Ausência de Cobrança Administrativa PréviaDívida Ativa (Execução Fiscal)DIREITO TRIBUTÁRIOExecução Fiscal
TJRN
1° Grau
Em andamento
Data de Distribuição
01/03/2024
Valor da Causa
R$ 43.533,57
Órgão julgador
2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim
Partes do Processo
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
CNPJ
Autor
PRESIDENTE DA COMISSAO DE ORGANIZACAO GERAL DO CONCURSO PUBLICO PARA INGRESSO NO CURSO DE FORMACAO D
Terceiro
ZACARIAS FIGUEIREDO DE MENDONCA NETO
Terceiro
SECRETARIO ESTADUAL DE EDUCACAO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE/RN
Terceiro
3 DISTRITO POLICIAL DE NATAL
Terceiro
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentações
Arqivado provisoriamente
23/04/2026, 13:38
Proferido despacho de mero expediente
22/04/2026, 13:06
SECRETARIO ESTADUAL DE EDUCACAO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE/RN
Terceiro
3 DISTRITO POLICIAL DE NATAL
Terceiro
PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
Terceiro
MONTEIRO & MEDEIROS COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA - ME
CNPJ
Reu
Conclusos para despacho
02/02/2026, 09:24
Juntada de Petição de petição
02/12/2025, 16:01
Publicado Intimação em 19/11/2025.
19/11/2025, 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2025
19/11/2025, 00:16
Expedição de Outros documentos.
17/11/2025, 14:24
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
17/11/2025, 14:24
Processo Suspenso por Execução Frustrada
17/10/2024, 15:31
Conclusos para decisão
06/09/2024, 10:14
Juntada de Petição de petição
29/08/2024, 17:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
06/08/2024, 14:57
Publicado Intimação em 05/08/2024.
06/08/2024, 14:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
EXECUTADO: MONTEIRO & MEDEIROS COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA - ME D E C I S Ã O 1. A parte exequente requereu a realização do bloqueio de veículos automotores registrados em nome da parte executada (id. 116327007). 2. proceda-se a realização de pesquisa de bens no RENAJUD. Havendo veículos em nome do executado, proceda-se ao impedimento de transferência, intimando-se o exequente para, em dez dias, informar se tem interesse na penhora e, em caso positivo, informar onde pode(m) o(s) bem(ns) ser localizado(s). Atendida a determinação, expeça-se mandado de penhora e avaliação do(s) bem(ns), intimando-se ambas as partes. Não havendo interesse do credor na penhora ou não encontrado(s) o(s) veículo(s), levante-se a restrição. 3. Restando inexitosa a diligência,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Processo n.º 0808889-02.2018.8.20.5124 EXECUÇÃO FISCAL intime-se o exequente para, em quinze dias, indicar bens do devedor passíveis de constrição ou requerer o que entender cabível, sob pena de suspensão do feito. 4. Inerte o exequente quanto ao item '3', determino seja o processo concluso para decisão de SUSPENSÃO. 5. Intime-se a parte exequente do teor da presente decisão. Ato proferido em Parnamirim, na data do sistema. TATIANA LOBO MAIA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)