Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Exequente: MARIA DAS GRACAS FONSECA Executado(s): Banco Bradesco Financiamentos S/A SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de São Tomé Rua Ladislau Galvão, 187, Centro, SÃO TOMÉ - RN - CEP: 59400-000 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Processo n° 0800129-34.2019.8.20.5155
Trata-se de cumprimento de sentença formulado por MARIA DAS GRAÇAS FONSECA contra o BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A. A parte exequente apresentou petição de Id 135014477, apontando como devida a quantia de R$ 21.906,25, correspondente à condenação de reparação por danos morais e danos materiais, com base no acórdão que decretou a nulidade do negócio jurídico, determinou a cessação dos descontos, a restituição, em dobro, dos valores descontados e danos morais em R$ 4.000,00. Apresentada impugnação e garantia do juízo, seguida de manifestação da exequente. É o relatório. - Da impugnação A impugnação, regida pelo artigo 525, CPC, é um meio de defesa executiva, através do qual o devedor, manejando as hipóteses legais previstas no artigo de regência, pode desconstituir, total ou parcialmente, o pleito executivo. Em análise aos autos, verifico que a controvérsia reside na alegação de excesso dos cálculos da exequente. A exequente apresenta como valor atualizado a título de reparação por danos morais a quantia de R$ 7.056,56 e, em relação aos danos materiais, o valor de R$ 14.849,69, somados totalizam R$ 21.906,25 (Id 135014477 - Pág. 3). Por sua vez, o executado entende devido o valor de R$ 20.727,63 e pede que se reconheça como excesso a quantia de R$ 1.178,62, conforme Id 141605564, pois considera que o cálculo está errado nos seguintes pontos: ausência de compensação de valores. O título exequendo (Id 134930627) compreendeu: a) declaração da inexistência do contrato questionado nos autos; b) determinação que a parte recorrida cesse os descontos na conta bancária da recorrente, relativos ao contrato referido; c) condenação da parte recorrida a restituir, em dobro, de todos os valores descontados indevidamente na conta bancária da recorrente, com correção monetária pelo IPCA desde a data do efetivo prejuízo, ou seja, do desembolso de cada parcela (Súmula 43 do STJ) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ), que será considerado como a data de cada um dos descontos e, d) condenação da parte recorrida a pagar em favor da parte recorrente o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a título de danos morais, acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar do evento danoso (Súmula 54/STJ), e correção monetária (INPC), a partir do arbitramento (Súmula 362/STJ), dispondo o seguinte: EMENTA: CIVIL E CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS NAS RELAÇÕES DE CONSUMO. “AÇÃO DE DESCONSTITUIÇÃO DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS”. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE DESCONTOS INDEVIDOS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO INOMINADO. AUSÊNCIA DE INSTRUMENTO CONTRATUAL OU DOCUMENTO IDÔNEO COMRPOVANDO A CONTRATAÇÃO. TELAS SISTÊMICAS QUE, POR SI SÓ, NÃO SE MOSTRAM SUFICIENTES PARA COMRPROVAR A REGULARIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. CONTRATO NULO. DIREITO À REPETIÇÃO DO INDÉBITO. APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO QUE INDEPENDE DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO DO FORNECEDOR QUE COBROU VALOR INDEVIDO. VALOR DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO DEVE SER CONTABILIZADO EM CUMPRIMENTO DE SENTEÇA. VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. INDEVIDA INVASÃO NO PATRIMÔNIO DO AUTOR QUE REPRESENTA VIOLAÇÃO A SUA PRIVACIDADE. ARBITRAMENTO DO "QUANTUM" COMPENSATÓRIO DE ACORDO COM OS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE, E OS PARÂMETROS DE JULGAMENTOS DA TURMA RECURSAL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO (…) declarada a nulidade do contrato nº 346505660, a restituição, em dobro, de todos os valores descontados indevidamente na conta bancária da recorrente, com correção monetária pelo IPCA desde a data do efetivo prejuízo, ou seja, do desembolso de cada parcela (Súmula 43 do STJ) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ), que será considerado como a data de cada um dos descontos, devendo ser comprovado o valor total no cumprimento de sentença, e a condenação do banco recorrido ao pagamento de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a título de compensação por danos morais, com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ), e correção monetária pelo IPCA, a partir deste arbitramento (Súmula 362 do STJ). Sem condenação em custas processuais e em honorários advocatícios em face do disposto no art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95 Vejo que a controvérsia reside no título “compensação de valores”, na qual o executado alega que não houve compensação de valores nos cálculos da exequente, pretendendo que seja reconhecido o excesso de cálculo no valor de R$ 1.178,62. No entanto, não há dispositivo neste sentindo no julgado acima, portanto não há obrigação de eventual compensação de valores, com trânsito em julgado em 25/10/2024, sem insurgência, conforme Id 134932434. Se o executado entender que tal obrigação persiste deve manejar tal pedido por via processual adequada, razão pela qual rejeito a impugnação e mantenho os cálculos apresentados pela exequente pois correspondem exatamente ao título exequendo. - DISPOSITIVO Desse modo, rejeito a impugnação e considero válido o cálculo da exequente no Id 135014477 - Pág. 3, totalizando o cumprimento de sentença na quantia de R$ 21.906,25 (vinte e um mil novecentos e seis reais e vinte e cinco centavos). Considerando que o executado procedeu no depósito de garantia do juízo no valor de R$ 21.906,25 (Id 141605563-pág.2), expeça-se o alvará em favor da exequente. Intime-se a exequente para fornecer os dados bancários no prazo de 5 (cinco) dias. Indefiro pedido de condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais referente a esta fase de cumprimento de sentença, uma vez que não há que falar em condenação ao pagamento da verba nas demandas que tramitam em primeiro grau de jurisdição pelo rito sumaríssimo, a teor do disposto no art. 55 da Lei 9.099/95, bem como pelo acolhimento da impugnação. Por consequência, extingo o presente cumprimento de sentença. Sem custas. Após, tudo cumprido, inexistindo pendências no feito, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição, pela extinção do cumprimento de sentença, na forma do art. 924, inciso II, CPC. São Tomé, data de validação no sistema. ROMERO LUCAS RANGEL PICCOLI Juiz de Direito