer motivo relevante (REsp 90738/RJ, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ 21.09.1998). 2. A desistência da ação é instituto de cunho nitidamente processual, não atingindo o direito material objeto da ação. A parte que desiste da ação engendra faculdade processual, deixando incólume o direito material, tanto que descompromete o Judiciário de se manifestar sobre a pretensão de direito material (Luiz Fux, Curso de Direito Processual Civil, ed. 3ª, p. 449). 3. A despeito de ser meramente processual, após o oferecimento da resposta, é defeso ao autor desistir da ação sem o consentimento do réu, nos termos do art. 267, § 4º, do CPC. 4. A regra impositiva decorre da bilaterialidade formada no processo, assistindo igualmente ao réu o direito de solucionar o conflito. Todavia, a oposição à desistência da ação deverá ser fundamentada, sob pena de configurar abuso de direito. Precedentes: (REsp 976861/SP, DJ 19.10.2007; REsp 241780/PR,, DJ 03.04.2000; REsp 115642/SP, DJ 13.10.1997.) 5. Recurso especial improvido. (REsp 864.432/PR, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 12/02/2008, DJe 27/03/2008) No tocante ao pedido de desistência autoral, se aplica uma das seguintes alternativas processuais: a uma, não se tendo relação processual formada, tem-se por unilateral o caráter da desistência autoral; e a duas, em havendo relação processual formada, não se admite a oposição infundada ao pedido de desistência. Na hipótese dos autos, cumpre registrar que a desistência examinada deve ser acatada, pois inexistente relação processual formada ou, ainda, situação legal suficiente a obstar o pleito autoral, de modo a se impor na solução da presente lide, o disposto no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. DISPOSITIVO Ante o exposto e por tudo que dos autos consta, homologo o pedido de desistência e, em consequência, julgo extinto o presente feito, sem resolução de mérito, na forma do artigo 485, VIII, do Código de Processo Civil. Observo que inexistem restrições impostas sobre o veículo da parte executada, em decorrência da presente demanda, conforme id n.º 112082620. Sem custas processuais. Sem condenação em honorários advocatícios. Transitada em julgado, arquive-se e proceda-se regular baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intime-se. NATAL/RN, 1 de agosto de 2024. ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Processo: 0913960-32.2022.8.20.5001.
EXEQUENTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
EXECUTADO: BARBARA MOURA DE SOUZA SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos, etc. AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., qualificado nos autos, propôs a presente AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL em face de BARBARA MOURA DE SOUZA, igualmente qualificado. No caso concreto, verifica-se que a parte exequente requereu a desistência da ação, consoante id n.º 127381219. É o relatório. Passo a decidir. Para análise do presente caso, importa trazer a lume o que dispõe o Código de Processo Civil em seu artigo 485: "Art. 485.O juiz não resolverá o mérito quando: (...) VIII - homologar a desistência da ação (...) § 5o. A desistência da ação pode ser apresentada até a sentença. § 6o. Oferecida a contestação, a extinção do processo por abandono da causa pelo autor depende de requerimento do réu." É cediço que o instituto da desistência é de cunho processual e não atinge o direito material objeto da demanda, sendo essa uma faculdade processual. Todavia, oferecida a contestação, é necessária a intimação do réu para oferecer anuência. Sobre o consentimento do réu para a desistência da ação por parte do autor, é importante trazer a lume o entendimento de Nelson Nery Jr e Rosa Maria Andrade Nery (Código de Processo Civil Comentado. 16ed. São Paulo: RT, 2016, p. 1.208): “O réu, depois de citado, tem de ser ouvido sobre o pedido de desistência formulado pelo autor. Somente pode opor-se a ele, se fundada a sua oposição. A resistência pura e simples, destituída de fundamento razoável, não pode ser aceita porque importa em abuso de direito.” Nesse sentido, entendo que, apesar de existir a previsão legal de necessidade de anuência do réu com relação ao pedido de desistência formulado pelo autor após o oferecimento da contestação, esta deve ser realizada de forma fundamentada, sob pena de representar verdadeiro abuso de direito por parte do demandado. Nesse sentido, é precedente do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSO CIVIL. PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA AÇÃO. DEFERIMENTO. HOMOLOGAÇÃO. RÉU INTIMADO. DISCORDÂNCIA. AUSÊNCIA DE MOTIVO RELEVANTE. NULIDADE. NÃO-OCORRÊNCIA. INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA DO ART. 267, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 1. A recusa do réu ao pedido de desistência deve ser fundamentada e justificada, não bastando apenas a simples alegação de discordância, sem a indicação de qualquer motivo relevante (REsp 90738/RJ, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ 21.09.1998). 2. A desistência da ação é instituto de cunho nitidamente processual, não atingindo o direito material objeto da ação. A parte que desiste da ação engendra faculdade processual, deixando incólume o direito material, tanto que descompromete o Judiciário de se manifestar sobre a pretensão de direito material (Luiz Fux, Curso de Direito Processual Civil, ed. 3ª, p. 449). 3. A despeito de ser meramente processual, após o oferecimento da resposta, é defeso ao autor desistir da ação sem o consentimento do réu, nos termos do art. 267, § 4º, do CPC. 4. A regra impositiva decorre da bilaterialidade formada no processo, assistindo igualmente ao réu o direito de solucionar o conflito. Todavia, a oposição à desistência da ação deverá ser fundamentada, sob pena de configurar abuso de direito. Precedentes: (REsp 976861/SP, DJ 19.10.2007; REsp 241780/PR,, DJ 03.04.2000; REsp 115642/SP, DJ 13.10.1997.) 5. Recurso especial improvido. (REsp 864.432/PR, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 12/02/2008, DJe 27/03/2008) No tocante ao pedido de desistência autoral, se aplica uma das seguintes alternativas processuais: a uma, não se tendo relação processual formada, tem-se por unilateral o caráter da desistência autoral; e a duas, em havendo relação processual formada, não se admite a oposição infundada ao pedido de desistência. Na hipótese dos autos, cumpre registrar que a desistência examinada deve ser acatada, pois inexistente relação processual formada ou, ainda, situação legal suficiente a obstar o pleito autoral, de modo a se impor na solução da presente lide, o disposto no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. DISPOSITIVO Ante o exposto e por tudo que dos autos consta, homologo o pedido de desistência e, em consequência, julgo extinto o presente feito, sem resolução de mérito, na forma do artigo 485, VIII, do Código de Processo Civil. Observo que inexistem restrições impostas sobre o veículo da parte executada, em decorrência da presente demanda, conforme id n.º 112082620. Sem custas processuais. Sem condenação em honorários advocatícios. Transitada em julgado, arquive-se e proceda-se regular baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intime-se. NATAL/RN, 1 de agosto de 2024. ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Processo: 0913960-32.2022.8.20.5001.
EXEQUENTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
EXECUTADO: BARBARA MOURA DE SOUZA SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos, etc. AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., qualificado nos autos, propôs a presente AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL em face de BARBARA MOURA DE SOUZA, igualmente qualificado. No caso concreto, verifica-se que a parte exequente requereu a desistência da ação, consoante id n.º 127381219. É o relatório. Passo a decidir. Para análise do presente caso, importa trazer a lume o que dispõe o Código de Processo Civil em seu artigo 485: "Art. 485.O juiz não resolverá o mérito quando: (...) VIII - homologar a desistência da ação (...) § 5o. A desistência da ação pode ser apresentada até a sentença. § 6o. Oferecida a contestação, a extinção do processo por abandono da causa pelo autor depende de requerimento do réu." É cediço que o instituto da desistência é de cunho processual e não atinge o direito material objeto da demanda, sendo essa uma faculdade processual. Todavia, oferecida a contestação, é necessária a intimação do réu para oferecer anuência. Sobre o consentimento do réu para a desistência da ação por parte do autor, é importante trazer a lume o entendimento de Nelson Nery Jr e Rosa Maria Andrade Nery (Código de Processo Civil Comentado. 16ed. São Paulo: RT, 2016, p. 1.208): “O réu, depois de citado, tem de ser ouvido sobre o pedido de desistência formulado pelo autor. Somente pode opor-se a ele, se fundada a sua oposição. A resistência pura e simples, destituída de fundamento razoável, não pode ser aceita porque importa em abuso de direito.” Nesse sentido, entendo que, apesar de existir a previsão legal de necessidade de anuência do réu com relação ao pedido de desistência formulado pelo autor após o oferecimento da contestação, esta deve ser realizada de forma fundamentada, sob pena de representar verdadeiro abuso de direito por parte do demandado. Nesse sentido, é precedente do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSO CIVIL. PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA AÇÃO. DEFERIMENTO. HOMOLOGAÇÃO. RÉU INTIMADO. DISCORDÂNCIA. AUSÊNCIA DE MOTIVO RELEVANTE. NULIDADE. NÃO-OCORRÊNCIA. INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA DO ART. 267, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 1. A recusa do réu ao pedido de desistência deve ser fundamentada e justificada, não bastando apenas a simples alegação de discordância, sem a indicação de qualquer motivo relevante (REsp 90738/RJ, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ 21.09.1998). 2. A desistência da ação é instituto de cunho nitidamente processual, não atingindo o direito material objeto da ação. A parte que desiste da ação engendra faculdade processual, deixando incólume o direito material, tanto que descompromete o Judiciário de se manifestar sobre a pretensão de direito material (Luiz Fux, Curso de Direito Processual Civil, ed. 3ª, p. 449). 3. A despeito de ser meramente processual, após o oferecimento da resposta, é defeso ao autor desistir da ação sem o consentimento do réu, nos termos do art. 267, § 4º, do CPC. 4. A regra impositiva decorre da bilaterialidade formada no processo, assistindo igualmente ao réu o direito de solucionar o conflito. Todavia, a oposição à desistência da ação deverá ser fundamentada, sob pena de configurar abuso de direito. Precedentes: (REsp 976861/SP, DJ 19.10.2007; REsp 241780/PR,, DJ 03.04.2000; REsp 115642/SP, DJ 13.10.1997.) 5. Recurso especial improvido. (REsp 864.432/PR, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 12/02/2008, DJe 27/03/2008) No tocante ao pedido de desistência autoral, se aplica uma das seguintes alternativas processuais: a uma, não se tendo relação processual formada, tem-se por unilateral o caráter da desistência autoral; e a duas, em havendo relação processual formada, não se admite a oposição infundada ao pedido de desistência. Na hipótese dos autos, cumpre registrar que a desistência examinada deve ser acatada, pois inexistente relação processual formada ou, ainda, situação legal suficiente a obstar o pleito autoral, de modo a se impor na solução da presente lide, o disposto no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. DISPOSITIVO Ante o exposto e por tudo que dos autos consta, homologo o pedido de desistência e, em consequência, julgo extinto o presente feito, sem resolução de mérito, na forma do artigo 485, VIII, do Código de Processo Civil. Observo que inexistem restrições impostas sobre o veículo da parte executada, em decorrência da presente demanda, conforme id n.º 112082620. Sem custas processuais. Sem condenação em honorários advocatícios. Transitada em julgado, arquive-se e proceda-se regular baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intime-se. NATAL/RN, 1 de agosto de 2024. ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc. AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., qualificado nos autos, propôs a presente AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL em face de BARBARA MOURA DE SOUZA, igualmente qualificado. No caso concreto, verifica-se que a parte exequente requereu a desistência da ação, consoante id n.º 127381219. É o relatório. Passo a decidir. Para análise do presente caso, importa trazer a lume o que dispõe o Código de Processo Civil em seu artigo 485: "Art. 485.O juiz não resolverá o mérito quando: (...) VIII - homologar a desistência da ação (...) § 5o. A desistência da ação pode ser apresentada até a sentença. § 6o. Oferecida a contestação, a extinção do processo por abandono da causa pelo autor depende de requerimento do réu." É cediço que o instituto da desistência é de cunho processual e não atinge o direito material objeto da demanda, sendo essa uma faculdade processual. Todavia, oferecida a contestação, é necessária a intimação do réu para oferecer anuência. Sobre o consentimento do réu para a desistência da ação por parte do autor, é importante trazer a lume o entendimento de Nelson Nery Jr e Rosa Maria Andrade Nery (Código de Processo Civil Comentado. 16ed. São Paulo: RT, 2016, p. 1.208): “O réu, depois de citado, tem de ser ouvido sobre o pedido de desistência formulado pelo autor. Somente pode opor-se a ele, se fundada a sua oposição. A resistência pura e simples, destituída de fundamento razoável, não pode ser aceita porque importa em abuso de direito.” Nesse sentido, entendo que, apesar de existir a previsão legal de necessidade de anuência do réu com relação ao pedido de desistência formulado pelo autor após o oferecimento da contestação, esta deve ser realizada de forma fundamentada, sob pena de representar verdadeiro abuso de direito por parte do demandado. Nesse sentido, é precedente do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSO CIVIL. PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA AÇÃO. DEFERIMENTO. HOMOLOGAÇÃO. RÉU INTIMADO. DISCORDÂNCIA. AUSÊNCIA DE MOTIVO RELEVANTE. NULIDADE. NÃO-OCORRÊNCIA. INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA DO ART. 267, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 1. A recusa do réu ao pedido de desistência deve ser fundamentada e justificada, não bastando apenas a simples alegação de discordância, sem a indicação de qualquer motivo relevante (REsp 90738/RJ, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ 21.09.1998). 2. A desistência da ação é instituto de cunho nitidamente processual, não atingindo o direito material objeto da ação. A parte que desiste da ação engendra faculdade processual, deixando incólume o direito material, tanto que descompromete o Judiciário de se manifestar sobre a pretensão de direito material (Luiz Fux, Curso de Direito Processual Civil, ed. 3ª, p. 449). 3. A despeito de ser meramente processual, após o oferecimento da resposta, é defeso ao autor desistir da ação sem o consentimento do réu, nos termos do art. 267, § 4º, do CPC. 4. A regra impositiva decorre da bilaterialidade formada no processo, assistindo igualmente ao réu o direito de solucionar o conflito. Todavia, a oposição à desistência da ação deverá ser fundamentada, sob pena de configurar abuso de direito. Precedentes: (REsp 976861/SP, DJ 19.10.2007; REsp 241780/PR,, DJ 03.04.2000; REsp 115642/SP, DJ 13.10.1997.) 5. Recurso especial improvido. (REsp 864.432/PR, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 12/02/2008, DJe 27/03/2008) No tocante ao pedido de desistência autoral, se aplica uma das seguintes alternativas processuais: a uma, não se tendo relação processual formada, tem-se por unilateral o caráter da desistência autoral; e a duas, em havendo relação processual formada, não se admite a oposição infundada ao pedido de desistência. Na hipótese dos autos, cumpre registrar que a desistência examinada deve ser acatada, pois inexistente relação processual formada ou, ainda, situação legal suficiente a obstar o pleito autoral, de modo a se impor na solução da presente lide, o disposto no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. DISPOSITIVO Ante o exposto e por tudo que dos autos consta, homologo o pedido de desistência e, em consequência, julgo extinto o presente feito, sem resolução de mérito, na forma do artigo 485, VIII, do Código de Processo Civil. Observo que inexistem restrições impostas sobre o veículo da parte executada, em decorrência da presente demanda, conforme id n.º 112082620. Sem custas processuais. Sem condenação em honorários advocatícios. Transitada em julgado, arquive-se e proceda-se regular baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intime-se. NATAL/RN, 1 de agosto de 2024. ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Processo: 0913960-32.2022.8.20.5001.
