Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Ceará Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM/RN - CEP 59570-000 Processo nº: 0101852-30.2017.8.20.0102 MONITÓRIA Nome: MADETEC MOVEIS LTDA ROUXINOL, 5205, - de 5101/5102 ao fim, PARQUE INDUSTRIAL IV, ARAPONGAS/PR - CEP 86706-418 PARTE A SER INTIMADA ( ) Nome: FLX DECORACOES E PROJETOS LTDA - ME Rua Heraclito Villar, 840, null, Bairro Santa Agueda, CEARÁ-MIRIM/RN - CEP 59570- 000 PARTE A SER INTIMADA ( ) SENTENÇA/MANDADO Nº _______________
Trata-se de ação monitória ajuizada por MADETEC MOREIS LTDA em face de FLX DECORAÇÕES E PROJETOS LTDA – ME. No curso do processo, após a prolação do despacho (ID de Nº 119320679), o autor, por intermédio de seu procurador, constituído com poder para a prática do ato, peticionou no ID de Nº 124908660, requerendo a desistência da ação. Relatei. Decido. Prescreve o art. 775, do CPC, que “O exequente tem o direito de desistir de toda a execução ou de apenas alguma medida executiva.” Nesses termos, o presente pedido de desistência encontra amparo nos artigos 200 e 485, VIII, do CPC, devendo ser homologado.
Ante o exposto, HOMOLOGO O PEDIDO DE DESISTÊNCIA acima formulado e, em consequência, declaro a extinção da presente ação, sem resolução do mérito. Na conformidade do art. 90 do Código de Processo Civil, custas ex lege pelo desistente. Após ser certificado o trânsito em julgado, determino que se dê baixa na distribuição, anotando-se, tão somente, para o fim do art. 286, inciso II, do CPC., arquivando-se os autos, depois. Intimem-se. Cumpra-se. A presente Sentença possui força de mandado de intimação/averbação, nos termos do art. 121-A, do Provimento nº 154/2016, da Corregedoria Geral de Justiça (Código de Normas Judicial). CEARÁ-MIRIM/RN, data do sistema. (Documento assinado eletronicamente, nos termos da Lei 11.419/06) José Herval Sampaio Júnior Juiz de Direito