Levantada a Causa Suspensiva ou de Sobrestamento - Suspensão / Sobrestamento por Recurso Especial Repetitivo de número 130029/04/2026, 10:14
Conclusos para decisão29/04/2026, 10:14
Juntada de certidão20/08/2025, 16:20
Decorrido prazo de ANTONIA FRANCIONE LOPES DO COUTO em 26/03/2025 23:59.27/03/2025, 00:26
Decorrido prazo de ALISON MAX MELO E SILVA em 26/03/2025 23:59.27/03/2025, 00:26
Decorrido prazo de ANTONIA FRANCIONE LOPES DO COUTO em 26/03/2025 23:59.27/03/2025, 00:11
Decorrido prazo de ALISON MAX MELO E SILVA em 26/03/2025 23:59.27/03/2025, 00:11
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 17/03/2025 23:59.18/03/2025, 01:16
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 17/03/2025 23:59.18/03/2025, 00:51
Publicado Intimação em 20/02/2025.20/02/2025, 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/202520/02/2025, 01:12
Publicado Intimação em 20/02/2025.20/02/2025, 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/202520/02/2025, 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/202520/02/2025, 00:57
Publicado Intimação em 20/02/2025.20/02/2025, 00:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0801700-93.2024.8.20.5113.
AUTORA: MARIA VANEIDE DE MELO
RÉU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS ajuizada pela parte autora em epígrafe contra o BANCO DO BRASIL S.A. Em sua petição inicial, a parte autora assevera que possui valores referentes ao PASEP junto ao Banco réu, e que a referida Instituição Financeira não gerenciou de forma correta tais valores. É o que importa relatar. Decido. Compulsando os autos, denota-se que o mérito da presente demanda cinge-se na análise de eventuais descontos e má gerência por parte do Banco demandado quanto à conta PASEP da parte autora. Neste particular, depreende-se que há decisão do STJ determinando a suspensão das ações em curso que discutam sobre a gerência das contas PASEP. A esse respeito, o STJ determinou a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versam sobre a gerência das contas PASEP, conforme estabelecido no Tema 1.300, sob o rito dos recursos repetitivos. Neste pórtico, a questão submetida ao Tema 1.300 do STJ, sob a ótica dos recursos repetitivos, é a seguinte: "Saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista”, tendo a Corte Superior de Justiça determinado a "suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma matéria e tramitem no território nacional, nos termos do art. 1.037, II, do CPC". Nesse contexto, vejamos a Ementa do Acórdão paradigma - REsp nº 2162222 - PE (2024/0292186-1) - atinente ao referido Tema Repetitivo 1300 do STJ: Ementa. Consumidor, administrativo e processo civil. Recursos especiais. Indicação como representativos de controvérsia. Contas individualizadas do PASEP. Saques indevidos. Ônus da prova. Afetação ao rito dos repetitivos. I. Caso em exame 1. Recursos especiais selecionados como representativos de controvérsia e submetidos à avaliação para eventual afetação ao rito dos recursos repetitivos, relativos ao ônus da prova da irregularidade de saques em contas individualizadas do PASEP. II. Questão em discussão 2. A proposta de afetação ao rito dos repetitivos para definir a qual das partes cabe o ônus de provar o destino dos lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP, tendo em vista a controvérsia jurídica que envolve a interpretação do art. 2º, caput, do art. 3º, caput e § 2º, e do art. 6º, VIII, do CDC; do art. 373, § 1º, do CPC e do art. 5º da Lei Complementar n. 8/1970. III. Razões de decidir 3. Os recursos especiais selecionados são admissíveis e representam controvérsia repetitiva sobre a interpretação da legislação federal. IV. Dispositivo e tese 4. Afetação dos recursos especiais ao rito previsto nos arts. 1.036 e 1.037 do CPC e nos arts. 256 ao 256-X do RISTJ. 5. Delimitação da controvérsia afetada: Saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista. 6. Suspensão de todos processos pendentes em que há discussão sobre o ônus de provar o destino dos lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP, na forma do art. 1.037, II, do CPC. (STJ, REsp nº 2162222 - PE (2024/0292186-1), 1ª Seção, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, j. 03/12/2024, DJe 16/12/2024). Desta feita, considerando a jurisprudência acima transcrita do STJ, nos termos do artigo 1.037, inciso II, do Código de Processo Civil, DETERMINO a SUSPENSÃO deste feito até que seja decidido pelo STJ o Recurso Repetitivo acima indicado (Tema 1300), ou até ulterior decisão em sentido contrário. Determino à Secretaria Judiciária que proceda com a remessa dos autos ao arquivo, contudo, sem realizar a baixa na distribuição, atentando-se para o julgamento ou Decisão do Tema Repetitivo supramencionado. Publique-se. Intimem-se as partes acerca da presente Decisão. Cumpra-se, com os expedientes necessários. Areia Branca/RN, data de validação no sistema. EMANUEL TELINO MONTEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0801700-93.2024.8.20.5113.
