Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0815540-65.2022.8.20.5106 Polo ativo JOSE KERGINALDO DE OLIVEIRA Advogado(s): MARYKELLER DE MELLO Polo passivo BANCO SANTANDER Advogado(s): NEY JOSE CAMPOS EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS LEGALMENTE PACTUADA. COBRANÇA POSSÍVEL.TABELA PRICE. LEGALIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima nominadas: Acordam os Desembargadores da 2ª Turma da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, em conhecer do apelo interposto pela parte autora para julgá-lo desprovido, nos termos do voto do Relator. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por José Kerginaldo de Oliveira em face de sentença proferida no ID 25280769, pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró/RN, que, em sede de Ação Revisional de Contrato movida em desfavor do Banco Santander, julgou improcedente a pretensão autoral. No mesmo dispositivo, condenou a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como ao pagamento dos honorários de advogado, arbitrados em 10% sobre o valor da causa, suspensos em razão do benefício de justiça gratuita concedido. Em suas razões recursais de ID 25280921, a parte demandante alega que não há no contrato firmado entre as partes nenhuma cláusula que dispõe a respeito da metodologia de incidência da taxa de juros e amortização da dívida. Afirma que a sonegação informativa acerca da utilização do regime composto lesa profundamente o consumidor. Explica que “restou claro com a apuração financeira que ocorreu uma diferença de R$ 554,67, por parcela. Que, quando multiplicada pelo número total de prestações do financiamento, perfaz um montante de R$ 39.936.05 (trinta e nove mil novecentos e trinta e seis reais e cinco centavos) PAGOS A MAIOR!”. Assevera que as cláusulas contratuais serão interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor e por isso, não havendo expressa pactuação do encargo, a sua cobrança é obstada. Termina pugnando pelo provimento do apelo. A parte demandada apresentou contrarrazões no ID 25280926, nas quais alterca que a necessidade de revogação da justiça gratuita. No mérito, aduz que a tabela price não implica em incidência de juros sobre juros, pois os mesmos são calculados de forma linear. Informa que a simples previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. Termina postulando pelo desprovimento do apelo da parte autora. Instado a se manifestar, o Ministério Público, por meio da 12ª Procuradoria de Justiça, deixou de opinar no feito (ID 25344792). É o que importa relatar. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do apelo interposto pela parte autora. Importa analisar a possibilidade de concessão de justiça gratuita à parte autora, visto que impugnada pela recorrida em contrarrazões. Sobre o tema, o Código de Processo Civil, prevê em seu art. 99: Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. § 1º Se superveniente à primeira manifestação da parte na instância, o pedido poderá ser formulado por petição simples, nos autos do próprio processo, e não suspenderá seu curso. § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. § 4º A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça. § 5º Na hipótese do §4º, o recurso que verse exclusivamente sobre valor de honorários de sucumbência fixados em favor do advogado de beneficiário estará sujeito a preparo, salvo se o próprio advogado demonstrar que tem direito à gratuidade. § 6º O direito à gratuidade da justiça é pessoal, não se estendendo a litisconsorte ou a sucessor do beneficiário, salvo requerimento e deferimento expressos. § 7º Requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento. Note-se que o dispositivo mencionado estabelece que o juiz somente poderá indeferir o pedido de obtenção do benefício da gratuidade judiciária, se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão e após determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. Compulsando-se os autos, constata-se que a parte autora alega não ter condições de arcar com as custas, pois se trata de aposentado, o que resta devidamente comprovado nos autos. Ademais, a justiça gratuita foi deferida na decisão de ID 25280738, não tendo a parte demandada interposto recurso ou apresentado, em suas contrarrazões, elementos probantes de que a situação fático-econômica da parte autora sofreu alteração. Desta feita, demonstrado nos autos que a parte autora não tem condições de arcar com as custas do