Conclusos para decisão24/04/2026, 19:31
Juntada de Petição de petição24/04/2026, 18:11
Juntada de certidão20/08/2025, 16:17
Decorrido prazo de SAULO DE GOIS GUIMARAES em 26/03/2025 23:59.27/03/2025, 00:34
Decorrido prazo de SAULO DE GOIS GUIMARAES em 26/03/2025 23:59.27/03/2025, 00:14
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 17/03/2025 23:59.18/03/2025, 01:16
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 17/03/2025 23:59.18/03/2025, 00:51
Juntada de Petição de comunicações11/03/2025, 17:12
Publicado Intimação em 20/02/2025.20/02/2025, 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/202520/02/2025, 02:19
Publicado Intimação em 20/02/2025.20/02/2025, 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/202520/02/2025, 01:01
Publicado Intimação em 20/02/2025.20/02/2025, 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/202520/02/2025, 00:46
Publicado Intimação em 20/02/2025.20/02/2025, 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/202520/02/2025, 00:17
Juntada de Petição de comunicações19/02/2025, 09:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0801698-26.2024.8.20.5113.
AUTOR: JURANDIR BRITO FERREIRA
RÉU: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS ajuizada pela parte autora em epígrafe contra o BANCO DO BRASIL S.A. Em sua petição inicial, a parte autora assevera que possui valores referentes ao PASEP junto ao Banco réu, e que a referida Instituição Financeira não gerenciou de forma correta tais valores. É o que importa relatar. Decido. Compulsando os autos, depreende-se que o mérito da presente demanda cinge-se na análise de eventuais descontos e má gerência por parte do Banco demandado quanto à conta PASEP da parte autora. Neste particular, denota-se que há decisão do STJ determinando a suspensão das ações em curso que discutam sobre a gerência das contas PASEP. A esse respeito, o STJ determinou a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versam sobre a gerência das contas PASEP, conforme estabelecido no Tema 1.300, sob o rito dos recursos repetitivos. Neste pórtico, a questão submetida ao Tema 1.300 do STJ, sob a ótica dos recursos repetitivos, é a seguinte: "Saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista”, tendo a Corte Superior de Justiça determinado a "suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma matéria e tramitem no território nacional, nos termos do art. 1.037, II, do CPC". Nesse contexto, vejamos a Ementa do Acórdão paradigma - REsp nº 2162222 - PE (2024/0292186-1) - atinente ao referido Tema Repetitivo 1300 do STJ: Ementa. Consumidor, administrativo e processo civil. Recursos especiais. Indicação como representativos de controvérsia. Contas individualizadas do PASEP. Saques indevidos. Ônus da prova. Afetação ao rito dos repetitivos. I. Caso em exame 1. Recursos especiais selecionados como representativos de controvérsia e submetidos à avaliação para eventual afetação ao rito dos recursos repetitivos, relativos ao ônus da prova da irregularidade de saques em contas individualizadas do PASEP. II. Questão em discussão 2. A proposta de afetação ao rito dos repetitivos para definir a qual das partes cabe o ônus de provar o destino dos lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP, tendo em vista a controvérsia jurídica que envolve a interpretação do art. 2º, caput, do art. 3º, caput e § 2º, e do art. 6º, VIII, do CDC; do art. 373, § 1º, do CPC e do art. 5º da Lei Complementar n. 8/1970. III. Razões de decidir 3. Os recursos especiais selecionados são admissíveis e representam controvérsia repetitiva sobre a interpretação da legislação federal. IV. Dispositivo e tese 4. Afetação dos recursos especiais ao rito previsto nos arts. 1.036 e 1.037 do CPC e nos arts. 256 ao 256-X do RISTJ. 5. Delimitação da controvérsia afetada: Saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista. 6. Suspensão de todos processos pendentes em que há discussão sobre o ônus de provar o destino dos lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP, na forma do art. 1.037, II, do CPC. (STJ, REsp nº 2162222 - PE (2024/0292186-1), 1ª Seção, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, j. 03/12/2024, DJe 16/12/2024). Desta feita, considerando a jurisprudência acima transcrita do STJ, nos termos do artigo 1.037, inciso II, do Código de Processo Civil, DETERMINO a SUSPENSÃO deste feito até que seja decidido pelo STJ o Recurso Repetitivo acima indicado (Tema 1300), ou até ulterior decisão em sentido contrário. Determino à Secretaria Judiciária que proceda com a remessa dos autos ao arquivo, contudo, sem realizar a baixa na distribuição, atentando-se para o julgamento ou Decisão do Tema Repetitivo supramencionado. Publique-se. Intimem-se as partes acerca da presente Decisão. Cumpra-se, com os expedientes necessários. Areia Branca/RN, data de validação no sistema. EMANUEL TELINO MONTEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0801698-26.2024.8.20.5113.
