Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Apelante: Ministério Público
Apelado: Saul Sergio dos Santos Representante: Defensoria Pública do RN Relator: Desembargador Glauber Rêgo DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Glauber Rêgo na Câmara Criminal Apelação Criminal n.º 0801716-20.2023.8.20.5101 Origem: Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caicó/RN
Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Ministério Público em face da sentença proferida pelo Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caicó/RN, o qual, julgando improcedente a denúncia, absolveu o acusado Saul Sergio dos Santos, do crime capitulado no art. 309, caput, do Código de Trânsito Brasileiro (ID 26137861). Apresentadas as razões (ID 26137866) e contrarrazões (ID 26138130) recursais. Ato Ordinário (ID 26138133) encaminhando os presentes autos para tarefa correspondente para remessa em grau de recurso. É o relatório. Analisando o caderno processual, constato que o julgamento do presente apelo é de competência originária da Turma Recursal, e não desta Egrégia Corte, de acordo com o art. 45, § 1º, da Lei de Organização Judiciária do TJRN: "(...)Art. 45. Há, no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte, duas Turmas Recursais, denominadas 1ª Turma Recursal e 2ª Turma Recursal.(3ª Turma Recursal constituída pela Resolução nº 69, de 3 de novembro de 2022, do TJRN) § 1º Cada Turma Recursal é composta por três juízes de direito de entrância final, denominado Juiz de Turma Recursal, com competência para processar e julgar os recursos interpostos contra decisões dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública, bem como os embargos de declaração de suas próprias decisões.(...)". É nesse sentido o art. 7º, III, da Resolução nº 14-TJ, de 23 de setembro de 2020 – que dispõe sobre o Regimento das Turmas Recursais e da Turma de Uniformização dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte: “Art. 7º Compete às Turmas Recursais processar e julgar: (...) III – em matéria criminal, recursos interpostos contra sentenças”.
Ante o exposto, em razão de incompetência absoluta desta Corte, declino da competência para o julgamento da presente apelação criminal, determinando a remessa dos autos ao juízo competente, qual seja, a Turma Recursal, nos termos da fundamentação acima. À Secretaria Judiciária para que adote as providências pertinentes. Cumpra-se. Decorrido o prazo legal, arquive-se. Natal/RN, data da assinatura eletrônica. Desembargador Glauber Rêgo Relator