Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0808845-85.2023.8.20.5001 Polo ativo WILSON SOARES DA CAMARA Advogado(s): Polo passivo WESLEY FREITAS ALVES SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA Advogado(s): EDUARDO VIEIRA DO NASCIMENTO EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. HONORÁRIOS CONTRATUAIS LIVREMENTE PACTUADOS. VALOR QUE NÃO SE MOSTRA EXCESSIVO. TABELA DA OAB QUE NÃO POSSUI NATUREZA VINCULATIVA. CLÁUSULA DE RENUNCIA À IMPENHORABILIDADE QUE NÃO SE MOSTRA ABUSIVA. AUSÊNCIA DE DEFEITO DO NEGÓCIO JURÍDICO. INEQUÍVOCA E EFICIENTE PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. SENTENÇA MANTIDA. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Turma da Primeira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso de apelação, nos termos do voto do Relator. RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta por Wilson Sales da Câmara em face de sentença proferida pelo Juízo da 23ª Vara Cível da Comarca de Natal (ID 25241258), que julga improcedente os embargos à execução. No mesmo dispositivo, condena a parte recorrente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, suspendendo a exigibilidade da cobrança em razão dos benefícios da justiça gratuita, nos termos do art. 98, §3º, do CPC. Em suas razões (ID 25241261), o apelante informa que “celebrou contrato de prestação de serviços advocatícios com o advogado WESLEY FREITAS ALVES SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, a fim de requerer sua aposentadoria junto ao INSS.”. Alega que “Em março de 2022, após pedido administrativo, foi concedido o benefício por idade ao apelante, ensejando aposentadoria mensal no valor de R$ 1.302,00 (mil trezentos e dois reais).” Expõe que “as partes ajustaram verbalmente o pagamento da quantia única de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) pelos serviços prestados pelo advogado, o que pode ser comprovado pelo próprio relato do embargado/apelado, considerando planilha de cálculos de ID 95629912 – Pág. 122, que indica o referido pagamento.” Explica que “não obstante o ajuste verbal entre as partes, o causídico ajuizou a execução de título extrajudicial nº 0897104-90.2022.8.20.5001, referente à cobrança de R$ 5.649,96 (cinco mil seiscentos e quarenta e nove reais e noventa e seis centavos), sob alegação de que este seria o valor em aberto do contrato de prestação de serviços advocatícios.” Defende que o contrato de honorários advocatícios apresenta cláusulas abusivas, uma vez que o montante estipulado no contrato correspondia a 5 (cinco) salários do benefício pleiteado administrativamente. Aponta que o montante fixado no contrato é superior aos valores da tabela da OAB. Entende ser igualmente abusiva a cláusula contratual na qual o recorrente renuncia à impenhorabilidade do seu salário. Por fim, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso para declarar a nulidade das cláusulas contratuais segunda e quinta do contrato em questão, declarando a integral quitação do valor devido à parte recorrida. Intimada, a parte apelada apresenta suas contrarrazões em ID 25241266, suscitando inicialmente o não conhecimento do recurso em razão da inobservância do princípio da dialeticidade recursal e da inovação recursal. No mérito, defende a manutenção da sentença, pugnando, ao final, pelo não conhecimento do recurso e no mérito pelo seu desprovimento. Instado a se manifestar, o Ministério Público, por sua 9ª Procuradoria de Justiça (ID 25305551), declina de participar do feito por ausência de interesse público. É o relatório. VOTO Inicialmente, rejeito as preliminares suscitadas pela parte recorrida, uma vez que o recurso ataca de forma suficiente a sentença, apresentando argumentos fáticos e jurídicos hábeis a legitimar o seu pedido de reforma. Igualmente, descabe falar em inovação recursal, haja vista que a recorrente em sua peça inicial invoca a nulidade da cláusula contratual que renuncia a impenhorabilidade dos seus proventos. Portanto, rejeito as preliminares que não conhecimento do recurso suscitadas pela parte recorrida. Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, voto pelo conhecimento do recurso. Cinge-se o mérito recursal em perquirir acerca da legalidade das cláusulas segunda e quinta do contrato de honorários advocatícios firmado entre as partes e a viabilidade da pretensão executiva formulada no juízo de origem. Em seu proveito, afirma o débito em execução foi integralmente adimplido, uma vez que as partes através de acordo verbal reduziram o montante fixado no contrato para a quantia de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), a qual foi integralmente paga, alegando, ainda, nulidade das cláusula contratual segunda e quinta, as quais preveem, respectivamente, o valor da verba honorária a ser paga e a renúncia à impenhorabilidade sobre os seus proventos. Promovendo análise cuidadosa dos registros apresentados no feito executório, observa-se que o pedido inicial se reporta ao descumprimento de obrigações constituídas em Instrumento Particular de Contrato, tornando-se o recorrente inadimplente perante a embargada. Registre-se que inexiste discussão acerca do efetivo cumprimento das obrigações contratuais por parte do embargado, ora recorrido, não sendo tal matéria objeto do presente recurso. Não merece acolhimento a alegação do recorrente de que a dívida fora integralmente quitada, uma vez que o recorrente não comprova a existência de acordo reduzindo o montante contratualmente firmado de R$ 5.500,00 (cinco mil e quinhentos reais) para a quantia de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), o que seria ônus seu nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil. Assim, cumpre averiguar a existência de abusividade nas cláusulas indicadas pelo recorrente. Afirma o apelante que o valor estipulado a título de honorários advocatícios contratuais seria abusivo uma vez que superior ao valor da tabela da OAB. Oportunamente, tem-se que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a tabela de honorários organizada por Conselho Seccional da OAB não possui natureza vinculativa, mas somente orientadora, motivo pelo qual é possível a contratação dos serviços de advocacia em montante diverso daqueles sugeridos, somente sendo possível a interferência do poder judiciário quando verificada a exorbitância dos valores pactuados, in verbis: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DOS HONORÁRIOS CONTRATUAIS LIVREMENTE PACTUADOS. AUSÊNCIA DE DEFEITO DO NEGÓCIO JURÍDICO. INEQUÍVOCA E EFICIENTE PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. PREVALÊNCIA DO VALOR CONTRATADO. IMPROCEDÊNCIA DOS EMBARGOS. AGRAVO INTERNO PROVIDO. 1. "O controle jurisdicional dos valores ou percentuais livremente avençados para a remuneração do profissional contratado (honorários advocatícios contratuais) só é cabível em circunstâncias excepcionais, exigindo seja demonstrada a ocorrência de defeitos previstos no ordenamento legal para os negócios jurídicos (v.g., arts. 138 e ss. do CC/2002), ou se reconhecida sua colidência com a boa-fé e a função social do contrato" (AgInt no AREsp 267.732/SP, Relator Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 18/9/2018, DJe de 2/10/2018). 2. Na hipótese, não se verifica circunstância excepcional apta a autorizar a interferência do Poder Judiciário, uma vez que os executados nem sequer alegaram a ocorrência de defeitos no negócio jurídico e não foi verificada violação, pela exequente, dos princípios da boa-fé e da função social do contrato. 3. Ao contrário, viola a boa-fé objetiva a conduta dos executados de tentar se furtar ao cumprimento dos valores livremente pactuados após a efetiva e adequada prestação dos serviços advocatícios, sendo a reforma do acórdão estadual, para julgar improcedentes os embargos à execução, a medida que se impõe. 4. Agravo interno a que se dá provimento. (AgInt no REsp n. 1.350.308/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 25/9/2023, DJe de 28/9/2023.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. TABELA DE HONORÁRIOS DA SECCIONAL DA OAB. NATUREZA INFORMATIVA. NÃO VINCULANTE. HONORÁRIOS FIXADOS OBSERVANDO OS PARÂMETROS LEGAIS E EM VALOR RAZOÁVEL. ALTERAÇÃO. INVIABILIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Esta Corte Superior manifesta-se no sentido de que "a tabela organizada pelo Conselho Seccional da OAB tem natureza meramente orientadora e não vincula o julgador, devendo ser levada em consideração a realidade do caso concreto" (AgInt no REsp 1.751.304/SC, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 24/9/2019, DJe de 30/9/2019). 2. Ademais, somente é admissível o exame do valor arbitrado a título de honorários advocatícios contratuais, nesta instância especial, quando for verificada a exorbitância ou a natureza irrisória da importância arbitrada, o que não se verifica no caso em exame. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.038.616/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 10/10/2022, DJe de 21/10/2022.) DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DOS HONORÁRIOS CONTRATUAIS LIVREMENTE PACTUADOS. AUSÊNCIA DE DEFEITO DO NEGÓCIO JURÍDICO. INEQUÍVOCA E EFICIENTE PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. PREVALÊNCIA DO VALOR CONTRATADO. IMPROCEDÊNCIA DOS EMBARGOS. AGRAVO INTERNO PROVIDO. 