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EXECUTADO: BARBARA MOURA DE SOUZA SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos, etc. AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., qualificado nos autos, propôs a presente AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL em face de BARBARA MOURA DE SOUZA, igualmente qualificado. No caso concreto, verifica-se que a parte exequente requereu a desistência da ação, consoante id n.º 127381219. É o relatório. Passo a decidir. Para análise do presente caso, importa trazer a lume o que dispõe o Código de Processo Civil em seu artigo 485: "Art. 485.O juiz não resolverá o mérito quando: (...) VIII - homologar a desistência da ação (...) § 5o. A desistência da ação pode ser apresentada até a sentença. § 6o. Oferecida a contestação, a extinção do processo por abandono da causa pelo autor depende de requerimento do réu." É cediço que o instituto da desistência é de cunho processual e não atinge o direito material objeto da demanda, sendo essa uma faculdade processual. Todavia, oferecida a contestação, é necessária a intimação do réu para oferecer anuência. Sobre o consentimento do réu para a desistência da ação por parte do autor, é importante trazer a lume o entendimento de Nelson Nery Jr e Rosa Maria Andrade Nery (Código de Processo Civil Comentado. 16ed. São Paulo: RT, 2016, p. 1.208): “O réu, depois de citado, tem de ser ouvido sobre o pedido de desistência formulado pelo autor. Somente pode opor-se a ele, se fundada a sua oposição. A resistência pura e simples, destituída de fundamento razoável, não pode ser aceita porque importa em abuso de direito.” Nesse sentido, entendo que, apesar de existir a previsão legal de necessidade de anuência do réu com relação ao pedido de desistência formulado pelo autor após o oferecimento da contestação, esta deve ser realizada de forma fundamentada, sob pena de representar verdadeiro abuso de direito por parte do demandado. Nesse sentido, é precedente do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSO CIVIL. PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA AÇÃO. DEFERIMENTO. HOMOLOGAÇÃO. RÉU INTIMADO. DISCORDÂNCIA. AUSÊNCIA DE MOTIVO RELEVANTE. NULIDADE. NÃO-OCORRÊNCIA. INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA DO ART. 267, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 1. A recusa do réu ao pedido de desistência deve ser fundamentada e justificada, não bastando apenas a simples alegação de discordância, sem a indicação de qualquer motivo relevante (REsp 90738/RJ, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ 21.09.1998). 2. A desistência da ação é instituto de cunho nitidamente processual, não atingindo o direito material objeto da ação. A parte que desiste da ação engendra faculdade processual, deixando incólume o direito material, tanto que descompromete o Judiciário de se manifestar sobre a pretensão de direito material (Luiz Fux, Curso de Direito Processual Civil, ed. 3ª, p. 449). 3. A despeito de ser meramente processual, após o oferecimento da resposta, é defeso ao autor desistir da ação sem o consentimento do réu, nos termos do art. 267, § 4º, do CPC. 4. A regra impositiva decorre da bilaterialidade formada no processo, assistindo igualmente ao réu o direito de solucionar o conflito. Todavia, a oposição à desistência da ação deverá ser fundamentada, sob pena de configurar abuso de direito. Precedentes: (REsp 976861/SP, DJ 19.10.2007; REsp 241780/PR,, DJ 03.04.2000; REsp 115642/SP, DJ 13.10.1997.) 5. Recurso especial improvido. (REsp 864.432/PR, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 12/02/2008, DJe 27/03/2008) No tocante ao pedido de desistência autoral, se aplica uma das seguintes alternativas processuais: a uma, não se tendo relação processual formada, tem-se por unilateral o caráter da desistência autoral; e a duas, em havendo relação processual formada, não se admite a oposição infundada ao pedido de desistência. Na hipótese dos autos, cumpre registrar que a desistência examinada deve ser acatada, pois inexistente relação processual formada ou, ainda, situação legal suficiente a obstar o pleito autoral, de modo a se impor na solução da presente lide, o disposto no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. DISPOSITIVO Ante o exposto e por tudo que dos autos consta, homologo o pedido de desistência e, em consequência, julgo extinto o presente feito, sem resolução de mérito, na forma do artigo 485, VIII, do Código de Processo Civil. Observo que inexistem restrições impostas sobre o veículo da parte executada, em decorrência da presente demanda, conforme id n.º 112082620. Sem custas processuais. Sem condenação em honorários advocatícios. Transitada em julgado, arquive-se e proceda-se regular baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intime-se. NATAL/RN, 1 de agosto de 2024. ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Processo: 0913960-32.2022.8.20.5001.
EXEQUENTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
EXECUTADO: BARBARA MOURA DE SOUZA SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos, etc. AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., qualificado nos autos, propôs a presente AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL em face de BARBARA MOURA DE SOUZA, igualmente qualificado. No caso concreto, verifica-se que a parte exequente requereu a desistência da ação, consoante id n.º 127381219. É o relatório. Passo a decidir. Para análise do presente caso, importa trazer a lume o que dispõe o Código de Processo Civil em seu artigo 485: "Art. 485.O juiz não resolverá o mérito quando: (...) VIII - homologar a desistência da ação (...) § 5o. A desistência da ação pode ser apresentada até a sentença. § 6o. Oferecida a contestação, a extinção do processo por abandono da causa pelo autor depende de requerimento do réu." É cediço que o instituto da desistência é de cunho processual e não atinge o direito material objeto da demanda, sendo essa uma faculdade processual. Todavia, oferecida a contestação, é necessária a intimação do réu para oferecer anuência. Sobre o consentimento do réu para a desistência da ação por parte do autor, é importante trazer a lume o entendimento de Nelson Nery Jr e Rosa Maria Andrade Nery (Código de Processo Civil Comentado. 16ed. São Paulo: RT, 2016, p. 1.208): “O réu, depois de citado, tem de ser ouvido sobre o pedido de desistência formulado pelo autor. Somente pode opor-se a ele, se fundada a sua oposição. A resistência pura e simples, destituída de fundamento razoável, não pode ser aceita porque importa em abuso de direito.” Nesse sentido, entendo que, apesar de existir a previsão legal de necessidade de anuência do réu com relação ao pedido de desistência formulado pelo autor após o oferecimento da contestação, esta deve ser realizada de forma fundamentada, sob pena de representar verdadeiro abuso de direito por parte do demandado. Nesse sentido, é precedente do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSO CIVIL. PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA AÇÃO. DEFERIMENTO. HOMOLOGAÇÃO. RÉU INTIMADO. DISCORDÂNCIA. AUSÊNCIA DE MOTIVO RELEVANTE. NULIDADE. NÃO-OCORRÊNCIA. INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA DO ART. 267, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 1. A recusa do réu ao pedido de desistência deve ser fundamentada e justificada, não bastando apenas a simples alegação de discordância, sem a indicação de qualquer motivo relevante (REsp 90738/RJ, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ 21.09.1998). 