AUTOR: JURANDIR BRITO FERREIRA
RÉU: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS ajuizada pela parte autora em epígrafe contra o BANCO DO BRASIL S.A. Em sua petição inicial, a parte autora assevera que possui valores referentes ao PASEP junto ao Banco réu, e que a referida Instituição Financeira não gerenciou de forma correta tais valores. É o que importa relatar. Decido. Compulsando os autos, depreende-se que o mérito da presente demanda cinge-se na análise de eventuais descontos e má gerência por parte do Banco demandado quanto à conta PASEP da parte autora. Neste particular, denota-se que há decisão do STJ determinando a suspensão das ações em curso que discutam sobre a gerência das contas PASEP. A esse respeito, o STJ determinou a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versam sobre a gerência das contas PASEP, conforme estabelecido no Tema 1.300, sob o rito dos recursos repetitivos. Neste pórtico, a questão submetida ao Tema 1.300 do STJ, sob a ótica dos recursos repetitivos, é a seguinte: "Saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista”, tendo a Corte Superior de Justiça determinado a "suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma matéria e tramitem no território nacional, nos termos do art. 1.037, II, do CPC". Nesse contexto, vejamos a Ementa do Acórdão paradigma - REsp nº 2162222 - PE (2024/0292186-1) - atinente ao referido Tema Repetitivo 1300 do STJ: Ementa. Consumidor, administrativo e processo civil. Recursos especiais. Indicação como representativos de controvérsia. Contas individualizadas do PASEP. Saques indevidos. Ônus da prova. Afetação ao rito dos repetitivos. I. Caso em exame 1. Recursos especiais selecionados como representativos de controvérsia e submetidos à avaliação para eventual afetação ao rito dos recursos repetitivos, relativos ao ônus da prova da irregularidade de saques em contas individualizadas do PASEP. II. Questão em discussão 2. A proposta de afetação ao rito dos repetitivos para definir a qual das partes cabe o ônus de provar o destino dos lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP, tendo em vista a controvérsia jurídica que envolve a interpretação do art. 2º, caput, do art. 3º, caput e § 2º, e do art. 6º, VIII, do CDC; do art. 373, § 1º, do CPC e do art. 5º da Lei Complementar n. 8/1970. III. Razões de decidir 3. Os recursos especiais selecionados são admissíveis e representam controvérsia repetitiva sobre a interpretação da legislação federal. IV. Dispositivo e tese 4. Afetação dos recursos especiais ao rito previsto nos arts. 1.036 e 1.037 do CPC e nos arts. 256 ao 256-X do RISTJ. 5. Delimitação da controvérsia afetada: Saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista. 6. Suspensão de todos processos pendentes em que há discussão sobre o ônus de provar o destino dos lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP, na forma do art. 1.037, II, do CPC. (STJ, REsp nº 2162222 - PE (2024/0292186-1), 1ª Seção, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, j. 03/12/2024, DJe 16/12/2024). Desta feita, considerando a jurisprudência acima transcrita do STJ, nos termos do artigo 1.037, inciso II, do Código de Processo Civil, DETERMINO a SUSPENSÃO deste feito até que seja decidido pelo STJ o Recurso Repetitivo acima indicado (Tema 1300), ou até ulterior decisão em sentido contrário. Determino à Secretaria Judiciária que proceda com a remessa dos autos ao arquivo, contudo, sem realizar a baixa na distribuição, atentando-se para o julgamento ou Decisão do Tema Repetitivo supramencionado. Publique-se. Intimem-se as partes acerca da presente Decisão. Cumpra-se, com os expedientes necessários. Areia Branca/RN, data de validação no sistema. EMANUEL TELINO MONTEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0801698-26.2024.8.20.5113.
