Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: RIO GRANDE DO NORTE PROCURADORIA GERAL DO ESTADO REPRESENTANTE: RIO GRANDE DO NORTE PROCURADORIA GERAL DO ESTADO Advogado(s): IDALIO CAMPOS
APELADO: DUNAS BAR E RESTAURANTE LTDA, CHRISTY PEREIRA MARTINS Advogado(s): MARGARIDA ARAUJO SEABRA DE MOURA Relator: DESEMBARGADOR DILERMANDO MOTA PEREIRA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Dilermando Mota na Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL N.º 0101612-38.2013.8.20.0116
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Estado do Rio Grande do Norte em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1.ª Vara da Comarca de Goianinha nos autos da Execução Fiscal n.º 0101612-38.2013.8.20.0116 que, antes da integração do julgado por meio da apreciação dos embargos de declaração regularmente opostos, determinou o envio dos autos a esta Corte sem oportunizar ao Executado/Excipiente a possibilidade de interposição de recurso, como noticiado em petições de id. 24560509 e id. 24561880, motivo pelo qual a parte Apelada requer a devolução dos autos à origem para permitir o pleno exercício do seu direito de defesa e ação, garantindo a devolução do prazo recursal. Compulsando os autos, verifico que, de fato, houve equívoco no trâmite processual do presente feito que, antes mesmo do julgamento dos embargos de declaração, foi remetido a esta Corte para análise da Apelação interposta unicamente pelo Estado do Rio Grande do Norte, sem considerar a decisão integrativa de id. 24560512. Dessa forma, a despeito de o recurso de Apelação ser procedimentalmente apresentado perante o juízo de primeiro grau, considerando o equivocado envio dos autos de forma precoce, mas atento à necessidade de garantir a solução integral do mérito em tempo razoável, entendo que deve ser devolvido o prazo recursal para a parte Executada/Excipiente interpor o recurso cabível diretamente nesta Corte, no prazo legal, contando-se da intimação da presente decisão.
Ante o exposto, intime-se a Executada/Excipiente para, no prazo legal, apresentar o recurso cabível em face da Sentença de id. 24560499, integrada pela decisão de id. 24560512. Ainda, intime-se o Estado do Rio Grande do Norte para, querendo, apresentar complementação ao Apelo interposto no documento de id. 24560504, vez que apresentado, também, antes da decisão integrativa. Interposto Apelo pela Executada/Excipiente, intime-se o Ente Público para apresentar contrarrazões ou, acaso escoado o prazo sem interposição de recurso, retornem os autos para julgamento, ante a desnecessidade de envio dos autos ao Ministério Público, por força da Súmula n.º 189 do Superior Tribunal de Justiça. Publique-se. Cumpra-se. Natal, 30 de julho de 2024. DES. DILERMANDO MOTA PEREIRA Relator