AUTORA: MARIA VANEIDE DE MELO
RÉU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS ajuizada pela parte autora em epígrafe contra o BANCO DO BRASIL S.A. Em sua petição inicial, a parte autora assevera que possui valores referentes ao PASEP junto ao Banco réu, e que a referida Instituição Financeira não gerenciou de forma correta tais valores. É o que importa relatar. Decido. Compulsando os autos, denota-se que o mérito da presente demanda cinge-se na análise de eventuais descontos e má gerência por parte do Banco demandado quanto à conta PASEP da parte autora. Neste particular, depreende-se que há decisão do STJ determinando a suspensão das ações em curso que discutam sobre a gerência das contas PASEP. A esse respeito, o STJ determinou a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versam sobre a gerência das contas PASEP, conforme estabelecido no Tema 1.300, sob o rito dos recursos repetitivos. Neste pórtico, a questão submetida ao Tema 1.300 do STJ, sob a ótica dos recursos repetitivos, é a seguinte: "Saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista”, tendo a Corte Superior de Justiça determinado a "suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma matéria e tramitem no território nacional, nos termos do art. 1.037, II, do CPC". Nesse contexto, vejamos a Ementa do Acórdão paradigma - REsp nº 2162222 - PE (2024/0292186-1) - atinente ao referido Tema Repetitivo 1300 do STJ: Ementa. Consumidor, administrativo e processo civil. Recursos especiais. Indicação como representativos de controvérsia. Contas individualizadas do PASEP. Saques indevidos. Ônus da prova. Afetação ao rito dos repetitivos. I. Caso em exame 1. Recursos especiais selecionados como representativos de controvérsia e submetidos à avaliação para eventual afetação ao rito dos recursos repetitivos, relativos ao ônus da prova da irregularidade de saques em contas individualizadas do PASEP. II. Questão em discussão 2. A proposta de afetação ao rito dos repetitivos para definir a qual das partes cabe o ônus de provar o destino dos lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP, tendo em vista a controvérsia jurídica que envolve a interpretação do art. 2º, caput, do art. 3º, caput e § 2º, e do art. 6º, VIII, do CDC; do art. 373, § 1º, do CPC e do art. 5º da Lei Complementar n. 8/1970. III. Razões de decidir 3. Os recursos especiais selecionados são admissíveis e representam controvérsia repetitiva sobre a interpretação da legislação federal. IV. Dispositivo e tese 4. Afetação dos recursos especiais ao rito previsto nos arts. 1.036 e 1.037 do CPC e nos arts. 256 ao 256-X do RISTJ. 5. Delimitação da controvérsia afetada: Saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista. 6. Suspensão de todos processos pendentes em que há discussão sobre o ônus de provar o destino dos lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP, na forma do art. 1.037, II, do CPC. (STJ, REsp nº 2162222 - PE (2024/0292186-1), 1ª Seção, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, j. 03/12/2024, DJe 16/12/2024). Desta feita, considerando a jurisprudência acima transcrita do STJ, nos termos do artigo 1.037, inciso II, do Código de Processo Civil, DETERMINO a SUSPENSÃO deste feito até que seja decidido pelo STJ o Recurso Repetitivo acima indicado (Tema 1300), ou até ulterior decisão em sentido contrário. Determino à Secretaria Judiciária que proceda com a remessa dos autos ao arquivo, contudo, sem realizar a baixa na distribuição, atentando-se para o julgamento ou Decisão do Tema Repetitivo supramencionado. Publique-se. Intimem-se as partes acerca da presente Decisão. Cumpra-se, com os expedientes necessários. Areia Branca/RN, data de validação no sistema. EMANUEL TELINO MONTEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0801700-93.2024.8.20.5113.