AUTOR: JURANDIR BRITO FERREIRA
RÉU: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS ajuizada pela parte autora em epígrafe contra o BANCO DO BRASIL S.A. Em sua petição inicial, a parte autora assevera que possui valores referentes ao PASEP junto ao Banco réu, e que a referida Instituição Financeira não gerenciou de forma correta tais valores. É o que importa relatar. Decido. Compulsando os autos, depreende-se que o mérito da presente demanda cinge-se na análise de eventuais descontos e má gerência por parte do Banco demandado quanto à conta PASEP da parte autora. Neste particular, denota-se que há decisão do STJ determinando a suspensão das ações em curso que discutam sobre a gerência das contas PASEP. A esse respeito, o STJ determinou a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versam sobre a gerência das contas PASEP, conforme estabelecido no Tema 1.300, sob o rito dos recursos repetitivos. Neste pórtico, a questão submetida ao Tema 1.300 do STJ, sob a ótica dos recursos repetitivos, é a seguinte: "Saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista”, tendo a Corte Superior de Justiça determinado a "suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma matéria e tramitem no território nacional, nos termos do art. 1.037, II, do CPC". Nesse contexto, vejamos a Ementa do Acórdão paradigma - REsp nº 2162222 - PE (2024/0292186-1) - atinente ao referido Tema Repetitivo 1300 do STJ: Ementa. Consumidor, administrativo e processo civil. Recursos especiais. Indicação como representativos de controvérsia. Contas individualizadas do PASEP. Saques indevidos. Ônus da prova. Afetação ao rito dos repetitivos. I. Caso em exame 1. Recursos especiais selecionados como representativos de controvérsia e submetidos à avaliação para eventual afetação ao rito dos recursos repetitivos, relativos ao ônus da prova da irregularidade de saques em contas individualizadas do PASEP. II. Questão em discussão 2. A proposta de afetação ao rito dos repetitivos para definir a qual das partes cabe o ônus de provar o destino dos lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP, tendo em vista a controvérsia jurídica que envolve a interpretação do art. 2º, caput, do art. 3º, caput e § 2º, e do art. 6º, VIII, do CDC; do art. 373, § 1º, do CPC e do art. 5º da Lei Complementar n. 8/1970. III. Razões de decidir 3. Os recursos especiais selecionados são admissíveis e representam controvérsia repetitiva sobre a interpretação da legislação federal. IV. Dispositivo e tese 4. Afetação dos recursos especiais ao rito previsto nos arts. 1.036 e 1.037 do CPC e nos arts. 256 ao 256-X do RISTJ. 5. Delimitação da controvérsia afetada: Saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista. 6. Suspensão de todos processos pendentes em que há discussão sobre o ônus de provar o destino dos lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP, na forma do art. 1.037, II, do CPC. (STJ, REsp nº 2162222 - PE (2024/0292186-1), 1ª Seção, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, j. 03/12/2024, DJe 16/12/2024). Desta feita, considerando a jurisprudência acima transcrita do STJ, nos termos do artigo 1.037, inciso II, do Código de Processo Civil, DETERMINO a SUSPENSÃO deste feito até que seja decidido pelo STJ o Recurso Repetitivo acima indicado (Tema 1300), ou até ulterior decisão em sentido contrário. Determino à Secretaria Judiciária que proceda com a remessa dos autos ao arquivo, contudo, sem realizar a baixa na distribuição, atentando-se para o julgamento ou Decisão do Tema Repetitivo supramencionado. Publique-se. Intimem-se as partes acerca da presente Decisão. Cumpra-se, com os expedientes necessários. Areia Branca/RN, data de validação no sistema. EMANUEL TELINO MONTEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0801698-26.2024.8.20.5113.
