Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: MUNICIPIO DE NATAL REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DO NATAL
APELADO: WERTHER DE FIGUEIREDO VIEIRA, MATER DEI GRAFICA & EDITORA LTDA ADVOGADO(A): Relator: Desembargador Dilermando Mota D E C I S Ã O
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Dilermando Mota APELAÇÃO CÍVEL (198) 0355668-33.2009.8.20.0001
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Município de Natal em face de sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara de Execução Fiscal e Tributária de Natal que, nos autos da Execução Fiscal proposta em desfavor da MATER DEI GRAFICA & EDITORA LTDA., julgou extinto o feito em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente. Em suas razões (Num. 26974786), o Apelante alega, em síntese, que “O Executado foi citado por meio de AR em 24/08/2009, conforme ID:13543561, com AR juntado aos autos no dia 10/09/2009; em 04/06/2010 o executado parcelou o débito, conforme ID: 13543571, interrompendo o lapso prescricional ordinário. Em 15/08/2011 o exequente pugnou pela continuidade da execução por inadimplência do parcelamento, conforme ID: 13543580, requerendo as constrições financeiras.” Acrescenta que “Apenas em 10/05/2019 foi tentada a primeira restrição financeira via Bacenjud, em face da empresa, conforme ID: 4283847 e em 16/09/2022 foi expedida intimação para o Município acerca da penhora infrutífera (ID: (11695255). O Município teve ciência desta intimação no dia 19/09/2022.” Afirma que a sentença “elege, equivocadamente, enquanto termo a quo da prescrição a petição do Município informando o parcelamento do débito”. Pede a reforma da decisão guerreada para dar continuidade à execução com o redirecionamento para o sócio responsável. Sem contrarrazões (Certidão Num. 26974792). O Ministério Público deixou de opinar (Num. 28097133). É o relatório. Decido. Em primeiro lugar, esclareço que, de acordo com o Código de Processo Civil, é possível negar ou dar provimento a recurso que amparado em súmula ou acórdão proferido pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos, como é o caso dos autos, pelo que se observa da leitura do seu art. 932, IV, “a” e “b”, e V, “a” e “b”, verbis: Art. 932. Incumbe ao relator: [...] IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; [...] V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; Compulsando os autos, observo que a pretensão recursal confronta a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. Na hipótese dos autos, denota-se que o juízo a quo reconheceu a incidência da prescrição intercorrente em razão da não localização de bens penhoráveis pelo Fisco. Como se sabe, o art. 40 da Lei nº 6.830/80 determina que, não encontrados bens penhoráveis, deve-se suspender o prazo pelo prazo de 1 (um) ano, findo o qual se deve determinar o arquivamento do feito. Se da data do arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional sem que se tenham encontrado bens penhoráveis, o juiz deve decretar de ofício a prescrição. Esse entendimento encontra-se amplamente consolidado, tendo sido inclusive editada Súmula nº 314 do STJ, in verbis: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente." De acordo com o entendimento da Súmula supramencionada, o início do prazo prescricional é automático, a partir da suspensão da demanda por um ano, sendo desnecessária a intimação da Fazenda e só sendo obstado pela localização de bens penhoráveis, o que não ocorreu no caso desde a suspensão do feito. Ademais, conforme entendimento consolidado no REsp 1.340.553, o prazo de 1 ano de suspensão previsto no art. 40, §§1º e 2º da LEF tem início automaticamente na data de ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, situação efetivamente ocorrida nos autos. Além disso, o mero peticionamento em juízo requerendo a busca do devedor e a efetivação de penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens não é suficiente para suspender o prazo prescricional, que somente pode ser suspenso pela localização do devedor e a efetiva constrição patrimonial, o que não ocorreu no caso presente. Desta forma, decorrido o lapso temporal de 05 anos da suspensão/arquivamento do feito sem qualquer impulso efetivo da fazenda pública é admissível a decretação da prescrição intercorrente, consoante o art. 40, §4º, da Lei n.