Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0801723-39.2024.8.20.5113.
AUTOR: RAIMUNDO TEIXEIRA DE SOUZA
REU: BANCO C6 CONSIGNADO S.A. DESPACHO Ao compulsar os autos, verifica-se que a parte autora acostou documento de emenda a inicial (ID 130932040) após o transcurso do prazo legal determinado em ID 127386466. O transcurso de prazo é o decurso do tempo estabelecido em lei ou contrato para o exercício de um direito, cumprimento de uma obrigação ou ocorrência de um evento. O art. 321 do CPC versa sobre a possibilidade do indeferimento da inicial ao ser determinado o cumprimento de uma diligência de emenda a inicial e esta não ser realizada com êxito dentro do prazo estabelecido. Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. No caso concreto, nota-se que a parte autora não colacionou aos autos justificativa capaz de explicar o cumprimento de tal determinação após a data determinada. Desta forma, não há de se falar em acolhimento do documento colacionado e deferimento da inicial, já que não foram cumpridos os requisitos constantes no diploma legal. Sendo assim, considerando a certidão de trânsito em julgado hospedada no ID 132868231, proceda o cumprimento dos provimentos finais elencados na sentença de ID 130192733, arquivando-se os autos. Cumpra-se. Areia Branca/RN, data de validação no sistema. EMANUEL TELINO MONTEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)