AUTOR: JURANDIR BRITO FERREIRA
RÉU: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS ajuizada pela parte autora em epígrafe contra o BANCO DO BRASIL S.A. Em sua petição inicial, a parte autora assevera que possui valores referentes ao PASEP junto ao Banco réu, e que a referida Instituição Financeira não gerenciou de forma correta tais valores. É o que importa relatar. Decido. Compulsando os autos, depreende-se que o mérito da presente demanda cinge-se na análise de eventuais descontos e má gerência por parte do Banco demandado quanto à conta PASEP da parte autora. Neste particular, denota-se que há decisão do STJ determinando a suspensão das ações em curso que discutam sobre a gerência das contas PASEP. A esse respeito, o STJ determinou a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versam sobre a gerência das contas PASEP, conforme estabelecido no Tema 1.300, sob o rito dos recursos repetitivos. Neste pórtico, a questão submetida ao Tema 1.300 do STJ, sob a ótica dos recursos repetitivos, é a seguinte: "Saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista”, tendo a Corte Superior de Justiça determinado a "suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma matéria e tramitem no território nacional, nos termos do art. 1.037, II, do CPC". Nesse contexto, vejamos a Ementa do Acórdão paradigma - REsp nº 2162222 - PE (2024/0292186-1) - atinente ao referido Tema Repetitivo 1300 do STJ: Ementa. Consumidor, administrativo e processo civil. Recursos especiais. Indicação como representativos de controvérsia. Contas individualizadas do PASEP. Saques indevidos. Ônus da prova. Afetação ao rito dos repetitivos. I. Caso em exame 1. Recursos especiais selecionados como representativos de controvérsia e submetidos à avaliação para eventual afetação ao rito dos recursos repetitivos, relativos ao ônus da prova da irregularidade de saques em contas individualizadas do PASEP. II. Questão em discussão 2. A proposta de afetação ao rito dos repetitivos para definir a qual das partes cabe o ônus de provar o destino dos lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP, tendo em vista a controvérsia jurídica que envolve a interpretação do art. 2º, caput, do art. 3º, caput e § 2º, e do art. 6º, VIII, do CDC; do art. 373, § 1º, do CPC e do art. 5º da Lei Complementar n. 8/1970. III. Razões de decidir 3. Os recursos especiais selecionados são admissíveis e representam controvérsia repetitiva sobre a interpretação da legislação federal. IV. Dispositivo e tese 4. Afetação dos recursos especiais ao rito previsto nos arts. 1.036 e 1.037 do CPC e nos arts. 256 ao 256-X do RISTJ. 5. Delimitação da controvérsia afetada: Saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista. 6. Suspensão de todos processos pendentes em que há discussão sobre o ônus de provar o destino dos lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP, na forma do art. 1.037, II, do CPC. (STJ, REsp nº 2162222 - PE (2024/0292186-1), 1ª Seção, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, j. 03/12/2024, DJe 16/12/2024). Desta feita, considerando a jurisprudência acima transcrita do STJ, nos termos do artigo 1.037, inciso II, do Código de Processo Civil, DETERMINO a SUSPENSÃO deste feito até que seja decidido pelo STJ o Recurso Repetitivo acima indicado (Tema 1300), ou até ulterior decisão em sentido contrário. Determino à Secretaria Judiciária que proceda com a remessa dos autos ao arquivo, contudo, sem realizar a baixa na distribuição, atentando-se para o julgamento ou Decisão do Tema Repetitivo supramencionado. Publique-se. Intimem-se as partes acerca da presente Decisão. Cumpra-se, com os expedientes necessários. Areia Branca/RN, data de validação no sistema. EMANUEL TELINO MONTEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06)
Expedição de Outros documentos.18/02/2025, 14:00
Expedição de Outros documentos.18/02/2025, 14:00
Expedição de Outros documentos.18/02/2025, 14:00
Expedição de Outros documentos.18/02/2025, 14:00
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 130017/02/2025, 15:59
Conclusos para decisão10/02/2025, 11:40
Juntada de certidão10/02/2025, 11:40
Publicado Intimação em 13/12/2024.13/12/2024, 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/202413/12/2024, 01:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0801698-26.2024.8.20.5113.
