Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0855344-35.2020.8.20.5001.
AUTOR: BANCO DO BRASIL S/A
REU: ADOLFO SIMPLICIO TEIXEIRA DE VASCONCELOS SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 16ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos etc.
Trata-se de Ação de Cobranças ajuizada por BANCO DO BRASIL S/A em face de ADOLFO SIMPLICIO TEIXEIRA DE VASCONCELOS, partes devidamente qualificadas. Disse a parte autora que as partes firmaram entre si CONTRATO DE ADESÃO A PRODUTOS E SERVIÇOS - PESSOA FISÍCA 28/06/2017, através do qual concedeu algumas linhas de crédito ao requerido, entre elas, conta especial, CDC automático, Cartão de Crédito OUROCARD PLATINUM ESTILO VISA, sendo o réu correntista do Banco do Brasil, agência 3525-4, conta corrente nº 113.918-5 e contratante do Cartão de Crédito OUROCARD PLATINUM ESTILO VISA na forma estabelecida pelas cláusulas e condições constantes de proposta de adesão. Relatou que o réu se comprometeu a, mensalmente, saldar a respectiva fatura do cartão de crédito/compra contrato conta cartão n.º 49840696****5922 e demais números (eventuais outros plásticos) da bandeira OUROCARD PLATINUM ESTILO VISA, operação 94493481) na data de sua escolha, seja pela integralidade, seja pelo pagamento mínimo. Alegou que, não obstante as operações efetivadas pelo réu, deixou de quitar as faturas nos respectivos vencimentos, devendo a importância de R$ 83.702,74 (oitenta e três mil, setecentos e dois reais e setenta e quatro centavos). Requereu o pagamento do valor atualizado de R$ 83.702,74 (oitenta e três mil, setecentos e dois reais e setenta e quatro centavos). Juntou documentos. Citado por edital, o réu não se manifestou. Nomeada e intimada para atuar como curadora especial a Defensoria Pública, que apresentou contestação. Suscitou a não incidência dos efeitos da revelia, formulando negativa geral dos fatos. Requereu a improcedência dos pedidos autorais. A parte autora refutou a defesa. O processo veio concluso. É o relatório. Decido. Analisando o feito, reputo evidente que as provas documentais acostadas, quais sejam os contratos, extratos e demonstrativos do débito, comprovam o direito requerido na presente ação de cobrança, sobretudo diante da inexistência de outros fatores capazes de afastar o crédito da autora, haja vista a mera negativa geral levantada pela DPE/RN. Ora, da análise da documentação, constata-se que, de fato, a parte ré dispôs do instrumento de crédito para realizar operações, sem, contudo, adimplir as quantias devidas, que foram se acumulando ao longo dos meses, não havendo, nenhuma incorreção de cálculo, menos ainda por não terem sido afastados os valores para fins de extinção ou modificação do direito autoral.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos apresentados na petição inicial, resolvendo o mérito com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte ré na restituição de R$ 83.702,74 (oitenta e três mil, setecentos e dois reais e setenta e quatro centavos), acrescido de correção monetária pelo IPCA, bem como de juros de mora simples de acordo com a taxa SELIC, descontado o índice de atualização monetária, ambos a partir da constituição da mora, a incidir uma única vez sobre o saldo devedor total. Condeno a parte ré ao pagamento das despesas e honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor da condenação. Restam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente ocasionará imposição de multa prevista pelo art. 1.026, §2º, do Código de Processo Civil. Interposta(s) apelação(ões) ou recurso adesivo, independente de nova conclusão, pois não é necessário juízo de admissibilidade em primeiro grau, intime(m)-se a(s) parte(s) contrária(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s), no prazo de 15 (quinze) dias. Em seguida, encaminhem-se os autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte para julgamento do(s) apelo(s). Não havendo interposição de recurso(s), com o trânsito em julgado, arquive-se o processo, sem prejuízo de eventual reativação, com requerimento expresso de cumprimento de sentença, nos moldes do art. 523 do Código de Processo Civil. Observe a Secretaria eventual pedido para que as intimações dos atos processuais sejam feitas em nome do(s) advogado(s) indicado(s), consoante o disposto no art. 272, § 5º, do Código de Processo Civil. P.R.I. NATAL/RN, 12 de fevereiro de 2025. ANDRE LUIS DE MEDEIROS PEREIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0855344-35.2020.8.20.5001.