1. "O controle jurisdicional dos valores ou percentuais livremente avençados para a remuneração do profissional contratado (honorários advocatícios contratuais) só é cabível em circunstâncias excepcionais, exigindo seja demonstrada a ocorrência de defeitos previstos no ordenamento legal para os negócios jurídicos (v.g., arts. 138 e ss. do CC/2002), ou se reconhecida sua colidência com a boa-fé e a função social do contrato" (AgInt no AREsp 267.732/SP, Relator Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 18/9/2018, DJe de 2/10/2018). 2. Na hipótese, não se verifica circunstância excepcional apta a autorizar a interferência do Poder Judiciário, uma vez que os executados nem sequer alegaram a ocorrência de defeitos no negócio jurídico e não foi verificada violação, pela exequente, dos princípios da boa-fé e da função social do contrato. 3. Ao contrário, viola a boa-fé objetiva a conduta dos executados de tentar se furtar ao cumprimento dos valores livremente pactuados após a efetiva e adequada prestação dos serviços advocatícios, sendo a reforma do acórdão estadual, para julgar improcedentes os embargos à execução, a medida que se impõe. 4. Agravo interno a que se dá provimento. (AgInt no REsp n. 1.350.308/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 25/9/2023, DJe de 28/9/2023.) Nesta senda, tem-se que inexiste abusividade no valor contratualmente estipulado entre as parte, não merecendo qualquer reforma a sentença neste ponto. No que concerne à nulidade da cláusula contratual que renuncia ao direito de impenhorabilidade verifica-se que inexiste abusividade. Atente-se que, ainda que o pacto em questão fosse considerado contrato de adesão, somente se reconheceria a nulidade das cláusulas que estipulassem a renúncia antecipada do aderente a direito resultante da natureza do negócio. Validamente, tem-se que o Código Civil estipula que a liberdade contratual será exercida nos limites da função social do contrato, prevalecendo o princípio da intervenção mínima e a excepcionalidade da revisão contratual, conforme preceitua o art. 421 do Código Civil. Oportunamente, o Código Civil em seu art. 166, dispõe acerca da nulidade do negócio jurídico, in verbis: Art. 166. É nulo o negócio jurídico quando: I - celebrado por pessoa absolutamente incapaz; II - for ilícito, impossível ou indeterminável o seu objeto; III - o motivo determinante, comum a ambas as partes, for ilícito; IV - não revestir a forma prescrita em lei; V - for preterida alguma solenidade que a lei considere essencial para a sua validade; VI - tiver por objetivo fraudar lei imperativa; VII - a lei taxativamente o declarar nulo, ou proibir-lhe a prática, sem cominar sanção. Logo, inexiste no caso dos autos qualquer mácula capaz de invalidar o negócio jurídico firmado entre as partes. In casu, as partes estipularam no contrato de prestação de serviços advocatícios cláusula de renúncia à impenhorabilidade, restringindo ao percentual de 30% (trinta por cento), o que não se mostra abusivo, ou ilegal. Constata-se que o direito a impenhorabilidade dos proventos não se trata de direito irrenunciável, podendo inclusive ser mitigado pelo poder judiciário desde que preservada a dignidade do devedor e observado a garantia do seu mínimo existencial. Desta feita, a renuncia a impenhorabilidade dos proventos do recorrente no percentual de 30% (trinta por cento) não indica qualquer abusividade na cláusula contratual em análise. Destaque-se que não se esta analisando a possibilidade de penhora do benefício previdenciário para saldar dívida decorrente de honorários advocatícios contratuais, mas sim, analisando a validade da cláusula contratual que renuncia a impenhorabilidade da referida verba. Nesta senda, deve-se observar, sobretudo, o princípio da boa-fé contratual, a qual é exigida em todas as fases da contratação, inclusive no momento pós-contratual, prezando pela conduta leal dos contratantes, os quais devem atentar às obrigações inerentes ao contrato, bem como aquelas correlatas e essenciais para higidez da avença, a fim de manter a confiança e as expectativas legítimas do negócio jurídico. Portanto, não revelada qualquer circunstância apta a inviabilizar a pretensão creditícia formulada no feito executivo, se impõe a improcedência dos embargos à execução. Outrossim, com respaldo no art. 85, §11, do CPC, majoro a verba honorária anteriormente fixada pelo juízo de primeiro grau para o importe de 12% (doze por cento), mantendo suspensa sua exigibilidade, nos termos do art.98, §3º, do CPC, em razão dos benefícios da justiça gratuita.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É como voto. Natal/RN, 5 de Agosto de 2024.