2. A desistência da ação é instituto de cunho nitidamente processual, não atingindo o direito material objeto da ação. A parte que desiste da ação engendra faculdade processual, deixando incólume o direito material, tanto que descompromete o Judiciário de se manifestar sobre a pretensão de direito material (Luiz Fux, Curso de Direito Processual Civil, ed. 3ª, p. 449). 3. A despeito de ser meramente processual, após o oferecimento da resposta, é defeso ao autor desistir da ação sem o consentimento do réu, nos termos do art. 267, § 4º, do CPC. 4. A regra impositiva decorre da bilaterialidade formada no processo, assistindo igualmente ao réu o direito de solucionar o conflito. Todavia, a oposição à desistência da ação deverá ser fundamentada, sob pena de configurar abuso de direito. Precedentes: (REsp 976861/SP, DJ 19.10.2007; REsp 241780/PR,, DJ 03.04.2000; REsp 115642/SP, DJ 13.10.1997.) 5. Recurso especial improvido. (REsp 864.432/PR, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 12/02/2008, DJe 27/03/2008) No tocante ao pedido de desistência autoral, se aplica uma das seguintes alternativas processuais: a uma, não se tendo relação processual formada, tem-se por unilateral o caráter da desistência autoral; e a duas, em havendo relação processual formada, não se admite a oposição infundada ao pedido de desistência. Na hipótese dos autos, cumpre registrar que a desistência examinada deve ser acatada, pois inexistente relação processual formada ou, ainda, situação legal suficiente a obstar o pleito autoral, de modo a se impor na solução da presente lide, o disposto no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. DISPOSITIVO Ante o exposto e por tudo que dos autos consta, homologo o pedido de desistência e, em consequência, julgo extinto o presente feito, sem resolução de mérito, na forma do artigo 485, VIII, do Código de Processo Civil. Observo que inexistem restrições impostas sobre o veículo da parte executada, em decorrência da presente demanda, conforme id n.º 112082620. Sem custas processuais. Sem condenação em honorários advocatícios. Transitada em julgado, arquive-se e proceda-se regular baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intime-se. NATAL/RN, 1 de agosto de 2024. ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0913960-32.2022.8.20.5001.
EXEQUENTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
EXECUTADO: BARBARA MOURA DE SOUZA SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos, etc. AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., qualificado nos autos, propôs a presente AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL em face de BARBARA MOURA DE SOUZA, igualmente qualificado. No caso concreto, verifica-se que a parte exequente requereu a desistência da ação, consoante id n.º 127381219. É o relatório. Passo a decidir. Para análise do presente caso, importa trazer a lume o que dispõe o Código de Processo Civil em seu artigo 485: "Art. 485.O juiz não resolverá o mérito quando: (...) VIII - homologar a desistência da ação (...) § 5o. A desistência da ação pode ser apresentada até a sentença. § 6o. Oferecida a contestação, a extinção do processo por abandono da causa pelo autor depende de requerimento do réu." É cediço que o instituto da desistência é de cunho processual e não atinge o direito material objeto da demanda, sendo essa uma faculdade processual. Todavia, oferecida a contestação, é necessária a intimação do réu para oferecer anuência. Sobre o consentimento do réu para a desistência da ação por parte do autor, é importante trazer a lume o entendimento de Nelson Nery Jr e Rosa Maria Andrade Nery (Código de Processo Civil Comentado. 16ed. São Paulo: RT, 2016, p. 1.208): “O réu, depois de citado, tem de ser ouvido sobre o pedido de desistência formulado pelo autor. Somente pode opor-se a ele, se fundada a sua oposição. A resistência pura e simples, destituída de fundamento razoável, não pode ser aceita porque importa em abuso de direito.” Nesse sentido, entendo que, apesar de existir a previsão legal de necessidade de anuência do réu com relação ao pedido de desistência formulado pelo autor após o oferecimento da contestação, esta deve ser realizada de forma fundamentada, sob pena de representar verdadeiro abuso de direito por parte do demandado. Nesse sentido, é precedente do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSO CIVIL. PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA AÇÃO. DEFERIMENTO. HOMOLOGAÇÃO. RÉU INTIMADO. DISCORDÂNCIA. AUSÊNCIA DE MOTIVO RELEVANTE. NULIDADE. NÃO-OCORRÊNCIA. INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA DO ART. 267, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 1. A recusa do réu ao pedido de desistência deve ser fundamentada e justificada, não bastando apenas a simples alegação de discordância, sem a indicação de qualquer motivo relevante (REsp 90738/RJ, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ 21.09.1998). 2. A desistência da ação é instituto de cunho nitidamente processual, não atingindo o direito material objeto da ação. A parte que desiste da ação engendra faculdade processual, deixando incólume o direito material, tanto que descompromete o Judiciário de se manifestar sobre a pretensão de direito material (Luiz Fux, Curso de Direito Processual Civil, ed. 3ª, p. 449). 3. A despeito de ser meramente processual, após o oferecimento da resposta, é defeso ao autor desistir da ação sem o consentimento do réu, nos termos do art. 267, § 4º, do CPC. 4. A regra impositiva decorre da bilaterialidade formada no processo, assistindo igualmente ao réu o direito de solucionar o conflito. Todavia, a oposição à desistência da ação deverá ser fundamentada, sob pena de configurar abuso de direito. Precedentes: (REsp 976861/SP, DJ 19.10.2007; REsp 241780/PR,, DJ 03.04.2000; REsp 115642/SP, DJ 13.10.1997.) 5. Recurso especial improvido. (REsp 864.432/PR, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 12/02/2008, DJe 27/03/2008) No tocante ao pedido de desistência autoral, se aplica uma das seguintes alternativas processuais: a uma, não se tendo relação processual formada, tem-se por unilateral o caráter da desistência autoral; e a duas, em havendo relação processual formada, não se admite a oposição infundada ao pedido de desistência. Na hipótese dos autos, cumpre registrar que a desistência examinada deve ser acatada, pois inexistente relação processual formada ou, ainda, situação legal suficiente a obstar o pleito autoral, de modo a se impor na solução da presente lide, o disposto no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. DISPOSITIVO Ante o exposto e por tudo que dos autos consta, homologo o pedido de desistência e, em consequência, julgo extinto o presente feito, sem resolução de mérito, na forma do artigo 485, VIII, do Código de Processo Civil. Observo que inexistem restrições impostas sobre o veículo da parte executada, em decorrência da presente demanda, conforme id n.º 112082620. Sem custas processuais. Sem condenação em honorários advocatícios. Transitada em julgado, arquive-se e proceda-se regular baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intime-se. NATAL/RN, 1 de agosto de 2024. ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0913960-32.2022.8.20.5001.
EXEQUENTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
EXECUTADO: BARBARA MOURA DE SOUZA SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos, etc. AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., qualificado nos autos, propôs a presente AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL em face de BARBARA MOURA DE SOUZA, igualmente qualificado. No caso concreto, verifica-se que a parte exequente requereu a desistência da ação, consoante id n.º 127381219. É o relatório. Passo a decidir. Para análise do presente caso, importa trazer a lume o que dispõe o Código de Processo Civil em seu artigo 485: "Art. 485.O juiz não resolverá o mérito quando: (...) VIII - homologar a desistência da ação (...) § 5o. A desistência da ação pode ser apresentada até a sentença. § 6o. Oferecida a contestação, a extinção do processo por abandono da causa pelo autor depende de requerimento do réu." É cediço que o instituto da desistência é de cunho processual e não atinge o direito material objeto da demanda, sendo essa uma faculdade processual. Todavia, oferecida a contestação, é necessária a intimação do réu para oferecer anuência. Sobre o consentimento do réu para a desistência da ação por parte do autor, é importante trazer a lume o entendimento de Nelson Nery Jr e Rosa Maria Andrade Nery (Código de Processo Civil Comentado. 16ed. São Paulo: RT, 2016, p. 1.208): “O réu, depois de citado, tem de ser ouvido sobre o pedido de desistência formulado pelo autor. Somente pode opor-se a ele, se fundada a sua oposição. A resistência pura e simples, destituída de fundamento razoável, não pode ser aceita porque importa em abuso de direito.” Nesse sentido, entendo que, apesar de existir a previsão legal de necessidade de anuência do réu com relação ao pedido de desistência formulado pelo autor após o oferecimento da contestação, esta deve ser realizada de forma fundamentada, sob pena de representar verdadeiro abuso de direito por parte do demandado. Nesse sentido, é precedente do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSO CIVIL. PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA AÇÃO. DEFERIMENTO. HOMOLOGAÇÃO. RÉU INTIMADO. DISCORDÂNCIA. AUSÊNCIA DE MOTIVO RELEVANTE. NULIDADE. NÃO-OCORRÊNCIA. INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA DO ART. 267, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 1. A recusa do réu ao pedido de desistência deve ser fundamentada e justificada, não bastando apenas a simples alegação de discordância, sem a indicação de qualquer motivo relevante (REsp 90738/RJ, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ 21.09.1998). 2. A desistência da ação é instituto de cunho nitidamente processual, não atingindo o direito material objeto da ação. A parte que desiste da ação engendra faculdade processual, deixando incólume o direito material, tanto que descompromete o Judiciário de se manifestar sobre a pretensão de direito material (Luiz Fux, Curso de Direito Processual Civil, ed. 3ª, p. 449). 3. A despeito de ser meramente processual, após o oferecimento da resposta, é defeso ao autor desistir da ação sem o consentimento do réu, nos termos do art. 267, § 4º, do CPC. 4. A regra impositiva decorre da bilaterialidade formada no processo, assistindo igualmente ao réu o direito de solucionar o conflito. Todavia, a oposição à desistência da ação deverá ser fundamentada, sob pena de configurar abuso de direito. Precedentes: (REsp 976861/SP, DJ 19.10.2007; REsp 241780/PR,, DJ 03.04.2000; REsp 115642/SP, DJ 13.10.1997.) 5. Recurso especial improvido. (REsp 864.432/PR, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 12/02/2008, DJe 27/03/2008) No tocante ao pedido de desistência autoral, se aplica uma das seguintes alternativas processuais: a uma, não se tendo relação processual formada, tem-se por unilateral o caráter da desistência autoral; e a duas, em havendo relação processual formada, não se admite a oposição infundada ao pedido de desistência. Na hipótese dos autos, cumpre registrar que a desistência examinada deve ser acatada, pois inexistente relação processual formada ou, ainda, situação legal suficiente a obstar o pleito autoral, de modo a se impor na solução da presente lide, o disposto no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. DISPOSITIVO Ante o exposto e por tudo que dos autos consta, homologo o pedido de desistência e, em consequência, julgo extinto o presente feito, sem resolução de mérito, na forma do artigo 485, VIII, do Código de Processo Civil. Observo que inexistem restrições impostas sobre o veículo da parte executada, em decorrência da presente demanda, conforme id n.º 112082620. Sem custas processuais. Sem condenação em honorários advocatícios. Transitada em julgado, arquive-se e proceda-se regular baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intime-se. NATAL/RN, 1 de agosto de 2024. ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Juntada de diligência03/08/2024, 16:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário03/08/2024, 16:45
Expedição de Outros documentos.02/08/2024, 07:49
Extinto o processo por desistência01/08/2024, 18:29
Conclusos para julgamento01/08/2024, 10:41
Juntada de Petição de petição de extinção01/08/2024, 10:36
Proferido despacho de mero expediente15/07/2024, 18:01
Conclusos para despacho15/07/2024, 12:27
Expedição de Mandado.14/05/2024, 09:08
Proferido despacho de mero expediente14/05/2024, 07:40
Conclusos para despacho14/05/2024, 01:35
Juntada de Petição de petição13/05/2024, 15:03
Decorrido prazo de GUSTAVO RODRIGO GOES NICOLADELI em 09/05/2024 23:59.10/05/2024, 03:27
Decorrido prazo de RODRIGO FRASSETTO GOES em 09/05/2024 23:59.10/05/2024, 03:27
Expedição de Outros documentos.03/05/2024, 11:52
Publicado Intimação em 02/05/2024.03/05/2024, 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/202403/05/2024, 03:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0913960-32.2022.8.20.5001.
