Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0801215-10.2022.8.20.5131.
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
EXECUTADO: RAIMUNDO NUNES PINHEIRO SENTENÇA I - RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Miguel Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL - RN - CEP: 59920-000 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Cuida-se de ação de execução de título executivo extrajudicial, estando ambas as partes qualificadas nos autos em epígrafe. No transcorrer da presente ação, a parte autora informou que os partícipes processuais firmaram acordo, realizando a renegociação dos títulos extrajudiciais de n° B600029801 e B700148901. Em razão disso, o demandante, BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A, requereu a extinção da presente ação e da ação de n° 0801218-62.2022.8.20.5131, em razão da perda do objeto, face a renegociação (Id. 99089035). É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO
Trata-se de ação de execução de título executivo extrajudicial, na qual a parte autora requesta a liquidação de nota crédito rural, adquirido em face do Banco do Nordeste do Brasil S.A. Como se vislumbra das circunstâncias fáticas consubstanciadas nos autos, as partes, de forma voluntária, firmaram renegociação/liquidação da dívida, havendo requerimento de extinção do feito, sem resolução de mérito. Deste modo, a renúncia da pretensão ora vergastada e a celebração da avença constituem fatos supervenientes e irreversíveis, o que resulta na perda do objeto da presente ação. Nesse particular, sabe-se que o interesse processual, esta consubstanciado no trinômio necessidade/adequação/utilidade; necessidade de se socorrer do Poder Judiciário para obtenção do resultado pretendido, adequação do pedido ao meio processual escolhido, e que a decisão proferida seja útil ao requerente. Portanto, ao se constatar as condições satisfativas do pleito, é de se reconhecer o esvaziamento da pretensão posta em juízo, diante da falta de necessidade de intervenção judicial para a satisfação do objeto. Sendo assim, a perda superveniente do objeto da ação acarreta a ausência de interesse processual do requerente, não havendo mais necessidade da medida ajuizada, porque desnecessária, haja vista a insubsistência do direito de agir, que é uma das condições da ação. Nesse contexto, impõe-se a extinção do processo, sem julgamento do mérito, por ausência de interesse processual, nos termos do art. 485, VI, do NCPC, haja vista que a pretensão autoral não mais é útil, porquanto firmada avença – voluntária e sem vícios de consentimento – entre os partícipes processuais. III – D I S P O S I T I V O S E N T E N C I A L
Diante do exposto, reconheço a perda superveniente do objeto da presente demanda e por consequência a falta de interesse processual, pelo que DECRETO a EXTINÇÃO do processo, sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, inc. VI, do Novo Código de Processo Civil. Em atenção ao princípio da causalidade, segundo o qual quem der causa ao ajuizamento da demanda deve responder pelo pagamento dos honorários advocatícios, condeno a parte requerida ao pagamento de horários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, conforme o art. 85, § 2º do NCPC. Cumpridas as formalidades legais, após o trânsito em julgado da decisão, arquivem-se os autos, com a devida baixa na distribuição e no registro. Publique-se. Registre-se. Intime-se SÃO MIGUEL /RN, data do sistema. MARCO ANTÔNIO MENDES RIBEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)