AUTORA: MARIA VANEIDE DE MELO
RÉU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS ajuizada pela parte autora em epígrafe contra o BANCO DO BRASIL S.A. Em sua petição inicial, a parte autora assevera que possui valores referentes ao PASEP junto ao Banco réu, e que a referida Instituição Financeira não gerenciou de forma correta tais valores. É o que importa relatar. Decido. Compulsando os autos, denota-se que o mérito da presente demanda cinge-se na análise de eventuais descontos e má gerência por parte do Banco demandado quanto à conta PASEP da parte autora. Neste particular, depreende-se que há decisão do STJ determinando a suspensão das ações em curso que discutam sobre a gerência das contas PASEP. A esse respeito, o STJ determinou a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versam sobre a gerência das contas PASEP, conforme estabelecido no Tema 1.300, sob o rito dos recursos repetitivos. Neste pórtico, a questão submetida ao Tema 1.300 do STJ, sob a ótica dos recursos repetitivos, é a seguinte: "Saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista”, tendo a Corte Superior de Justiça determinado a "suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma matéria e tramitem no território nacional, nos termos do art. 1.037, II, do CPC". Nesse contexto, vejamos a Ementa do Acórdão paradigma - REsp nº 2162222 - PE (2024/0292186-1) - atinente ao referido Tema Repetitivo 1300 do STJ: Ementa. Consumidor, administrativo e processo civil. Recursos especiais. Indicação como representativos de controvérsia. Contas individualizadas do PASEP. Saques indevidos. Ônus da prova. Afetação ao rito dos repetitivos. I. Caso em exame 1. Recursos especiais selecionados como representativos de controvérsia e submetidos à avaliação para eventual afetação ao rito dos recursos repetitivos, relativos ao ônus da prova da irregularidade de saques em contas individualizadas do PASEP. II. Questão em discussão 2. A proposta de afetação ao rito dos repetitivos para definir a qual das partes cabe o ônus de provar o destino dos lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP, tendo em vista a controvérsia jurídica que envolve a interpretação do art. 2º, caput, do art. 3º, caput e § 2º, e do art. 6º, VIII, do CDC; do art. 373, § 1º, do CPC e do art. 5º da Lei Complementar n. 8/1970. III. Razões de decidir 3. Os recursos especiais selecionados são admissíveis e representam controvérsia repetitiva sobre a interpretação da legislação federal. IV. Dispositivo e tese 4. Afetação dos recursos especiais ao rito previsto nos arts. 1.036 e 1.037 do CPC e nos arts. 256 ao 256-X do RISTJ. 5. Delimitação da controvérsia afetada: Saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista. 6. Suspensão de todos processos pendentes em que há discussão sobre o ônus de provar o destino dos lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP, na forma do art. 1.037, II, do CPC. (STJ, REsp nº 2162222 - PE (2024/0292186-1), 1ª Seção, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, j. 03/12/2024, DJe 16/12/2024). Desta feita, considerando a jurisprudência acima transcrita do STJ, nos termos do artigo 1.037, inciso II, do Código de Processo Civil, DETERMINO a SUSPENSÃO deste feito até que seja decidido pelo STJ o Recurso Repetitivo acima indicado (Tema 1300), ou até ulterior decisão em sentido contrário. Determino à Secretaria Judiciária que proceda com a remessa dos autos ao arquivo, contudo, sem realizar a baixa na distribuição, atentando-se para o julgamento ou Decisão do Tema Repetitivo supramencionado. Publique-se. Intimem-se as partes acerca da presente Decisão. Cumpra-se, com os expedientes necessários. Areia Branca/RN, data de validação no sistema. EMANUEL TELINO MONTEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06)
Expedição de Outros documentos.18/02/2025, 14:02
Expedição de Outros documentos.18/02/2025, 14:02
Expedição de Outros documentos.18/02/2025, 14:02
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 130017/02/2025, 15:59
Juntada de Petição de petição07/02/2025, 02:21
Conclusos para decisão05/02/2025, 07:04
Juntada de certidão05/02/2025, 07:04
Expedição de Certidão.05/02/2025, 01:45
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 04/02/2025 23:59.05/02/2025, 01:45
Expedição de Outros documentos.02/01/2025, 17:21
Proferido despacho de mero expediente19/12/2024, 13:36
Conclusos para despacho17/12/2024, 10:27
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 19/11/2024.25/11/2024, 11:52
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 19/11/2024 23:59.20/11/2024, 00:29
Expedição de Outros documentos.24/10/2024, 21:06
Juntada de Petição de petição24/10/2024, 20:16
Juntada de diligência17/10/2024, 16:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário17/10/2024, 16:17
Expedição de Mandado.08/10/2024, 14:59
Juntada de certidão04/10/2024, 10:30
Nomeado perito02/10/2024, 14:55
Conclusos para decisão18/09/2024, 11:44
Juntada de certidão18/09/2024, 11:43
Juntada de Petição de petição18/09/2024, 09:27
Expedição de Outros documentos.28/08/2024, 13:57
Juntada de Petição de contestação28/08/2024, 12:22
Juntada de Petição de petição19/08/2024, 19:55
Publicado Intimação em 05/08/2024.06/08/2024, 16:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/202406/08/2024, 16:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/202406/08/2024, 16:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0801700-93.2024.8.20.5113.
AUTOR: MARIA VANEIDE DE MELO
RÉU: BANCO DO BRASIL SA DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Vistos. Considerando, em tese, que a inicial preenche os requisitos essenciais e não se trata de improcedência liminar do pedido,
RECEBO a petição inicial para os seus devidos fins. Tendo em vista que a audiência de conciliação nos processos com as características similares a do presente feito tem se mostrado um ato meramente programático e protelatório, desprovido de qualquer eficácia, que contribui excessivamente para a morosidade processual por obstruir a pauta de audiências por infindáveis meses, sem que resultem em uma efetiva composição, DISPENSO a realização da audiência de conciliação no presente feito. CITE-SE a parte demandada para apresentar CONTESTAÇÃO no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia e confissão sobre os fatos narrados na petição inicial (CPC, artigo 341). Apresentada contestação e sendo suscitados preliminares (art. 337, CPC) ou anexados novos documentos pela defesa (art. 437, §1º, CPC), deverá a secretaria proceder com o cumprimento das disposições do art. 351 do CPC, INTIMANDO parte autora, para, querendo, apresentar RÉPLICA À CONTESTAÇÃO no prazo de 15 (quinze) dias. Após providências anteriormente descritas, venham os autos conclusos para análise e adoção de uma das hipóteses de julgamento conforme o estado do processo, previstos nas seções compreendidas entre os arts. 354 a 357 do CPC. Por fim, cuidando-se de relação de consumo, a envolver consumidor claramente hipossuficiente, INVERTO o ônus da prova em favor do consumidor, na forma do art. 6º, VIII, do CDC c/c art. 373, § 1º, CPC, oportunizando ao fornecedor, desde logo, por se tratar de regra de instrução/procedimento (STJ, EREsp 422.778-SP), a possibilidade de produzir prova no sentido da existência do contrato firmado com a anuência do consumidor/autor. DEFIRO o pedido de Justiça Gratuita (art. 98 do CPC). Cumpra-se. AREIA BRANCA/RN, data de validação no sistema. EMANUEL TELINO MONTEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)02/08/2024, 00:00
Expedição de Outros documentos.01/08/2024, 08:15
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA VANEIDE DE MELO.31/07/2024, 15:47
Proferido despacho de mero expediente31/07/2024, 15:47
Conclusos para despacho31/07/2024, 08:33
Distribuído por sorteio31/07/2024, 08:33