Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Ceará Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM/RN - CEP 59570-000 Processo nº: 0100672-76.2017.8.20.0102 EXECUÇÃO FISCAL Nome: MUNICIPIO DE CEARA-MIRIM AV GENERAL JOAO VARELA, 635, SOLAR ANTUNES PEREIRA, CENTRO, CEARÁ- MIRIM/RN - CEP 59570-000 PARTE A SER INTIMADA ( ) Nome: FRANCISCO BEZERRA DA LUZ SANTO ANTONIO, 321, null, PRAIA DE JACUMA, CEARÁ-MIRIM/RN - CEP 59570- 000 PARTE A SER INTIMADA ( ) SENTENÇA
Trata-se de ação de execução fiscal ajuizada pelo Município de Ceará-Mirim/RN em face de Francisco Bezerra da Luz peticiona o exequente requerendo a suspensão da execução em razão do executado ter procurado a exequente e feito um acordo de parcelamento da dívida. Vieram-me os autos conclusos. É o sucinto relatório. Fundamento, e após, decido. O art. 922, CPC, permite a suspensão da execução por convenção entre as partes. Não autoriza a extinção da execução. Logo, no processo executivo, a convenção das partes, quanto ao pagamento do débito, não tem o condão de extinguir o feito, mas de suspendê-lo até o adimplemento da obrigação. Contudo, observo que o prazo fixado pelas partes é superior ao prazo estabelecido no art. art. 313, II, do Código de Processo de Civil, não havendo prejuízo em arquivamento dos autos e posterior desarquivamento em eventual inadimplência. ISSO POSTO, com fulcro no art. 922 do CPC, HOMOLOGO a convenção das partes e determino o arquivamento dos autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Diligencie-se. CEARÁ-MIRIM/RN, data do sistema. (Documento assinado eletronicamente, nos termos da Lei 11.419/06) José Herval Sampaio Júnior Juiz de Direito