EXEQUENTE: AYMORE CREDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
EXECUTADO: BARBARA MOURA DE SOUZA DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos, etc. Oficie-se as instituições financeiras BRASILPREV e PREV, para que informem a existência de plano de previdência privada de titularidade da parte executada, BARBARA MOURA DE SOUZA - CPF: 065.285.394-30, no prazo de 501/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0913960-32.2022.8.20.5001.
EXEQUENTE: AYMORE CREDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
EXECUTADO: BARBARA MOURA DE SOUZA DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos, etc. Oficie-se as instituições financeiras BRASILPREV e PREV, para que informem a existência de plano de previdência privada de titularidade da parte executada, BARBARA MOURA DE SOUZA - CPF: 065.285.394-30, no prazo de 501/05/2024, 00:00
Expedição de Outros documentos.30/04/2024, 09:22
Expedição de Outros documentos.30/04/2024, 09:22
Juntada de ofício19/04/2024, 13:08
Juntada de ofício19/04/2024, 12:57
Expedição de Ofício.26/03/2024, 11:45
Decorrido prazo de RODRIGO FRASSETTO GOES em 25/03/2024 23:59.26/03/2024, 03:11
Decorrido prazo de GUSTAVO RODRIGO GOES NICOLADELI em 25/03/2024 23:59.26/03/2024, 03:01
Proferido despacho de mero expediente14/03/2024, 09:17
Conclusos para despacho14/03/2024, 07:52
Juntada de Petição de petição13/03/2024, 16:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0913960-32.2022.8.20.5001.
EXEQUENTE: AYMORE CREDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
EXECUTADO: BARBARA MOURA DE SOUZA DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos, etc. Intime-se o exequente para informar o endereço das pessoas jurídicas BRASILPREV e PREV, no prazo de 10 (dez) dias, consoante despacho retro. Decorrido o prazo, sem manifestação, intime-se pessoalmente a parte exeque11/03/2024, 00:00
Expedição de Outros documentos.08/03/2024, 12:59
Proferido despacho de mero expediente08/03/2024, 12:48
Conclusos para despacho08/03/2024, 11:12
Decorrido prazo de RODRIGO FRASSETTO GOES em 26/02/2024 23:59.27/02/2024, 02:07
Decorrido prazo de GUSTAVO RODRIGO GOES NICOLADELI em 26/02/2024 23:59.27/02/2024, 02:04
Decorrido prazo de RODRIGO FRASSETTO GOES em 05/02/2024 23:59.07/02/2024, 18:01
Decorrido prazo de GUSTAVO RODRIGO GOES NICOLADELI em 05/02/2024 23:59.07/02/2024, 18:01
Decorrido prazo de GUSTAVO RODRIGO GOES NICOLADELI em 05/02/2024 23:59.06/02/2024, 17:53
Decorrido prazo de RODRIGO FRASSETTO GOES em 05/02/2024 23:59.06/02/2024, 17:46
Expedição de Outros documentos.06/02/2024, 09:39
Proferido despacho de mero expediente05/02/2024, 22:05
Conclusos para despacho05/02/2024, 09:27
Juntada de Petição de petição02/02/2024, 17:03
Decorrido prazo de RODRIGO FRASSETTO GOES em 24/01/2024 23:59.25/01/2024, 06:31
Decorrido prazo de RODRIGO FRASSETTO GOES em 24/01/2024 23:59.25/01/2024, 06:31
Decorrido prazo de GUSTAVO RODRIGO GOES NICOLADELI em 24/01/2024 23:59.25/01/2024, 06:31
Decorrido prazo de GUSTAVO RODRIGO GOES NICOLADELI em 24/01/2024 23:59.25/01/2024, 06:31
Expedição de Outros documentos.17/01/2024, 07:38
Proferido despacho de mero expediente16/01/2024, 19:16
Conclusos para despacho16/01/2024, 12:40
Juntada de Petição de petição16/01/2024, 12:16
Expedição de Outros documentos.08/01/2024, 15:18
Outras Decisões08/01/2024, 14:54
Conclusos para despacho07/01/2024, 20:20
Juntada de Petição de petição05/01/2024, 14:46
Decorrido prazo de RODRIGO FRASSETTO GOES em 06/12/2023 23:59.07/12/2023, 04:05
Decorrido prazo de GUSTAVO RODRIGO GOES NICOLADELI em 06/12/2023 23:59.07/12/2023, 03:24
Expedição de Outros documentos.06/12/2023, 17:11
Juntada de certidão06/12/2023, 17:11
Outras Decisões06/12/2023, 16:59
Conclusos para despacho06/12/2023, 16:34
Juntada de Petição de petição06/12/2023, 14:49
Expedição de Outros documentos.20/11/2023, 09:18
Juntada de certidão20/11/2023, 09:18
Outras Decisões17/11/2023, 19:11
Conclusos para despacho17/11/2023, 08:12
Processo Desarquivado17/11/2023, 08:12
Juntada de Petição de petição16/11/2023, 16:33
Arquivado Provisoramente14/11/2023, 08:57
Decorrido prazo de RODRIGO FRASSETTO GOES em 26/10/2023 23:59.27/10/2023, 04:57
Decorrido prazo de GUSTAVO RODRIGO GOES NICOLADELI em 26/10/2023 23:59.27/10/2023, 03:14
Juntada de aviso de recebimento20/10/2023, 12:24
Publicado Intimação em 10/10/2023.11/10/2023, 18:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/202311/10/2023, 18:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/202311/10/2023, 18:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0913960-32.2022.8.20.5001.
EXEQUENTE: AYMORE CREDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
EXECUTADO: BARBARA MOURA DE SOUZA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal
Vistos, etc. A executada, apesar de devidamente citada, não pagou o débito nem opôs embargos à execução. Neste sentido, o artigo 854 do CPC, prescreve: Art. 854. Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exequent09/10/2023, 00:00
Expedição de Outros documentos.06/10/2023, 14:44
Juntada de certidão de resposta negativa (sisbajud)28/09/2023, 09:43
Juntada de recibo (sisbajud)26/09/2023, 10:48
Outras Decisões26/09/2023, 10:26
Conclusos para despacho26/09/2023, 09:42
Juntada de Petição de petição25/09/2023, 15:05
Decorrido prazo de GUSTAVO RODRIGO GOES NICOLADELI em 22/09/2023 23:59.23/09/2023, 05:44
Decorrido prazo de RODRIGO FRASSETTO GOES em 21/09/2023 23:59.22/09/2023, 00:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).14/09/2023, 12:24
Expedição de Outros documentos.25/07/2023, 14:23
Proferido despacho de mero expediente25/07/2023, 13:46
Conclusos para despacho25/07/2023, 08:59
Decorrido prazo de RODRIGO FRASSETTO GOES em 24/07/2023 23:59.25/07/2023, 06:46
Decorrido prazo de GUSTAVO RODRIGO GOES NICOLADELI em 24/07/2023 23:59.25/07/2023, 06:36
Decorrido prazo de RODRIGO FRASSETTO GOES em 18/07/2023 23:59.19/07/2023, 02:31
Decorrido prazo de GUSTAVO RODRIGO GOES NICOLADELI em 17/07/2023 23:59.19/07/2023, 02:03
Expedição de Outros documentos.07/07/2023, 13:36
Proferido despacho de mero expediente07/07/2023, 08:31
Conclusos para despacho06/07/2023, 09:56
Publicado Intimação em 05/07/2023.05/07/2023, 20:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/202305/07/2023, 20:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0913960-32.2022.8.20.5001.
EXEQUENTE: AYMORE CREDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
EXECUTADO: BARBARA MOURA DE SOUZA DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos, etc. Certifique a secretaria se decorreu o prazo para interposição de embargos à execução. Após, com ou sem manifestação, intime-se o exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 10(dez) dias. P.I. Cump04/07/2023, 00:00
Expedição de Outros documentos.03/07/2023, 11:57
Expedição de Certidão.03/07/2023, 11:55
Proferido despacho de mero expediente27/06/2023, 11:33
Conclusos para despacho27/06/2023, 07:46
Decorrido prazo de BARBARA MOURA DE SOUZA em 26/06/2023 23:59.27/06/2023, 05:47
Expedição de Certidão.14/06/2023, 15:53
Proferido despacho de mero expediente05/06/2023, 09:32
Conclusos para despacho05/06/2023, 09:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário01/06/2023, 22:38
Juntada de Petição de diligência01/06/2023, 22:38
Expedição de Mandado.24/04/2023, 09:01
Decorrido prazo de RODRIGO FRASSETTO GOES em 11/04/2023 23:59.12/04/2023, 05:00
Decorrido prazo de GUSTAVO RODRIGO GOES NICOLADELI em 10/04/2023 23:59.11/04/2023, 17:31
Proferido despacho de mero expediente31/03/2023, 11:33
Conclusos para despacho31/03/2023, 08:54
Juntada de Petição de petição30/03/2023, 15:01
Publicado Intimação em 23/03/2023.23/03/2023, 09:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/202323/03/2023, 09:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0913960-32.2022.8.20.5001.
Exequente: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A
Executado: BARBARA MOURA DE SOUZA DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos, etc. Intime-se a parte exequente para informar novo endereço completo e atualizado da parte executada para fins de efetivação da citação, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção do feito por ausência de pressupost22/03/2023, 00:00
Expedição de Outros documentos.21/03/2023, 11:00
Proferido despacho de mero expediente21/03/2023, 09:58
Conclusos para despacho21/03/2023, 09:53
Juntada de Petição de diligência12/03/2023, 14:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário12/03/2023, 14:39
Decorrido prazo de GUSTAVO RODRIGO GOES NICOLADELI em 26/01/2023 23:59.27/01/2023, 01:07
Expedição de Mandado.10/01/2023, 17:30
Juntada de certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto28/12/2022, 17:05
Juntada de certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto28/12/2022, 16:51
Juntada de certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto28/12/2022, 16:37
Juntada de certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto28/12/2022, 16:22
Juntada de certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto28/12/2022, 16:05
Juntada de certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto28/12/2022, 15:50
Juntada de certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto28/12/2022, 15:34
Juntada de certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto28/12/2022, 15:20
Publicado Intimação em 29/11/2022.03/12/2022, 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/202203/12/2022, 02:56
Outras Decisões30/11/2022, 21:03
Conclusos para despacho30/11/2022, 09:38
Juntada de Petição de petição30/11/2022, 09:20
Expedição de Outros documentos.25/11/2022, 09:39
Juntada de custas25/11/2022, 08:57
Proferido despacho de mero expediente24/11/2022, 19:33
Conclusos para despacho24/11/2022, 14:26
Distribuído por sorteio24/11/2022, 14:26