Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
autora: PEDRO HENRIQUE FERNANDES DE AMORIM Advogado: PEDRO HENRIQUE FERNANDES DE AMORIM - OAB/RN 6764 Parte ré: FRANCISCO CARLYELSON DE OLIVEIRA COSTA DECISÃO:
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro Processo nº 0816898-94.2024.8.20.5106 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Parte Vistos etc. PEDRO HENRIQUE FERNANDES DE AMORIM, qualificado na exordial, atuando em causa própria, promoveu a presente EXECUÇÃO – CONTRATO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS COM PEDIDO DE BLOQUEIO LIMINAR DE ATIVOS FINANCEIROS DO EXECUTADO (art. 854 do CPC) em face de FRANCISCO CARLYELSON DE OLIVEIRA COSTA, igualmente qualificado, aduzindo, em síntese, o que se segue: 1 – Firmou 01 contrato de honorários advocatícios com o executado, em data de em 20 de dezembro de 2012 (ID de nº 126561949); 2 – Ao final da demanda, que foi julgada procedente em primeiro grau, transitando em julgado em 17 de junho de 2021, o executado obteve proveito econômico bruto de R$ 841.730,77 (oitocentos e quarenta e um mil setecentos e trinta reais e setenta e sete centavos); 3 – Para a liquidação dos honorários, o valor mencionado seria corrigido, monetariamente, para garantir a recomposição da moeda, superando, assim o teto limitador acordado no contrato; 4 – Promoveu a primeira execução do seu contrato, em 17 de janeiro de 2022, nos autos do processo principal, todavia a execução foi declarada extinta, em razão de inadequação da via eleita, tendo em vista que a execução deveria ter sido proposta em ação nova; 5 – Atualmente, a dívida está consubstanciada, no importe de R$ 343.515,21 (trezentos e quarenta e três mil quinhentos e quinze reais e vinte e um centavos), já atualizado e corrigido monetariamente. Ao final, além da gratuidade de justiça, o exequente requereu a medida liminar no escopo de ser determinada a realização de bloqueio judicial através do sistema SISBAJUD, do valor referente à dívida atualizada, que totaliza a quantia de R$ 377.866,73 (trezentos e setenta e sete mil oitocentos e sessenta e seis reais e setenta e três centavos), sem ciência prévia do executado, com a finalidade de garantir efetividade para a execução, conforme o art. 854 do CPC. Ainda, requereu a citação do executado, nos termos do art. 829 do CPC, por Oficial de Justiça, para pagar o valor da dívida no prazo máximo de 03 (três) dias, contados a partir da citação, na forma do art. 829, § 1º do CPC. Peticionando ao ID de nº 126561940, requereu o parcelamento das custas processuais, em 06 (seis) parcelas. Decidindo (ID de nº 127013170), deferi o pleito formulado pelo autor. Primeira parcela paga, ao ID de nº 127297869. É O RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR. Prescreve o art. 854 do CPC: Art. 854. Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exequente, sem dar ciência prévia do ato ao executado, determinará às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução. Ora, adoto o entendimento de que o art. 854 do CPC possibilita a penhora de valores sem a prévia ciência do executado do ato constritivo e não do processo. Do contrário, privilegiaria uma medida extremamente gravosa para o devedor, o qual suportaria o arresto em suas contas bancárias, sem, contudo, ter tido a possibilidade de pagamento voluntário. Além disso, não restaram preenchidos, para o deferimento da medida pleiteada, os requisitos legais previstos no art. 300, do Código de Ritos, quais sejam, o periculum in mora, sendo insuficiente, para esse fim, a alegação genérica de risco (hipotético) de ineficácia da medida, caso venha a ser efetivada após a citação. Ora, se assim não fosse, toda e qualquer execução ensejaria, como primeira medida, a constrição judicial de valores do executado, sem prévia oportunidade para pagamento da dívida ou nomeação de bens à penhora, em completa subversão do procedimento estabelecido pelo legislador. Assim sendo, à medida que INDEFIRO o pedido de arresto, DETERMINO a citação do devedor, para, em 03 (três) dias, pagar o valor da dívida, apontada na inicial, compreendendo o principal e correção monetária. Na hipótese de pagamento, arbitro honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor do débito (art. 827 CPC), reduzindo-se pela metade essa verba honorária se esse pagamento se der no prazo de acima assinalado (art. 827, §1º, CPC). Acaso o devedor não efetue o pagamento da dívida, o (a) Oficial (a) de Justiça encarregado(a) da diligência, munido(a) da segunda via do mandado, deverá proceder de imediato à penhora de bens e sua avaliação, lavrando-se o respectivo auto e de tais atos intimando, na mesma oportunidade, o (a)(s) executado(a)(s) (art. 829, § 1º CPC). Recaindo a penhora em bens imóveis, intime-se também o(a) cônjuge do devedor, se casado for, da medida constritiva (art. 842, parágrafo único, C.P.C.). Independentemente da penhora, depósito ou caução, conste a advertência no mandado citatório ao devedor de que, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 231, poderá (ão) opor embargos, querendo (art. 915 CPC). Se não for localizado o executado, arrestar-lhe-á tantos bens quantos bastem para garantir a execução (art. 830 do CPC), devendo, nos 10 (dez) dias subsequentes, procurar o executado 2 (duas) vezes em dias distintos e, havendo suspeita de ocultação, realizar a citação com hora certa, certificando pormenorizadamente o ocorrido (art. 830,§1º do CPC). Após, intime-se o credor, para, em 10 (dez) dias, requerer a citação por edital ou hora certa do devedor. Intime-se. Cumpra-se. DATADO E ASSINADO PELA MAGISTRADA CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO