Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DO RIO GRANDE DO NORTE – CAERN ADVOGADO: CLÁUDIO VINÍCIUS SANTA ROSA CASTIM APELADA: CARLA GARDÊNIA DA SILVA TAVARES ADVOGADA: DANIELLE SOUSA VIEIRA DINIZ RELATOR: JUIZ CONVOCADO ROBERTO GUEDES EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇAS INDEVIDAS EM FATURAS DE ÁGUA E ESGOTO. HIDRÔMETRO COM FALHAS. CONSUMO REGISTRADO INCOMPATÍVEL COM A MÉDIA HISTÓRICA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO ESSENCIAL. CONFIGURAÇÃO DO DANO MORAL. MANUTENÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de declaração de inexistência de débitos e de condenação por danos morais. A sentença determinou a desconstituição das cobranças referentes aos meses de junho, julho e agosto de 2016, com recálculo com base no consumo médio, e fixou indenização por danos morais. A apelante alegou inexistência de falha na prestação do serviço e pediu, subsidiariamente, a redução do valor indenizatório. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se as cobranças realizadas pela concessionária, com valores superiores à média de consumo histórico, configuram falha na prestação do serviço; e (ii) avaliar se a condenação por danos morais e o valor arbitrado estão em conformidade com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Código de Defesa do Consumidor aplica-se às relações entre concessionárias de serviços públicos e consumidores, conforme art. 3º, § 2º, do CDC. 4. Laudo pericial constatou que os valores cobrados nos meses de junho, julho e agosto de 2016 foram incompatíveis com o consumo médio do imóvel, que era de 11,33 m³, registrando-se 50 m³, 79 m³ e 35 m³, respectivamente. A perícia afastou a hipótese de vazamentos ou problemas internos no imóvel, apontando falha no equipamento de medição. 5. A inversão do ônus da prova, prevista no art. 6º, VIII, do CDC, legitima as alegações da consumidora, sendo ônus da concessionária demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do consumidor, o que não foi cumprido. 6. A responsabilidade da concessionária é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC e do art. 37, § 6º, da CF, cabendo a reparação pelos danos causados pela prestação defeituosa do serviço. 7. As cobranças excessivas e a interrupção do fornecimento de água em 23 de setembro de 2016 caracterizam falha grave na prestação de serviço essencial, extrapolando meros aborrecimentos e atingindo a dignidade da consumidora, o que configura dano moral, nos termos da jurisprudência consolidada do STJ. 8. O valor fixado a título de danos morais atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, considerando a gravidade do dano e os julgados do TJRN em casos similares, não havendo razões para redução. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. A cobrança de consumo de água em valores superiores à média habitual, sem comprovação de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do consumidor, configura prática abusiva e enseja responsabilidade objetiva da concessionária. 2. A falha na prestação de serviço essencial, incluindo cobranças indevidas e interrupção do fornecimento, caracteriza dano moral, justificando a condenação da concessionária à reparação. Dispositivos relevantes: CF/1988, art. 37, § 6º; CDC, arts. 6º, VIII, e 14; CPC, art. 373, II. Julgado citado: TJRN, AC nº 0801717-23.2019.8.20.5108, Rel. Des. Claudio Santos, Primeira Câmara Cível, j. 17/09/2021. ACÓRDÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0103144-56.2017.8.20.0100 Polo ativo CARLA GARDENIA DA SILVA TAVARES Advogado(s): DANIELLE SOUSA VIEIRA DINIZ Polo passivo COMPANHIA DE AGUAS E ESGOTOS DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): CLAUDIO VINICIUS SANTA ROSA CASTIM APELAÇÃO CÍVEL N. 0103144-56.2017.8.20.0100 Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas. Decidem os Desembargadores da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer do apelo e negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator, parte integrante deste acórdão. RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível interposta pela COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DO RIO GRANDE DO NORTE – CAERN contra sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara da Comarca de Assu/RN, que, nos autos da ação declaratória de inexistência de débitos c/c indenização por danos morais (processo nº 0103144-56.2017.8.20.0100), ajuizada por CARLA GARDÊNIA DA SILVA TAVARES, julgou parcialmente procedentes os pedidos (Id 26648867). O juízo de origem determinou que a CAERN desconstituísse os débitos questionados relativos aos meses de junho, julho e agosto de 2016, recalculando as faturas com base no consumo médio dos 12 meses subsequentes (setembro de 2016 a agosto de 2017). Condenou, ainda, a ré ao pagamento de R$ 3.000,00 a título de indenização por danos morais, além das custas processuais e honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado da condenação. Em suas razões recursais, a apelante alegou a inexistência de falha na prestação do serviço, afirmando que o hidrômetro utilizado no imóvel da autora, ora apelada, estava em perfeito funcionamento e que não havia ocorrido qualquer ato ilícito de sua parte. Argumentou, ainda, que a sentença não observou os dispositivos legais atinentes ao ônus da prova, pedindo, subsidiariamente, a redução do valor indenizatório fixado (Id 26649170). A apelada apresentou contrarrazões de Id 26649173, requerendo a manutenção integral da sentença. Destacou que o laudo pericial confirmou a ocorrência de falha no hidrômetro, constatando consumo incompatível com a realidade do imóvel. Reforçou, ainda, a configuração do dano moral e a adequação do valor arbitrado. O Ministério Público esclareceu que a hipótese não exige sua intervenção no feito, considerando tratar-se de matéria disponível e patrimonial, sem configuração de interesse público ou de incapaz (Id 28100911). É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço da apelação. Com efeito, evidencia-se o cabimento do recurso, a legitimação para recorrer, o interesse recursal, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, bem como a tempestividade, a regularidade formal, havendo sido recolhido o preparo recursal (Id 26649171). A apelante alegou que o hidrômetro instalado no imóvel da apelada funcionava perfeitamente e que não houve falha imputável à empresa. Contudo, o laudo pericial de Id 26648855 revelou que os valores cobrados nos meses de junho, julho e agosto de 2016 eram incompatíveis com o consumo médio da unidade consumidora. A fatura de junho de 2016 registrou consumo de 50 m³, resultando no valor de R$ 236,83. Em julho de 2016, o consumo foi de 79 m³, gerando uma cobrança de R$ 461,14. Em agosto de 2016, o consumo foi de 35 m³, com cobrança de R$ 161,17. Tais valores destoaram significativamente do consumo médio histórico do imóvel, que era de 11,33 m³, conforme documentação nos autos. Além disso, a apelada demonstrou que, em maio de 2016, foi emitida uma fatura de R$ 1.400,00, posteriormente retificada pela CAERN para o valor de R$ 22,24, após reclamação administrativa. Essa retificação reforça a ocorrência de falhas no sistema de medição da empresa. O Código de Defesa do Consumidor, no art. 6º, VIII, prevê a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, diante da verossimilhança das alegações e da hipossuficiência técnica para provar falhas no serviço. Nesse caso, a perícia técnica confirmou a inexistência de vazamentos ou problemas nas instalações internas do imóvel, atribuindo as cobranças excessivas à falha no equipamento de medição. Portanto, ficou evidenciado que a CAERN não conseguiu desconstituir as alegações da apelada, não apresentando elementos concretos que justificassem os valores cobrados. Assim, resta configurada a falha na prestação do serviço. A responsabilidade da CAERN é objetiva, conforme o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor e o art. 37, § 6º, da Constituição Federal. Esses dispositivos estabelecem o dever de reparar os danos causados pela prestação defeituosa de serviços, independentemente de culpa. A interrupção do fornecimento de água em 23 de setembro de 2016, aliada às cobranças excessivas, configurou grave falha na prestação de um serviço essencial, que deve ser contínuo e ininterrupto. Essa conduta extrapolou os meros aborrecimentos do cotidiano e atingiu diretamente a dignidade da consumidora, caracterizando o dano moral. O Superior