Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0800033-78.2024.8.20.5111.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Angicos Rua Pedro Matos, 81, Centro, ANGICOS - RN - CEP: 59515-000 DECISÃO I – DO RELATÓRIO.
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial, ajuizada pelo Banco do Brasil, devidamente qualificado, em desfavor de JMS DOCERIA E SALGADEIRA LTDA, igualmente qualificado, no curso da qual, intimada para apresentar bens passíveis de penhora, requereu, ante as medidas comuns terem restado infrutíferas, a suspensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH); o impedimento de utilização de cartões de crédito e a suspensão de passaporte. É o que importa relatar. Decido. II – DA FUNDAMENTAÇÃO. No que se refere ao pedido de suspensão da CNH, de cartões de crédito e do passaporte, entendo que tal pleito não merece prosperar. Com efeito, o entendimento deste juízo era no sentido de que a mera insolvência em si não enseja a adoção de medidas limitadoras da liberdade individual do devedor, que não oferecem nenhuma utilidade ou efetividade para a solvência da execução, pois, por óbvio, não “fabricam” dinheiro, e representam mera penalidade por ofenderem os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Nesse sentido, AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. MEDIDA ATÍPICA. PEDIDO DE SUSPENSÃO DA CNH. DESPROPORCIONALIDADE. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 7, 83 E 126 DO STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Não há falar em violação ao art. 1.022 do CPC/2015, pois o Tribunal de origem dirimiu as questões pertinentes ao litígio, apresentando todos os fundamentos jurídicos pertinentes à formação do juízo cognitivo proferido na espécie, apenas não foi ao encontro da pretensão da parte agravante. 2. A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que as medidas atípicas de satisfação do crédito não podem extrapolar os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, devendo-se observar, ainda, o princípio da menor onerosidade ao devedor, não sendo admitida a utilização do instituto como penalidade processual. Precedentes. 3. No caso concreto, o Tribunal de origem consignou que a tutela atípica postulada extrapola o princípio da proporcionalidade, além de não agregar efetividade ao cumprimento da sentença. A conclusão do Tribunal está em harmonia com a jurisprudência desta Corte, atraindo a aplicação da Súmula 83 do STJ. 4. Ademais, o reexame dos critérios fáticos é inviável em sede de recurso especial, a teor da Súmula 7/STJ. 5. Além disso, a questão encontra óbice ao seu conhecimento na Súmula 126/STJ. 6. Agravo interno não provido (STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 1731859/DF, julgado em 17/05/2021 – grifei). No entanto, ao analisar a constitucionalidade dispositivos do CPC na ADI 5941/DF, o STF afastou a inconstitucionalidade prima facie de certas medidas atípicas, assentando que peculiaridades concretas podem torná-las adequadas e proporcionadas. Nessa linha, O argumento da eventual possibilidade teórica de restrição irrazoável da liberdade do cidadão, por meio da aplicação das medidas de apreensão de carteira nacional de habilitação e/ou suspensão do direito de dirigir, apreensão de passaporte, proibição de participação em concurso público e proibição de participação em licitação pública, é imprestável a sustentar, só por si, a inconstitucionalidade desses meios executivos, máxime porque a sua adequação, necessidade e proporcionalidade em sentido estrito apenas ficará clara à luz das peculiaridades e provas existentes nos autos (STF, ADI 5941/DF, julgado em julgado em 09/02/2023 – grifei). No caso, não se observou qualquer peculiaridade excepcional que justifique a utilidade das medidas solicitadas no intuito de satisfazer a obrigação. A suspensão da CNH e do passaporte restringe o direito fundamental de locomoção, bem como inviabiliza, a depender do caso, o exercício profissional da parte executada, impedindo-a, consequentemente, de auferir renda. Inclusive, a mesma lógica é aplicável ao bloqueio de cartões de crédito, uma vez que a medida reduz o poder de compra da parte executada, sendo certo que as regras de experiência comum subministradas pela observação do que ordinariamente acontece (art. 375 do CPC) revelam o manejo do utensílio para compras de itens essenciais (como comida e medicamentos) com pagamentos futuros e parcelados, cujo impedimento de uso impossibilitaria a própria subsistência familiar. Dessa forma, não demonstrada a excepcionalidade do caso, o indeferimento é medida de rigor. Com esse entendimento, AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. MEDIDAS ATÍPICAS (EXCEPCIONAIS). APREENSÃO DE PASSAPORTE. SUSPENSÃO DE CNH. CARÁTER SANCIONATÓRIO. VERIFICAÇÃO. INVIABILIDADE. REEXAME DE PROVAS. 1. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 2. Admite-se a adoção, em caráter subsidiário (isto é, após a utilização das vias executivas típicas), de medidas alternativas (atípicas) voltadas à satisfação de crédito objeto de execução, desde que sejam razoáveis, proporcionais e adequadas, observando-se o princípio da menor onerosidade/gravosidade e as particularidades do caso concreto. É necessário demonstrar a efetividade da medida pleiteada, e não apenas que a parte devedora não possui patrimônio para pagar a dívida. Não são endossadas medidas que guardam caráter de punição/penalidade/sanção à parte devedora, pois tal resultado não se coaduna com a finalidade da execução. Precedentes. 3. Agravo interno a que se nega provimento (STJ, AgInt no AREsp 1957953/RJ, julgado em 28/8/2023 – grifei). III – DO DISPOSITIVO.
Diante do exposto, indefiro o pedido das medidas e determino a intimação do exequente sobre o teor do ato ordinatório de ID 127412469. Expedientes necessários. P.R.I. Angicos/RN, data do sistema. Rafael Barros Tomaz do Nascimento Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)