Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0863585-95.2020.8.20.5001.
AUTOR: ANGELA NILSA DE MEDEIROS COSTA
REU: ALDO ADALBERTO BARTOLOMEU HELIO ALBERTO PEREIRA DA SILVA Grupo de Apoio às Metas do CNJ SENTENÇA I - RELATÓRIO ANGELA NILSA DE MEDEIROS COSTA ajuizou a presente Ação de Rescisão Contratual e Pedido de Busca e Apreensão em desfavor de ALDO ADALBERTO BARTOLOMEU HELIO ALBERTO PEREIRA DA SILVA, alegando, em síntese, que: a) avençou um contrato particular de compra e venda de veículo junto ao demandado em 12 de agosto de 2020, através do qual o réu ficou responsável pelo pagamento de 50 parcelas no valor de R$ 900,00, para que fosse depositada todo dia 30 de cada mês em conta bancária da autora, tendo esta se comprometido em transferir a titularidade do veículo para o nome do réu, quando houvesse quitação do contrato ajustado; b) está na eminência de perder sua CNH, vez que o demandado está transitando no veículo com o Certificado de registro de veículo em nome da autora, cometendo multas de trânsito, ficando a autora responsável pelas infrações realizadas pelo demandado; c) fez um empréstimo junto ao banco PAN no valor de R$ 33.000,00 (trinta e três mil reais), dividido em 72 parcelas de R$ 894,62 (oitocentos e noventa e quatro reais e sessenta e dois centavos), para poder adquirir o veículo objeto da lide; d) restou estabelecido no contrato o pagamento de R$ 2.000,00 reais, referente a compra de 4 pneus novos, a serem pagos em 10 (dez) parcelas de R$ 200,00 (duzentos) reais, no dia 15 (quinze) de cada mês, a partir do mês de setembro, no entanto, o réu não teria cumprido com a referida obrigação contratual; e) recebeu em sua conta bancária no dia 31.08.2020, dois depósitos de pessoas desconhecidas, um em nome de CHEYANNE MIRELLY FERREIRA no valor de R$ 500,00 e outro em nome de STEFANY T COSTA BORGES, este no valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais), tendo o réu descumprido o contrato já no primeiro pagamento da parcela, bem como não adimpliu com as demais; f) em razão de o demandado estar inadimplente, bem como em face do veículo ainda se encontrar em seu nome, tem tido inúmeros dissabores, vez que no DETRAN/RN constam débitos de multas de trânsito as quais estão em seu nome. Assim, requer liminarmente a busca e apreensão e reintegração de posse imediata do veículo RENAULT/MASTER BUS 16 DCI, ano FAB/MOD 2005/2006, cor branca, de placa MZG 2477, RENAVAM 895962942, (CHASSI 93YCDDUH56J6646043), que está na posse do Réu ALDO ALDABERTO BARTOLOMEU H A P DA SILVA, residente e domiciliado na Rua da Toada n° 1011-A, Nova Natal, Natal/RN, CEP n° 59.138-370. No mérito requer a declaração da rescisão do Contrato Particular de Compra e Venda de Veículo, e a reintegração de posse definitiva a proprietária do veículo, bem como a condenação do Requerido ao pagamento integral de todas as despesas decorrentes da apreensão do bem objeto da presente demanda, já que deu causa a rescisão do contrato. Foi indeferida a antecipação da tutela (Id. 62124354). O autor apresentou petição anexando novas provas (Id. 74094766 e seguintes). Termo de audiência de conciliação, ausentes ambas as partes (Id. 96340735). Devidamente citado, o réu não apresentou contestação e foi decretada a sua revelia (Id. 118910697). É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO A causa comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC, haja vista a prescindibilidade de dilação probatória para análise do mérito, sendo a prova documental juntada aos autos suficiente para a prolação de sentença neste momento processual.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal
Trata-se de pedido de rescisão contratual e busca e apreensão do veículo objeto dos autos, vendido por meio do contrato compra e venda junto ao demandado em 12 de agosto de 2020, através do qual o réu ficou responsável pelo pagamento de 50 parcelas no valor de R$ 900,00, para que fosse depositada todo dia 30 de cada mês, em conta bancária da autora, tendo esta se comprometido em transferir a titularidade do veículo para o nome do réu, quando houvesse quitação do contrato ajustado, o que não ocorreu. De início, cumpre destacar que as alegações do requerente estão consubstanciadas no contrato anexado no Id. 61920370, no qual dispõe sobre o valor e a forma de pagamento negociada com a parte ré. Compulsando os autos, verifica-se que a parte demandada não apresentou nenhuma comprovação de ter realizado os pagamentos em questão. De outro lado, a parte demandante apresentou documentos probatórios da mora do requerido (Id. 61920374; 61920376; 61920378 e 61921482), Sr. Aldo Adalberto, portanto, resta configurado o inadimplemento contratual por parte do comprador. Nesse sentido, é devido o pedido de rescisão contratual formulado pela parte autora, com base no art. 475 do Código Civil, o qual dispõe da seguinte forma: Art. 475. A parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução do contrato, se não preferir exigir-lhe o cumprimento, cabendo, em qualquer dos casos, indenização por perdas e danos. Ainda, no que tange as multas de trânsito, observa-se que é possível precisar as datas em que as infrações foram cometidas, conforme se retira da listagem de débitos de Id. 74094767, e dos prints da tela do aplicativo informando a data, o número do auto de infração e o valor da multa, anexado pela autora nos Ids. 74094770; 74094771 e 74094772. Das infrações listadas, todas ocorreram após a data do contrato de compra e venda em 12 de agosto de 2020. Logo, as multas em questão são responsabilidade da parte requerida. Quanto ao pedido de busca e apreensão, tem-se que a parte autora demonstrou a existência da relação contratual, bem como a mora da parte requerida no seu cumprimento (Ids. 61920370; 61920374; 61920376; 61920378). Por seu turno, a parte demandada não impugnou sequer a dívida mencionada à inicial, haja vista não ter ofertado a sua defesa. Assim, patente a sua mora. Havendo inadimplência, e consequente rescisão contratual, a autora tem direito de reaver o bem alienado. Portanto, impõe-se a procedência da demanda, com a consequente condenação da parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários sucumbenciais, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico obtido - valor do bem, nos termos do disposto no art. 85, § 2º, do CPC. III - D I S P O S I T I V O S E N T E N C I A L Por tudo o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido da parte autora, para DECLARAR rescindido o contrato de compra e venda do veículo RENAULT/MASTER BUS 16 DCI, ano FAB/MOD 2005/2006, cor branca, de placa MZG 2477, RENAVAM 895962942, (CHASSI 93YCDDUH56J6646043), entabulado entre as partes, declarando a decisão liminar de busca e apreensão do bem, anteriormente proferida. Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários sucumbenciais, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico obtido - valor do bem (art. 85, § 2º, do CPC). P.R.I. Natal/RN, 01 de agosto de 2024. MARCO ANTÔNIO MENDES RIBEIRO Juiz de Direito Documento Assinado Digitalmente na forma da Lei n°11.419/06