Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0821191-24.2022.8.20.5124.
Autor: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS
Réu: EVERALDO JOSE MARIO SENTENÇA AYMORE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A, qualificado nos autos por meio de advogado habilitado, nesta demanda substituída por ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO-PADRONIZADOS, ingressou com Ação de Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária em face de EVERALDO JOSE MARIO, igualmente identificado. Alega o promovente ter firmado com a parte promovida um contrato de abertura de crédito, com garantia de alienação fiduciária, resgatável em prestações mensais e sucessivas. Aduz que, em garantia da operação, a ré transferiu à autora o domínio de um veículo, mas a parte demandada tornou-se inadimplente e foi constituída em mora. Após despacho de ID nº 93476289 que intimou o autor para apresentar notificação válida, haja vista a que instrui a inicial não ter sido entregue no endereço do réu, o autor emendou a inicial, acostando aos autos Instrumento de Protesto, em cumprimento à determinação judicial (ID nº 97264858). A liminar postulada foi deferida, sendo procedida à busca e apreensão do veículo. Citada, a parte devedora, nos cinco dias seguintes à execução da medida, não pagou a integralidade da dívida, nem apresentou resposta no prazo legal de quinze dias. Certidão de ID nº 107511591 que confirmou a cessão da parte autora, passando a figurar no polo ativo ITAPEVA XIMULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS, tudo conforme petição de ID nº 100844331. É o Relatório. Decido. Indubitavelmente, o caso comporta julgamento antecipado da lide, nos termo do art. 355, inciso II, do Novo CPC. Devidamente citada, a parte promovida não contestou o pedido, operando-se, portanto, o efeito da revelia. Assiste inteira razão ao autor na inicial, pois ficou mais que comprovada a inadimplência da demandada no contrato de financiamento. A jurisprudência predominante em nossos Tribunais consolidou entendimento no sentido de que qualquer instituição financeira, em sentido amplo, inclusive as entidades bancárias que não são sociedades financeiras, pode se utilizar da alienação fiduciária para garantia de seus financiamentos. No caso em apreço, através da documentação que instrui a exordial e diante da revelia, tem-se por reconhecida a existência do débito da requerida em face da parte autora, proveniente de Cédula de Crédito Bancário, garantida por alienação fiduciária, cuja documentação se junta ao presente processo com o termo inicial. Assim, restam satisfatoriamente evidenciados os elementos previstos no Decreto Lei 911/69, com as alterações da lei n. 10.931/04, de forma a possibilitar a prestação jurisdicional pretendida nesta demanda. Em caso de inadimplemento ou mora nas obrigações contratuais garantidas mediante alienação fiduciária, o credor poderá requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, desde que comprovada a mora ou o inadimplemento do devedor. A parte demandada, diante da execução da medida, poderia ter efetuado o pagamento do valor reclamado e/ou apresentado resposta. Contudo, até o presente momento, não se manifestou de uma ou de outra forma. Sobre o tema: EMENTA: CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. INSURGÊNCIA DA PARTE RÉU. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. PARTE QUE APESAR DE DEVIDAMENTE CITADA, DEIXOU DE APRESENTAR CONTESTAÇÃO NOS AUTOS DENTRO DO PRAZO LEGAL. REVELIA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE DOS FATOS AFIRMADOS PELO AUTOR NA PETIÇÃO INICIAL. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE NÃO ELIDIDA PELA PROVA DOCUMENTAL EXISTENTE NOS AUTOS. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. POSSIBILIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CARACTERIZADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. - grifos acrescidos. (TJRN, APELAÇÃO CÍVEL, 0100053-49.2017.8.20.0102, Des. Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 02/06/2020, PUBLICADO em 04/06/2020) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO POR INOVAÇÃO RECURSAL, SUSCITADA DE OFÍCIO. ACOLHIMENTO. MÉRITO: DEMANDA JULGADA PROCEDENTE. MORA CONSTATADA PELA DOCUMENTAÇÃO ANEXADA À INICIAL E PELO RECONHECIMENTO DA REVELIA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. - grifos acrescidos. (TJRN, APELAÇÃO CÍVEL, 0102680-16.2014.8.20.0107, Magistrado(a) AMILCAR MAIA, Tribunal Pleno, JULGADO em 05/05/2020, PUBLICADO em 07/05/2020) ISTO POSTO, de livre convicção, por tudo mais que dos autos consta e com base no Decreto Lei n. 911/69, com as alterações da lei n. 10.931/04, julgo PROCEDENTE o pedido para, ratificando a liminar anteriormente deferida, consolidar, em definitivo, a propriedade e a posse plena e exclusiva do veículo MARCA/MODELO: FORD/FIESTA 1.0 8V FLEX 5, ANO: 2008/2008, CHASSI: 9BFZF10A788226303, PLACA: MYL6E42, COR: PRETA, RENAVAM: 951596101, em favor da parte autora, ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO-PADRONIZADOS. Condeno a parte requerida nas custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, à vista dos parâmetros insculpidos no art. 85, § 2° do Novo Código de Processo Civil. Com o trânsito em julgado, dê-se baixa em eventual inscrição no RENAJUD para liberação do veículo, tendo em vista a faculdade conferida à parte autora de vendê-lo, na forma estabelecida no art. 3º, §5º, do Decreto-Lei nº 911/69. Publique-se e registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as devidas cautelas legais. Parnamirim/RN, data do sistema. (Assinado Digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006) GISELLE PRISCILA CORTEZ GUEDES DRAEGER Juíza de Direito
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim/RN Número do