º 6.830/80 (Lei de Execução Fiscal), mormente quando o exequente, no recurso de apelação, não demonstrou a existência de causa suspensiva ou interruptiva de prescrição que impedisse a decretação dessa prejudicial, tampouco indicou bens penhoráveis. In casu, observa-se que a Fazenda Pública, em 16/6/2010, requereu a suspensão do feito, em razão de parcelamento administrativo do débito (Petição Num. 26974392). Posteriormente, em 16/8/2011, requereu o prosseguimento do feito por ausência de pagamento do parcelamento. Portanto, a partir do insucesso do parcelamento, reiniciou-se por inteiro a contagem do prazo prescricional. Embora o ente público não tenha indicado a data de vencimento da parcela inadimplida, a partir da data em que informou ao juízo a inadimplência, em 16/8/2011, data mais favorável à Fazenda Pública, a prescrição intercorrente se concretizou, tendo em vista que até o presente momento, mais de 13 anos depois, não houve penhora de bens do executado, conforme reconhece o Apelante. Nesse sentido é o entendimento do STJ, conforme os seguintes julgados,: PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ADESÃO A PROGRAMA DE PARCELAMENTO FISCAL. REINÍCIO DO PRAZO PRESCRICIONAL DA DATA DO INADIMPLEMENTO DO ACORDO. PROVIMENTO NEGADO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que "a adesão a programa de parcelamento tributário é causa de suspensão da exigibilidade do crédito e interrompe o prazo prescricional, por constituir reconhecimento inequívoco do débito, nos termos do art. 174, IV, do CTN, voltando a correr o prazo, por inteiro, a partir do inadimplemento da última parcela pelo contribuinte" (REsp 1.922.063/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 18/10/2022, DJe de 21/10/2022). 2. Na hipótese dos autos, após a citação da parte executada, a Fazenda Pública requereu a suspensão do processo em virtude da inclusão do débito tributário no programa de parcelamento fiscal. O processo ficou paralisado por mais dez anos, razão pela qual o Tribunal de origem decretou a prescrição intercorrente. Para que se pudesse afastar o reconhecimento da prescrição intercorrente, a parte exequente deveria, na primeira oportunidade de falar nos autos, ter demonstrado o período em que a execução fiscal permaneceu suspensa a fim de possibilitar a recontagem do prazo prescricional, providencia da qual não se desincumbiu. Não merece reparos, portanto, o acórdão recorrido. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.885.383/RJ, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 19/6/2023, DJe de 22/6/2023.) TRIBUTÁRIO. PARCELAMENTO. INADIMPLEMENTO. REINÍCIO DO PRAZO PRESCRICIONAL. PRECEDENTES. 1. A jurisprudência deste STJ orienta-se no sentido de que a prescrição tributária, na hipótese de adesão a programa de parcelamento, volta a fluir a partir do inadimplemento da parcela. 2. Precedentes: AgInt no AREsp 862.131/SP, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 30/8/2018; AgInt no REsp 1.586.753/SP, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 5/6/2018; AgInt no AREsp 1.007.930/RJ, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 23/10/2017; AgInt no REsp 1.573.429/RS, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 21/9/2016; AgRg no REsp 1.432.821/RS, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 12/6/2015; AgRg no AREsp 618.723/PE, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 9/12/2015; AgRg no REsp 1.468.778/PE, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 5/3/2015; AgRg no REsp 1.350.990/RS, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, DJe 1º/4/2013; e AgRg no Ag 1.361.961/SC, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 23/8/2012. 3. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1513171 RS 2015/0014638-5, Relator: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 21/09/2020, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/09/2020) Portanto, a sentença respeitou a tese vinculante do REsp 1340553/RS. Registre-se, por fim, que não há que se falar em demora causada pelo Poder Judiciário, tendo em vista que boa parte do tempo de tramitação do feito foi consumido na tentativa de citação e penhora de bens de Wherter de Figueiredo Vieira, indicado como corresponsável na inicial e, posteriormente, em 11/10/2022, reconhecido como parte ilegítima pela Fazenda Pública, conforme a Petição Num. 90125764. Em razão do exposto, com fulcro no art. 932, IV, “a” e “b”, do CPC, nego provimento à Apelação Cível. Preclusa a presente decisão, remeta-se o feito ao Juízo de primeiro grau. Publique-se. Intime-se. Desembargador DILERMANDO MOTA Relator cs