AUTOR: JURANDIR BRITO FERREIRA
RÉU: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000
Trata-se de requerimento de majoração de honorários periciais formulado por NEEMIAS PEREIRA DA SILVA, Contador, CRC–PE, 14031/O-9, perito técnico credenciado junto ao Núcleo de perícia do TJRN – NUPEJ. Em ID 137640182, o perito designado requereu a majoração dos honorários periciais, anteriormente fixados no valor de R$ 509,66 (quinhentos e nove reais e sessenta e seis centavos), para o importe superior a cinco vezes, fundamentando o pedido na permissão legal do artigo 13, §§ 2º e 3º, da Resolução nº 39/2023 do TJRN. É que importa relatar. Decido. A fixação dos honorários periciais é ato do juiz, devendo ser realizada, levando em consideração os critérios ditados pela jurisprudência mas, principalmente, os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, buscando alcançar os fins pretendidos com a prova, com a menor dispêndio possível das partes e remunerando condignamente o perito. Para tanto, deve o juiz considerar a complexidade do exame técnico, distância entre o juízo e o local da prova, o valor e a natureza da causa, as despesas realizadas pelo expert, o nível técnico do trabalho desenvolvido, como outros decorrentes da oferta de mercado, o que permite ao Juiz fazer uma triagem dos valores cobrados por outros profissionais. No âmbito local, é necessário esclarecer que a fixação de honorários periciais deve observar o disposto na Resolução nº 39/2023 - TJRN, com a atualização promovida pela Portaria nº 504, de 10 de maio de 2024. A referida resolução, em seu artigo 13, § 3º prevê a possibilidade de majoração dos honorários periciais. Vejamos: Art. 13, § 3º. O magistrado poderá solicitar, em requerimento motivado anexado dentro do sistema, a elevação dos honorários arbitrados em valor superior a 3 (três) vezes e até 5 (cinco) vezes o valor fixado em portaria da Presidência. Na modalidade de perícia ora determinada (contabilidade), o valor inicial fixado pela tabela para laudo pericial a ser realizado pelo profissional contador é no importe de R$ 509,66 (quinhentos e nove reais e sessenta e seis centavos), nos termos da mencionada resolução, atualizada pela Portaria nº 504, de 10 de maio de 2024, do TJRN, tendo este Juízo deliberado por estabelecer os honorários consoante regulamentado nesta tabela. Na hipótese dos autos, a despeito de requerer a majoração dos honorários fixados, o perito nomeado não indicou nenhum elemento apto a subsidiar tal pleito, limitando-se a invocar a permissão contida na Resolução acima reproduzida. Assim, ao apreciar a pretensão e as razões do perito, não reputo como razoável e proporcional o pleito vindicado, pois a Decisão de ID 131444458 já fixa os honorários conforme estabelecido na tabela supra, motivo pelo qual não há que se falar em majoração de honorários.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido do perito NEEMIAS PEREIRA DA SILVA para majoração dos honorários periciais, formulado em ID 137640182. Intime-se o referido perito para que tenha ciência da presente Decisão e que apresente manifestação expressa de aceite, no prazo de 10 (dez) dias. Havendo aceitação, o expert deverá produzir a perícia no valor previsto na Decisão de ID 131444458, e no caso de recusa, encaminhem-se os autos ao NUPEJ para que proceda com a realização de novo sorteio, e designe outro profissional habilitado para realização do exame pericial. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se, com as diligências necessárias. Areia Branca/RN, data de validação no sistema. EMANUEL TELINO MONTEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06)
Expedição de Outros documentos.11/12/2024, 10:51
Expedição de Outros documentos.11/12/2024, 10:34
Indeferido o pedido de NEEMIAS PEREIRA DA SILVA09/12/2024, 16:33
Conclusos para decisão02/12/2024, 14:34
Juntada de certidão02/12/2024, 14:34
Decorrido prazo de RENATO MASSAHIRO DOI em 05/11/2024 23:59.06/11/2024, 06:09
Decorrido prazo de RENATO MASSAHIRO DOI em 05/11/2024 23:59.06/11/2024, 06:09
Decorrido prazo de SAULO DE GOIS GUIMARAES em 25/10/2024 23:59.26/10/2024, 01:02
Juntada de Petição de comunicações22/10/2024, 21:49
Juntada de Petição de petição17/10/2024, 22:26
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 16/10/2024 23:59.17/10/2024, 17:39
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 16/10/2024 23:59.17/10/2024, 15:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/202415/10/2024, 17:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/202415/10/2024, 17:25
Publicado Intimação em 15/10/2024.15/10/2024, 17:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/202415/10/2024, 17:25
Juntada de Petição de petição15/10/2024, 13:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0801698-26.2024.8.20.5113.
