Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: ASSOCIACAO ALPHAVILLE NATAL e outros
EXECUTADO: MARIA APARECIDA CAVALCANTE SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-2552 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154): 0812131-61.2021.8.20.5124
Trata-se de execução de título extrajudicial postulada pelo ASSOCIACAO ALPHAVILLE NATAL e outro em face de MARIA APARECIDA CAVALCANTE, ambas já qualificadas. Citada (ID 105962624), a parte executada quedou-se inerte (ID 112702652). A tentativa de constrição foi infrutífera (ID 114533664 e ID 116987237). Em petição de ID 119358532, a parte exequente informou “que a parte Executada realizou acordo extrajudicial para quitação do débito junto à Exequente” (sic). É o que importa relatar. Fundamento e decido. I. DA EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nos termos do artigo 924, inciso III, do Código de Processo Civil, extingue-se a execução quando o devedor obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida. Ademais, a extinção só produz efeito quando declarada por sentença, ex vi do artigo 925 do mesmo Código de Processo Civil. No caso em concreto, a parte exequente propôs execução de título extrajudicial, enquanto a parte executada foi citada (ID 105962624), conforme diligência realizada por Oficial de Justiça, tendo quedado-se silente. Por sua vez, a parte credora informou que a credora quitou a dívida, eis que realizou acordo extrajudicial com ela. Em arremate, considerando que a parte executada obteve a extinção da dívida, o que já estava consubstanciada em pretensa novação de dívida, é inenarrável a extinção do feito. IV. DISPOSITIVO Por todo o exposto, JULGO EXTINTO a execução de título extrajudicial entre as partes, nos termos do art. 924, III, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, certifique-se, arquivando-se os autos, em seguida. Caso interposto recurso por quaisquer das partes, intime-se a parte contrária para o oferecimento das contrarrazões no prazo legal e, somente após, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça deste Estado. Sobre as verbas de sucumbência, algumas considerações hão que ser feitas, como passo a expor. Os honorários advocatícios são devidos por força da sucumbência, segundo a qual o processo não pode gerar qualquer ônus para a parte que tem razão, impondo ao vencido o dever de pagar ao vencedor as despesas que antecipou e honorários advocatícios. Esta é a norma disposta no art. 85 do CPC. Pelo princípio da causalidade, aquele que deu causa à instauração do processo deve responder pelas despesas dele decorrentes, mesmo que não vencido, uma vez que poderia ter evitado a movimentação da máquina judiciária. No caso dos autos, quando da propositura da ação, existia o legítimo interesse de agir da parte autora, que almejava a satisfação de seu crédito. Contudo, a sua pretensão ficou prejudicada com a posterior avença extrajudicial. Por isso, parece-me injusto condenar a parte autora ao pagamento das verbas de sucumbência, já que, ao que aparente, agiu com respaldo em seu direito de reaver o crédito devido. A parte demandada deu causa, pela mora, à extinção do processo, pois assumiu o risco de ter a seu desfavor a perda superveniente de interesse na demanda pela execução da dívida, pois se sabia inadimplente. Nessa perspectiva, condeno a parte demandada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios à razão de 10% (dez por cento) do valor da causa. Observe a Secretaria Judiciária eventual pedido para que as intimações dos atos processuais sejam feitas em nome do (s) advogado(s) indicado(s), consoante o disposto no art. 272, § 5º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Parnamirim/RN, 29 de julho de 2024. LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)