AUTOR: BANCO DO BRASIL S/A
REU: ADOLFO SIMPLICIO TEIXEIRA DE VASCONCELOS SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 16ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos etc.
Trata-se de Ação de Cobranças ajuizada por BANCO DO BRASIL S/A em face de ADOLFO SIMPLICIO TEIXEIRA DE VASCONCELOS, partes devidamente qualificadas. Disse a parte autora que as partes firmaram entre si CONTRATO DE ADESÃO A PRODUTOS E SERVIÇOS - PESSOA FISÍCA 28/06/2017, através do qual concedeu algumas linhas de crédito ao requerido, entre elas, conta especial, CDC automático, Cartão de Crédito OUROCARD PLATINUM ESTILO VISA, sendo o réu correntista do Banco do Brasil, agência 3525-4, conta corrente nº 113.918-5 e contratante do Cartão de Crédito OUROCARD PLATINUM ESTILO VISA na forma estabelecida pelas cláusulas e condições constantes de proposta de adesão. Relatou que o réu se comprometeu a, mensalmente, saldar a respectiva fatura do cartão de crédito/compra contrato conta cartão n.º 49840696****5922 e demais números (eventuais outros plásticos) da bandeira OUROCARD PLATINUM ESTILO VISA, operação 94493481) na data de sua escolha, seja pela integralidade, seja pelo pagamento mínimo. Alegou que, não obstante as operações efetivadas pelo réu, deixou de quitar as faturas nos respectivos vencimentos, devendo a importância de R$ 83.702,74 (oitenta e três mil, setecentos e dois reais e setenta e quatro centavos). Requereu o pagamento do valor atualizado de R$ 83.702,74 (oitenta e três mil, setecentos e dois reais e setenta e quatro centavos). Juntou documentos. Citado por edital, o réu não se manifestou. Nomeada e intimada para atuar como curadora especial a Defensoria Pública, que apresentou contestação. Suscitou a não incidência dos efeitos da revelia, formulando negativa geral dos fatos. Requereu a improcedência dos pedidos autorais. A parte autora refutou a defesa. O processo veio concluso. É o relatório. Decido. Analisando o feito, reputo evidente que as provas documentais acostadas, quais sejam os contratos, extratos e demonstrativos do débito, comprovam o direito requerido na presente ação de cobrança, sobretudo diante da inexistência de outros fatores capazes de afastar o crédito da autora, haja vista a mera negativa geral levantada pela DPE/RN. Ora, da análise da documentação, constata-se que, de fato, a parte ré dispôs do instrumento de crédito para realizar operações, sem, contudo, adimplir as quantias devidas, que foram se acumulando ao longo dos meses, não havendo, nenhuma incorreção de cálculo, menos ainda por não terem sido afastados os valores para fins de extinção ou modificação do direito autoral.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos apresentados na petição inicial, resolvendo o mérito com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte ré na restituição de R$ 83.702,74 (oitenta e três mil, setecentos e dois reais e setenta e quatro centavos), acrescido de correção monetária pelo IPCA, bem como de juros de mora simples de acordo com a taxa SELIC, descontado o índice de atualização monetária, ambos a partir da constituição da mora, a incidir uma única vez sobre o saldo devedor total. Condeno a parte ré ao pagamento das despesas e honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor da condenação. Restam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente ocasionará imposição de multa prevista pelo art. 1.026, §2º, do Código de Processo Civil. Interposta(s) apelação(ões) ou recurso adesivo, independente de nova conclusão, pois não é necessário juízo de admissibilidade em primeiro grau, intime(m)-se a(s) parte(s) contrária(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s), no prazo de 15 (quinze) dias. Em seguida, encaminhem-se os autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte para julgamento do(s) apelo(s). Não havendo interposição de recurso(s), com o trânsito em julgado, arquive-se o processo, sem prejuízo de eventual reativação, com requerimento expresso de cumprimento de sentença, nos moldes do art. 523 do Código de Processo Civil. Observe a Secretaria eventual pedido para que as intimações dos atos processuais sejam feitas em nome do(s) advogado(s) indicado(s), consoante o disposto no art. 272, § 5º, do Código de Processo Civil. P.R.I. NATAL/RN, 12 de fevereiro de 2025. ANDRE LUIS DE MEDEIROS PEREIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)