Tribunal de Justiça já decidiu que, em situações de interrupção indevida de serviços essenciais, o dano é presumido, dispensando comprovação específica de sofrimento ou abalo emocional. O valor de R$ 3.000,00 fixado a título de danos morais encontra-se adequado ao caso, considerando os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. A quantia é compatível com a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte em situações semelhantes, atendendo às finalidades compensatória e punitiva da condenação. A pretensão da apelante de redução do montante não merece prosperar, pois o valor arbitrado evita o enriquecimento sem causa e está em consonância com o ordenamento jurídico. Logo, restou comprovada a falha na prestação do serviço pela CAERN, justificando a desconstituição dos débitos e a condenação por danos morais. O valor arbitrado está adequado e deve ser mantido. Nesse sentido: EMENTA: CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO CIVIL POR DANOS MORAIS. FATURA COM VALOR SUPERIOR AO CONSUMO HABITUAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. HIDRÔMETRO FORA DOS PADRÕES. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO PELA CONCESSIONÁRIA DE FATO IMPEDITIVO OU MODIFICATIVO DO DIREITO DO CONSUMIDOR. COBRANÇA INDEVIDA QUE SUPEROU A MÉDIA DE CONSUMO. CONFIGURAÇÃO DE DANO MORAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. OBRIGAÇÃO DE REPARAR. VALOR INDENIZATÓRIO QUE ATENDE AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO.I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedentes os pedidos de declaração de inexistência de débito e de indenização por danos morais, formulados em face de concessionária de serviços de água e esgoto (CAERN). O autor, ora recorrido, alegou cobrança indevida em valor muito acima da média mensal de consumo, referente ao mês de outubro de 2023, decorrente de acúmulo de consumo por falha na leitura dos meses anteriores. A sentença determinou o recálculo da fatura e condenou a concessionária ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a cobrança realizada pela concessionária de valor superior à média de consumo mensal, por suposto acúmulo de consumo, é legítima; e (ii) verificar a responsabilidade da concessionária pela falha na prestação de serviço e pela ausência de notificação prévia sobre o faturamento, com a consequente necessidade de indenização por danos morais ao consumidor.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor, conforme o art. 3º, § 2º, do CDC, uma vez que a relação entre a concessionária e o usuário caracteriza-se como relação de consumo.4. A análise do histórico de consumo do autor revela cobrança de valor muito superior à média usual, sem que a concessionária tenha comprovado fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do consumidor, nos termos do art. 373, inciso II, do CPC.5. O laudo técnico da concessionária indicando que o hidrômetro estava "fora dos padrões de medição" não é suficiente para afastar sua responsabilidade, especialmente porque é uma prova unilateral, devendo ser analisada com cautela.6. A concessionária não observou o art. 63 da Resolução n. 004/2008 da ARSBAN, que exige notificação prévia ao consumidor quanto à forma de faturamento e cobrança, caracterizando falha na prestação do serviço.7. A cobrança indevida, que excede a média de consumo habitual do autor, configura prática abusiva e enseja responsabilidade objetiva da concessionária, justificando a manutenção da indenização por danos morais, fixada em valor razoável. IV. DISPOSITIVO E TESE8. Recurso desprovido. Tese de julgamento:1. A cobrança de consumo de água superior à média habitual, sem comprovação pela concessionária de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do consumidor, configura prática abusiva e enseja responsabilidade objetiva.2. A ausência de notificação prévia ao consumidor sobre o faturamento e a cobrança caracteriza falha na prestação do serviço, impondo à concessionária a obrigação de reparar os danos morais causados. Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 3º, § 2º; CPC, art. 373, inciso II; Resolução n. 004/2008 da ARSBAN, art. 63.Julgado relevante citado: TJRN, AC n. 0801717-23.2019.8.20.5108, Rel. Desembargador Claudio Santos, Primeira Câmara Cível, j. 17/09/2021. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800055-64.2024.8.20.5135, Desª. Sandra Elali, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 05/12/2024, PUBLICADO em 09/12/2024).