processo sem prejuízo de seu sustento, inexistem motivos para a revogação do benefício concedido em primeiro grau. Cinge-se o mérito recursal em perquirir acerca da legalidade da capitalização de juros. A respeito da prática da capitalização dos juros nos contratos bancários, a qual possui como fundamento jurídico o art. 5º da Medida Provisória nº. 2.170-36/2001, necessário destacar decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, que declarou a constitucionalidade da referida norma, através do julgamento do Recurso Extraordinário nº. 592.377, em sede de Repercussão Geral. Nestes termos, forçoso é o reconhecimento da legalidade da cláusula contratual que prevê a capitalização da taxa de juros com periodicidade inferior a um ano, em relação aos pactos firmados após 31.03.2000. Neste sentido, é o enunciado da Súmula nº. 539 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada. No mesmo norte, esta Corte Estadual de Justiça publicou a Súmula nº 27, que preceitua: Desde que expressamente pactuada, será válida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31 de março de 2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.96317/2000 (em vigor como MP n. 2.170-36/2001). No caso concreto, foi juntado aos autos documento comprobatório do pacto entre as partes (ID 25280734), sendo possível averiguar que houve expressa previsão da capitalização dos juros em periodicidade inferior a um ano, uma vez que apresentam a taxa de juros mensal e anual, bem como que sua contratação se deu em 2021, incidindo, pois, a regra da possibilidade de capitalização de juros. Registre-se que inexiste na avença previsão da utilização da Tabela Price no sistema de amortização do débito, não restando tal conduta comprovada pelo autor, o que seria ônus seu, mesmo diante da aplicabilidade da norma consumerista. Ademais, cumpre destacar que a aplicação da Tabela Price, por si só, não torna a avença maculada pelos juros sobre juros, sendo este o entendimento do C. STJ, senão vejamos: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. TABELA PRICE. POSSIBILIDADE. ANATOCISMO. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. "A jurisprudência desta Corte entende que a utilização da Tabela Price, para o cálculo das prestações da casa própria, não é proibida pela Lei de Usura (Decreto 22.626/33) e não enseja, por si só, a incidência de juros sobre juros" (AgInt n a PET no AREsp n. 625.911/SP, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 23/8/2021, DJe 25/8/2021). 2. O STJ firmou entendimento de que a "análise acerca da legalidade da utilização da Tabela Price - mesmo que em abstrato - passa, necessariamente, pela constatação da eventual capitalização de juros (ou incidência de juros compostos, juros sobre juros ou anatocismo), que é questão de fato e não de direito, motivo pelo qual não cabe ao Superior Tribunal de Justiça tal apreciação, em razão dos óbices contidos nas Súmulas 5 e 7 do STJ" ( REsp 1.124.552/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 3/12/2014, sob o rito do art. 543-C do CPC/1973, DJe de 2/2/2015). 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1827236 SP 2019/0209658-2, Data de Julgamento: 20/06/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/06/2022). Destaque-se que, no que pertine ao reconhecimento de previsão expressa da cobrança dos juros capitalizados, formalizou a jurisprudência o entendimento através da Súmula n° 541 do Superior Tribunal de Justiça de que “a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada”. Da mesma forma, a Súmula nº 28 deste Tribunal de Justiça, estabelece que: “A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal permite a cobrança da taxa de juros anual efetivamente contratada”. Conforme se verifica do pacto firmado entre as partes (ID 25280734), o valor da taxa de juros anual é de 41,84% (quarenta e um vírgula oitenta e quatro por cento ao ano), superior ao percentual da taxa de juros mensal multiplicado por doze (2,96% x 12 = 35,52%), estando expressamente pactuada, pois, a capitalização de juros. Assim, merece confirmação o julgado a quo. Registre-se, por oportuno, que com a manutenção da sentença reconhecendo a legalidade da capitalização, não há que se falar em repetição do indébito.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento do apelo da parte autora, majorando os honorários para 12%, restando suspensa cobrança face a justiça gratuita. É como voto. Natal/RN, 15 de Julho de 2024.
23/07/2024, 00:00