AUTOR: JURANDIR BRITO FERREIRA
RÉU: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000
Trata-se de requerimento de majoração de honorários periciais formulado por Renato Massahiro Doi, Contador, CRC–SP 280814/O-8, CPF nº 11600759807, perito técnico credenciado junto ao Núcleo de perícia do TJRN – NUPEJ. Em ID 132276695, o perito designado requereu a majoração dos honorários, anteriormente fixados no valor de R$ 509,66 (quinhentos e nove reais e sessenta e seis centavos), para o importe superior de três a cinco vezes, fundamentando o pedido na permissão legal do artigo 13, §§ 2º e 3º, da Resolução nº 39/2023 do TJRN. É que importa relatar. Decido. A fixação dos honorários periciais é ato do juiz, devendo ser realizada, levando em consideração os critérios ditados pela jurisprudência mas, principalmente, os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, buscando alcançar os fins pretendidos com a prova, com a menor dispêndio possível das partes e remunerando condignamente o perito. Para tanto, deve o juiz considerar a complexidade do exame técnico, distância entre o juízo e o local da prova, o valor e a natureza da causa, as despesas realizadas pelo expert, o nível técnico do trabalho desenvolvido, como outros decorrentes da oferta de mercado, o que permite ao Juiz fazer uma triagem dos valores cobrados por outros profissionais. No âmbito local, é necessário esclarecer que a fixação de honorários periciais deve observar o disposto na Resolução nº 39/2023 - TJRN, com a atualização promovida pela Portaria nº 504, de 10 de maio de 2024. A referida resolução, em seu artigo 13, § 3º prevê a possibilidade de majoração dos honorários periciais. Vejamos: Art. 13, § 3º. O magistrado poderá solicitar, em requerimento motivado anexado dentro do sistema, a elevação dos honorários arbitrados em valor superior a 3 (três) vezes e até 5 (cinco) vezes o valor fixado em portaria da Presidência. Na modalidade de perícia ora determinada (contabilidade), o valor inicial fixado pela tabela para laudo pericial a ser realizado pelo profissional contador é no importe de R$ 509,66 (quinhentos e nove reais e sessenta e seis centavos), nos termos da mencionada resolução, atualizada pela Portaria nº 504, de 10 de maio de 2024, do TJRN, tendo este Juízo deliberado por estabelecer os honorários consoante regulamentado nesta tabela. Na hipótese dos autos, a despeito de requerer a majoração dos honorários fixados, o perito nomeado não indicou nenhum elemento apto a subsidiar tal pleito, limitando-se a invocar a permissão contida na Resolução acima reproduzida. Assim, ao apreciar a pretensão e as razões do perito, não reputo como razoável e proporcional o pleito vindicado, pois a Decisão de ID 131444458 já fixa os honorários conforme estabelecido na tabela supra, motivo pelo qual não há que se falar em majoração de honorários.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido do perito Renato Massahiro Doi para majoração dos honorários periciais, formulado em ID 132276695. Intime-se o referido perito para que tenha ciência da presente Decisão e que apresente manifestação expressa de aceite, no prazo de 10 (dez) dias. Havendo aceitação, o expert deverá produzir a perícia no valor previsto na Decisão de ID 131444458, e no caso de recusa, encaminhem-se os autos ao NUPEJ para que proceda com a realização de novo sorteio, e designe outro profissional habilitado para realização do exame pericial. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se, com as diligências necessárias. Areia Branca/RN, data de validação no sistema. EMANUEL TELINO MONTEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06)