Diante do exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro em 2% (dois por cento) os honorários sucumbenciais, resguardando o benefício da gratuidade da justiça. Por fim, dou por prequestionados todos os dispositivos indicados pelo recorrente nas razões recursais, registrando que se considera manifestamente procrastinatória a interposição de embargos declaratórios com intuito nítido de rediscutir o decisum, nos termos do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. É como voto. Natal, data de registro no sistema. Juiz Convocado Roberto Guedes Relator 8 VOTO VENCIDO VOTO Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço da apelação. Com efeito, evidencia-se o cabimento do recurso, a legitimação para recorrer, o interesse recursal, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, bem como a tempestividade, a regularidade formal, havendo sido recolhido o preparo recursal (Id 26649171). A apelante alegou que o hidrômetro instalado no imóvel da apelada funcionava perfeitamente e que não houve falha imputável à empresa. Contudo, o laudo pericial de Id 26648855 revelou que os valores cobrados nos meses de junho, julho e agosto de 2016 eram incompatíveis com o consumo médio da unidade consumidora. A fatura de junho de 2016 registrou consumo de 50 m³, resultando no valor de R$ 236,83. Em julho de 2016, o consumo foi de 79 m³, gerando uma cobrança de R$ 461,14. Em agosto de 2016, o consumo foi de 35 m³, com cobrança de R$ 161,17. Tais valores destoaram significativamente do consumo médio histórico do imóvel, que era de 11,33 m³, conforme documentação nos autos. Além disso, a apelada demonstrou que, em maio de 2016, foi emitida uma fatura de R$ 1.400,00, posteriormente retificada pela CAERN para o valor de R$ 22,24, após reclamação administrativa. Essa retificação reforça a ocorrência de falhas no sistema de medição da empresa. O Código de Defesa do Consumidor, no art. 6º, VIII, prevê a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, diante da verossimilhança das alegações e da hipossuficiência técnica para provar falhas no serviço. Nesse caso, a perícia técnica confirmou a inexistência de vazamentos ou problemas nas instalações internas do imóvel, atribuindo as cobranças excessivas à falha no equipamento de medição. Portanto, ficou evidenciado que a CAERN não conseguiu desconstituir as alegações da apelada, não apresentando elementos concretos que justificassem os valores cobrados. Assim, resta configurada a falha na prestação do serviço. A responsabilidade da CAERN é objetiva, conforme o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor e o art. 37, § 6º, da Constituição Federal. Esses dispositivos estabelecem o dever de reparar os danos causados pela prestação defeituosa de serviços, independentemente de culpa. A interrupção do fornecimento de água em 23 de setembro de 2016, aliada às cobranças excessivas, configurou grave falha na prestação de um serviço essencial, que deve ser contínuo e ininterrupto. Essa conduta extrapolou os meros aborrecimentos do cotidiano e atingiu diretamente a dignidade da consumidora, caracterizando o dano moral. O Superior Tribunal de Justiça já decidiu que, em situações de interrupção indevida de serviços essenciais, o dano é presumido, dispensando comprovação específica de sofrimento ou abalo emocional. O valor de R$ 3.000,00 fixado a título de danos morais encontra-se adequado ao caso, considerando os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. A quantia é compatível com a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte em situações semelhantes, atendendo às finalidades compensatória e punitiva da condenação. A pretensão da apelante de redução do montante não merece prosperar, pois o valor arbitrado evita o enriquecimento sem causa e está em consonância com o ordenamento jurídico. Logo, restou comprovada a falha na prestação do serviço pela CAERN, justificando a desconstituição dos débitos e a condenação por danos morais. O valor arbitrado está adequado e deve ser mantido. Nesse sentido: EMENTA: CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO CIVIL POR DANOS MORAIS. FATURA COM VALOR SUPERIOR AO CONSUMO HABITUAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. HIDRÔMETRO FORA DOS PADRÕES. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO PELA CONCESSIONÁRIA DE FATO IMPEDITIVO OU MODIFICATIVO DO DIREITO DO CONSUMIDOR. COBRANÇA INDEVIDA QUE SUPEROU A MÉDIA DE CONSUMO. CONFIGURAÇÃO DE DANO MORAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. OBRIGAÇÃO DE REPARAR. VALOR INDENIZATÓRIO QUE ATENDE AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO.I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedentes os pedidos de declaração de inexistência de débito e de indenização por danos morais, formulados em face de concessionária de serviços de água e esgoto (CAERN). O autor, ora recorrido, alegou cobrança indevida em valor muito acima da média mensal de consumo, referente ao mês de outubro de 2023, decorrente de acúmulo de consumo por falha na leitura dos meses anteriores. A sentença determinou o recálculo da fatura e condenou a concessionária ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a cobrança realizada pela concessionária de valor superior à média de consumo mensal, por suposto acúmulo de consumo, é legítima; e (ii) verificar a responsabilidade da concessionária pela falha na prestação de serviço e pela ausência de notificação prévia sobre o faturamento, com a consequente necessidade de indenização por danos morais ao consumidor.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor, conforme o art. 3º, § 2º, do CDC, uma vez que a relação entre a concessionária e o usuário caracteriza-se como relação de consumo.4. A análise do histórico de consumo do autor revela cobrança de valor muito superior à média usual, sem que a concessionária tenha comprovado fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do consumidor, nos termos do art. 373, inciso II, do CPC.5. O laudo técnico da concessionária indicando que o hidrômetro estava "fora dos padrões de medição" não é suficiente para afastar sua responsabilidade, especialmente porque é uma prova unilateral, devendo ser analisada com cautela.6. A concessionária não observou o art. 63 da Resolução n. 004/2008 da ARSBAN, que exige notificação prévia ao consumidor quanto à forma de faturamento e cobrança, caracterizando falha na prestação do serviço.7. A cobrança indevida, que excede a média de consumo habitual do autor, configura prática abusiva e enseja responsabilidade objetiva da concessionária, justificando a manutenção da indenização por danos morais, fixada em valor razoável. IV. DISPOSITIVO E TESE8. Recurso desprovido. Tese de julgamento:1. A cobrança de consumo de água superior à média habitual, sem comprovação pela concessionária de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do consumidor, configura prática abusiva e enseja responsabilidade objetiva.2. A ausência de notificação prévia ao consumidor sobre o faturamento e a cobrança caracteriza falha na prestação do serviço, impondo à concessionária a obrigação de reparar os danos morais causados. Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 3º, § 2º; CPC, art. 373, inciso II; Resolução n. 004/2008 da ARSBAN, art. 63.Julgado relevante citado: TJRN, AC n. 0801717-23.2019.8.20.5108, Rel. Desembargador Claudio Santos, Primeira Câmara Cível, j. 17/09/2021. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800055-64.2024.8.20.5135, Desª. Sandra Elali, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 05/12/2024, PUBLICADO em 09/12/2024).
Diante do exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro em 2% (dois por cento) os honorários sucumbenciais, resguardando o benefício da gratuidade da justiça. Por fim, dou por prequestionados todos os dispositivos indicados pelo recorrente nas razões recursais, registrando que se considera manifestamente procrastinatória a interposição de embargos declaratórios com intuito nítido de rediscutir o decisum, nos termos do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. É como voto. Natal, data de registro no sistema. Juiz Convocado Roberto Guedes Relator 8 Natal/RN, 3 de Fevereiro de 2025.