Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Embargante: Ezilda Maria de Araújo Lima e outros
Embargado: Banco do Brasil S.A Sentença
exequente: I - instruir a petição inicial com: (...) b) o demonstrativo do débito atualizado até a data de propositura da ação, quando se tratar de execução por quantia certa;" (Negritos e grifos nossos). Neste rumo, ausente tal requisito, não há que se falar em liquidez e certeza do título. Cito o seguinte julgado: "APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. Embargante que alegou inépcia da inicial pela ausência de demonstrativo do débito na inicial do processo principal, e de prescrição de parte do débito além de cobrança em duplicidade. Sentença de procedência que reconheceu a inépcia da inicial do processo executivo e extinguiu o feito com resolução do mérito. Apelo do embargado. Ausência de comprovação do cálculo efetuado para o valor nominal da cota condominial e de eventuais cotas extraordinárias. O artigo 798, inciso I, alínea b do atual Código de Processo Civil estipula que o exequente deverá instruir a petição inicial com o "demonstrativo do débito atualizado até a data de propositura da ação, quando se tratar de execução por quantia certa"; ausente tal requisito, não se há de falar em liquidez e certeza do título. Na ausência de título executivo, o reconhecimento da nulidade da execução e sua consequente extinção são medidas que se impõem. Mantida a sentença. Precedentes deste Tribunal. NEGADO PROVIMENTO ao recurso. Majorados os honorários advocatícios para 11% sobre o valor da execução." (TJ-RJ - APL: 00094964120208190004, Relator: Des(a). JDS MARIA AGLAE TEDESCO VILARDO, Data de Julgamento: 03/08/2021, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 06/08/2021) Assim, ante a falta de liquidez e certeza do título, deixa de analisar as demais teses, não acolho os presentes embargos, tendo em vista que a parte embargante deixou de de atender ao dispositivo legal que exige a juntada de demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo quando alega exceção na execução. III – DISPOSITIVO.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Santo Antônio Rua Ana de Pontes, 402, Centro, SANTO ANTÔNIO - RN - CEP: 59255-000 Processo nº.: 0000462-95.2001.8.20.0128
Vistos. I – RELATÓRIO. ALDO HENRIQUE DE LIMA e EZILDA MARIA DE ARÁUJO LIMA, qualificado nos autos, promoveu EMBARGOS À EXECUÇÃO em face do pedido de execução formulado pelo BANCO DO BRASIL SA., fundada em escritura pública de confissão e assunção de dívida. Aduzem os embargantes, excesso no valor cobrado pelo devedor em face dos encargos ilegais, superdimencionados e superpostos pelo exequente. Assim, requer a exclusão dos excessos indicados, redução de taxa fixada pela ANDIB, dos juros capitalizados e exclusão da multa de 10% requerida. O Banco do Brasil apresentou Impugnação aos Embargos aduzindo, preliminarmente, a regularização do feito tornando sem efeito a penhora feita no bem imóvel denominado "Cachoeira/Jucumirim, medindo 265,00ha, de propriedade do Sr. José Domingos Filho e esposa, Maristela Nogueira de Lima, devendo estes serem citados e depois penhorado o bem imóvel "Cachoeira" medindo 5,5ha, localizado em Serrinha/RN e demais bens indicados na peça, suspendendo os Embargos até a regularização do feito. No mérito, aduz a legalidade das cláusulas pactuadas, informando que o instrumento público de confissão de dívida advém de um acordo livremente firmado entre as partes que representa a reunião de diversas dívidas dos embargantes, quais sejam: dois contratos de abertura de crédito e duas notas de crédito comercial. Aduz também que os embargantes são comerciantes e conhecedores das transações bancárias firmadas; que foi mais vantajoso para o Embargante pactuar o acordo em questão, em face da dívida que já tinha com a instituição financeira. Juntou procuração e documentos. As partes requereram a suspensão do feito por vários anos por estarem renegociando o débito, todavia a embargada informou a falta de cumprimento do acordado por parte do devedor, requerendo o julgamento do presente feito. É o Relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO. Alega o embargante excesso na execução, deixando de informar demonstrativo de débito atualizado até a data da propositura da ação executiva. O que se ver no corpo do Embargos à Execução é que os embargantes os maneja buscando revisar as cláusulas contratadas, a partir daí cravar o excesso na dívida, objeto da ação executiva. O art. 917 e seguintes do Código de Processo Civil reza sobre as hipóteses que os Embargos podem ser interpostos. Vejamos: "Art. 917. Nos embargos à execução, o executado poderá alegar: I - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; II - penhora incorreta ou avaliação errônea; III - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; IV - retenção por benfeitorias necessárias ou úteis, nos casos de execução para entrega de coisa certa; V - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VI - qualquer matéria que lhe seria lícito deduzir como defesa em processo de conhecimento. (...) § 2º Há excesso de execução quando: I - o exequente pleiteia quantia superior à do título; II - ela recai sobre coisa diversa daquela declarada no título; III - ela se processa de modo diferente do que foi determinado no título; IV - o exequente, sem cumprir a prestação que lhe corresponde, exige o adimplemento da prestação do executado; V - o exequente não prova que a condição se realizou. § 3º Quando alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à do título, o embargante declarará na petição inicial o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo. § 4º Não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, os embargos à execução: I - serão liminarmente rejeitados, sem resolução de mérito, se o excesso de execução for o seu único fundamento; II - serão processados, se houver outro fundamento, mas o juiz não examinará a alegação de excesso de execução". Analisando-se atentamente os autos, constata-se que os embargantes deixaram de atender ao dispositivo legal que exige a juntada de demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo quando alega exceção na execução, deixando de cumprir o requisito do art. 798, I, "b", do Código de Processo Civil, in verbis: "Art. 798. Ao propor a execução, incumbe ao
Ante o exposto, NÃO ACOLHO os EMBARGOS À EXECUÇÃO opostos por ALDO HENRIQUE DE LIMA e EZILDA MARIA DE ARÁUJO LIMA, ante a falta de demonstrativo do débito atualizado até a data de propositura da ação, nos termos do art. 798, I, "b", CPC. Isento de custas processuais. Condeno a parte embargada no pagamento de honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor da causa, o que faço com esteio no art. 85, § 2º e § 3º, I, do Código de Processo Civil. Tratando-se de sentença condenatória contra a Fazenda Pública, cujo valor da condenação é ilíquido, deve o feito submeter-se à remessa necessária, nos termos do art. 496 e ss. do Código Processo Civil. Dou esta por publicada. Intimem-se. Transitado em julgado, junte-se cópia desta decisão aos autos da execução fiscal, arquivando-se ambas as ações (execução e embargos). Cumpra-se. Santo Antônio, data do sistema. Assinatura eletrônica (artigo 1º, III, "a", da Lei nº 11.419/06) RICARDO ANTÔNIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito