Publicacao/Comunicacao
Citação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0803319-97.2024.8.20.5100.
EXEQUENTE: MUNICÍPIO DE ASSU/RN
EXECUTADO: BRISANET SERVICOS DE TELECOMUNICACOES LTDA DESPACHO 1.
Citação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Assu RUA DR. LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Ação: EXECUÇÃO FISCAL (1116) Recebo e defiro a petição inicial, para os fins do art. 7º, da LEF. 2. Cite(m)-se o(s) Executado(s), nos termos do art. 8º, da LEF, para, no prazo de 5 (cinco) dias: a) pagar a dívida com os juros, multa moratória e encargos constantes da Certidão de Dívida Ativa, honorários advocatícios e custas judiciais (que deverão ser recolhidas diretamente ao Fundo de Desenvolvimento da Justiça – FDJ) ou b) garantir a execução, mediante depósito em dinheiro, fiança bancária, nomeação de bens ou indicação à penhora de bens oferecidos por terceiros. 2.1. Ressalte-se que, recaindo a nomeação em bem imóvel, faz-se necessária a juntada aos autos, pelo Executado, de certidão de sua matrícula, expedida pelo registro imobiliário competente, nos termos do art. 1.245, do Código Civil; recaindo em bens móveis, presume-se sua propriedade tão-somente pela posse, porquanto transferível pela tradição. 3. Arbitro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor da execução. Em caso de pagamento no prazo de 05 (cinco) dias, a verba poderá ser reduzida pela metade, nos termos do CPC, art. 827, §1º, aplicável supletivamente. 4. Havendo suspensão de exigibilidade do crédito tributário pelo parcelamento administrativo, suspenda-se o processo nos termos eventualmente requeridos. Findo o prazo, vista à Fazenda Pública. 5. Pago o débito, abra-se vista à parte exequente, caso não tenha sido por ela informado o pagamento; considerado suficiente o valor, retornem os autos conclusos para que seja julgada extinta a execução; arguida a insuficiência do pagamento, proceda-se conforme requerido pelo Exequente, observando-se, no que for cabível, os itens 8 a 10 desta decisão. 6. Frustrada a citação pelo correio, vista à Fazenda Pública. Requerida a citação por oficial de justiça ou por edital, proceda-se conforme pleiteado, ressaltando-se que a citação por edital somente é possível após exauridas todas as diligências necessárias para a localização do devedor. Efetuada a citação, e inexistindo bens, suspenda-se a execução, pelo prazo de 1 (um) ano, abrindo-se vista à parte exequente, a teor do que dispõe o § 1º, do art. 40, da LEF. Decorrido o prazo de suspensão, persistindo a não localização de bens passíveis de penhora, proceda-se ao arquivamento provisório, nos termos do § 2º, do supracitado dispositivo legal, pelo prazo de 5 (cinco) anos, até que seja atingida a prescrição ou, antes disso, sobrevenha fato novo noticiado nos autos suficiente à suspensão ou interrupção da contagem do prazo fatal. 7. Garantida a execução mediante depósito em dinheiro ou fiança bancária, caso não sejam oferecidos embargos, dê-se vista dos autos ao Exequente, nos termos do art. 18, da LEF. Na hipótese de o Executado nomear bem(ns) à penhora ou indicar à penhora bens oferecidos por terceiros, dê-se vista dos autos ao Exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, oferecer manifestação, vindo, em seguida, os autos à conclusão. 8. Decorrido o prazo de citação, não ocorrendo o pagamento, nem a garantia da execução, e não havendo o credor indicado bens a serem penhorados, dê-se vista dos autos ao Exequente, para, querendo, exercer a faculdade de que trata o art. 854 do NCPC (PENHORA ON-LINE). Caso requeira a penhora de dinheiro, por meio eletrônico, deverá o exequente informar o CPF ou CNPJ do Executado, se desse modo já não tiver procedido de início. 9. Não sendo caso de penhora de dinheiro na forma do art. 854, do NCPC, expeça-se o competente mandado de penhora, avaliação e intimação, devendo o oficial de justiça cumprir os preceitos dos incisos I a III, do art. 14, da LEF, se for o caso. 10. Tratando-se de penhora de bem imóvel, indicado pelo Exequente, oficie-se ao respectivo Cartório de Registro de Imóveis, requisitando, no prazo de 10 (dez) dias, certidão de matrícula do imóvel, devendo a Secretaria lavrar o respectivo Termo de Penhora, observando o que dispõe o art. 845, §1º e 2º e art. 837, ambos do NCPC, inclusive no tocante à averbação, bem como providenciar a intimação do Executado e do seu cônjuge, nos termos do art. 12, § 2º, da LEF. 11. Não oferecidos embargos, ou sendo rejeitados ou julgados improcedentes, dê-se vista dos autos à Fazenda Pública para se manifestar sobre a penhora e avaliação, requerendo o que reputar de direito. 12. Cumpra-se e intime(m)-se, conforme a sequência dos itens. P. I. AÇU/RN, na data da assinatura digital. Arthur Bernardo Maia do Nascimento Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)