Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Banco Bradesco S.A. Advogado: Dr. Cláudio Kazuyoshi Kawasaki.
Apelado: Marcelo Gomes de Oliveira. Relator: Desembargador João Rebouças. EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. EXTINÇÃO DA AÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO VÁLIDA E REGULAR DO PROCESSO. ART. 485, IV, DO CPC. VALIDADE. BANCO AUTOR QUE DEIXOU DE RESPONDER AO COMANDO JUDICIAL NO SENTIDO DE VIABILIZAR O PROSSEGUIMENTO DO FEITO OU MANIFESTAR-SE COMO ENTENDER CABÍVEL. FALTA DE INTIMAÇÃO PESSOAL. DESNECESSIDADE. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES. - Para extinguir um processo sem resolução do mérito por motivo de ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do art. 485, IV, do CPC, não se faz necessária a intimação pessoal da parte Autora ou de seu Advogado para suprir qualquer falta. ACÓRDÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800984-14.2024.8.20.5001 Polo ativo BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): CLAUDIO KAZUYOSHI KAWASAKI Polo passivo MARCELO GOMES DE OLIVEIRA Advogado(s): Apelação Cível nº 0800984-14.2024.8.20.5001. Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas. Acordam os Desembargadores da Segunda Turma da Terceira Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte integrante deste. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por Banco Bradesco S.A. em face da sentença proferida pelo Juízo da 17ª Vara Cível da Comarca de Natal que, nos autos da Ação Monitória ajuizada em desfavor de Marcelo Gomes de Oliveira, julgou extinto o processo sem resolução do mérito, com base no art. 485, IV do CPC, tornando sem efeito a liminar concedida. Em suas razões, aduz o apelante que o juízo de primeiro grau, ignorando a necessidade de intimação pessoal, declarou extinto o feito por suposta ausência de pressuposto processual. Assevera que deveria ter sido intimado pessoalmente para dar prosseguimento ao feito e que a extinção do processo foi prematura. Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso para que a sentença seja anulada. Não houve contrarrazões ao recurso. O feito não foi remetido ao Ministério Público por não se enquadrar nas hipóteses dos arts. 127 e 129 da Constituição Federal e arts. 176 a 178 do Código de Processo Civil. É o relatório. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Cinge-se a análise deste recurso acerca da viabilidade de ser reformada a sentença recorrida e ser determinada a intimação pessoal da parte apelante para o regular prosseguimento do feito. Nesse contexto, da atenta leitura do processo verifica-se que foi deferida a expedição de mandado de pagamento em favor da parte autora, mas o respectivo mandado deixou de ser cumprido já que o demandado não foi encontrado no endereço indicado no contrato. Após isso, adotadas algumas diligências processuais, a parte autora foi intimada para, no prazo de 10 dias, emendar a inicial no sentido de se promover a citação da parte ré, trazendo o seu endereço (eletrônico e presencial) correto e atual, bem como número de celular/whatsapp (Id 26707773). O demandante requereu dilação de prazo por 30 dias, a qual foi deferida. Não obstante, a parte autora, ora apelante, apresentou manifestação apenas afirmando que desconhece e-mails e contato telefônico do requerido, não indicando nenhum outro endereço que pudesse possibilitar a citação do demandado, resultando, assim, na ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, qual seja, a citação, na forma do art. 485, IV, do CPC. Com efeito, cumpre-nos ressaltar que a jurisprudência, em consonância com a literalidade da legislação, consolidou o entendimento no sentido de que para extinguir um processo sem resolução do mérito em razão de ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo ou por falta de interesse processual, nos termos do art. 485, IV, do CPC, não se faz necessária a intimação pessoal do demandante para suprir qualquer falta, consoante depreende-se do §1º do mesmo dispositivo processual. Nesse sentido, citam-se os seguintes precedentes desta Egrégia Corte: “EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CITAÇÃO NÃO EFETIVADA. PARTE AUTORA INTIMADA PARA INFORMAR O CORRETO ENDEREÇO DA PARTE DEMANDADA. DEMANDANTE QUE PERMANECE INERTE. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. APLICAÇÃO DO ART. 485, INCISO IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. SENTENÇA MANTIDA. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJRN – AC nº 0818772-12.2022.8.20.5001 – Relator Desembargador Cláudio Santos - 1ª Câmara Cível – j. em 26/07/2024). “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO REGULAR DO PROCESSO (ART. 485, INCISO IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL). DEMANDANTE QUE NÃO INDICOU O ENDEREÇO QUE POSSIBILITASSE A CITAÇÃO DO RÉU, EMBORA INTIMADO PARA TANTO. INÉRCIA CARACTERIZADA. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR PARA SUPRIR A FALTA, PORQUANTO O FUNDAMENTO SENTENCIAL NÃO É O ABANDONO DA CAUSA. MANUTENÇÃO DO PROVIMENTO JUDICIAL QUE SE IMPÕE. PRECEDENTES. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJRN – AC nº 0859793-31.2023.8.20.5001 – Relatora Desembargadora Berenice Capuxú - 2ª Câmara Cível – j. em 21/06/2024). “EMENTA: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 485, INCISO IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INÉRCIA DA PARTE AUTORA EM PROMOVER A CITAÇÃO DA PARTE DEMANDADA. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL NA FORMA DO §1º DO ART. 485 DO CPC. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJRN – AC nº 0801122-08.2022.8.20.5144 – Relator Juiz Convocado Eduardo Pinheiro - 3ª Câmara Cível – j. em 18/06/2024). Destarte, conclui-se que a falta de atendimento ao comando judicial, decorrente da inércia da parte apelante, consubstancia ausência de pressuposto de formação do processo, que implica óbice a sua constituição e desenvolvimento válido e regular, de maneira que a extinção da demanda sem resolução do mérito é medida que se impõe, consoante dispõe o art. 485, IV, do CPC. Por conseguinte, frise-se que não há falar que extinção da presente demandada é prematura e que somente poderia ocorrer depois da intimação pessoal da parte Autora, na forma do §1º, do art. 485, do CPC, visto que a sentença foi extinta sem resolução de mérito por ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo e não por abandono de causa. Face ao exposto, conheço e nego provimento ao recurso. É como voto. Natal, data da sessão de julgamento. Desembargador João Rebouças Relator Natal/RN, 30 de Setembro de 2024.