Expedição de Outros documentos.11/10/2024, 13:14
Indeferido o pedido de Renato Massahiro Doi11/10/2024, 12:40
Conclusos para decisão27/09/2024, 12:14
Juntada de Petição de petição27/09/2024, 09:06
Juntada de certidão23/09/2024, 13:19
Expedição de Outros documentos.23/09/2024, 13:15
Expedição de Outros documentos.23/09/2024, 13:15
Expedição de Outros documentos.23/09/2024, 13:15
Expedição de Outros documentos.23/09/2024, 13:15
Deferido o pedido de JURANDIR BRITO FERREIRA23/09/2024, 09:28
Indeferido o pedido de BANCO DO BRASIL S/A23/09/2024, 09:28
Conclusos para decisão13/09/2024, 13:01
Juntada de certidão13/09/2024, 13:00
Juntada de Petição de petição13/09/2024, 11:29
Expedição de Outros documentos.27/08/2024, 11:26
Juntada de Petição de contestação27/08/2024, 10:21
Juntada de Petição de petição19/08/2024, 13:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/202406/08/2024, 15:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/202406/08/2024, 15:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/202406/08/2024, 15:53
Publicado Intimação em 05/08/2024.06/08/2024, 15:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0801698-26.2024.8.20.5113.
AUTOR: JURANDIR BRITO FERREIRA
RÉU: BANCO DO BRASIL S/A DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Vistos. Considerando, em tese, que a inicial preenche os requisitos essenciais e não se trata de improcedência liminar do pedido,
RECEBO a petição inicial para os seus devidos fins. Tendo em vista que a audiência de conciliação nos processos com as características similares a do presente feito tem se mostrado um ato meramente programático e protelatório, desprovido de qualquer eficácia, que contribui excessivamente para a morosidade processual por obstruir a pauta de audiências por infindáveis meses, sem que resultem em uma efetiva composição, DISPENSO a realização da audiência de conciliação no presente feito. CITE-SE a parte demandada para apresentar CONTESTAÇÃO no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia e confissão sobre os fatos narrados na petição inicial (CPC, artigo 341). Apresentada contestação e sendo suscitados preliminares (art. 337, CPC) ou anexados novos documentos pela defesa (art. 437, §1º, CPC), deverá a secretaria proceder com o cumprimento das disposições do art. 351 do CPC, INTIMANDO parte autora, para, querendo, apresentar RÉPLICA À CONTESTAÇÃO no prazo de 15 (quinze) dias. Após providências anteriormente descritas, venham os autos conclusos para análise e adoção de uma das hipóteses de julgamento conforme o estado do processo, previstos nas seções compreendidas entre os arts. 354 a 357 do CPC. Por fim, cuidando-se de relação de consumo, a envolver consumidor claramente hipossuficiente, INVERTO o ônus da prova em favor do consumidor, na forma do art. 6º, VIII, do CDC c/c art. 373, § 1º, CPC, oportunizando ao fornecedor, desde logo, por se tratar de regra de instrução/procedimento (STJ, EREsp 422.778-SP), a possibilidade de produzir prova no sentido da existência do contrato firmado com a anuência do consumidor/autor. DEFIRO o pedido de Justiça Gratuita (art. 98 do CPC). Cumpra-se. AREIA BRANCA/RN, data de validação no sistema. EMANUEL TELINO MONTEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)02/08/2024, 00:00
Expedição de Outros documentos.01/08/2024, 08:14
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JURANDIR BRITO FERREIRA.31/07/2024, 15:46
Conclusos para despacho30/07/2024, 15:34
Distribuído por sorteio30/07/2024, 15:34