Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0000709-87.2002.8.20.0113.
EXEQUENTE: UNIÃO/FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: EMPRESA DE FLORESTAMENTO DUARTE LTDA SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Ação: EXECUÇÃO FISCAL (1116)
Trata-se de Ação de Execução Fiscal envolvendo as partes em epígrafe. No decorrer do feito executivo, em petição retro, a Fazenda Pública exequente requereu a extinção da presente execução, em virtude de ter se operado a prescrição intercorrente na dívida ora cobrada. É o que importa relatar. Decido. O Código de Processo Civil (CPC) prevê a prescrição intercorrente e a renúncia ao crédito pelo exequente como formas de extinção da execução, segundo o seu art. 924, incisos IV e V. De igual maneira, o diploma processual civil determina o julgamento com resolução de mérito quando a autoridade julgadora vislumbrar a hipótese circunstancial evidenciada no art. 487, inciso III, alínea c, preconizando que tal ato deverá ser exarado por Sentença, nos termos do art. 354 do CPC. No caso dos autos, extrai-se que a própria Fazenda Pública, interessada direta em dar prosseguimento ao feito executivo, afirma que o crédito tributário ora cobrado restou maculado pela prescrição intercorrente quinquenal, pugnando pela extinção do feito executivo, conforme asseverado e requerido em petição retro. Dessa forma, impende-se que merece acolhida o pleito da parte exequente, no sentido de que a extinção da execução deve se operar, consoante regulamenta o art. 487, inciso III, alínea c, do CPC. Ademais, quanto à condenação em honorários sucumbenciais, o STJ possui entendimento sedimentado (Informativo de Jurisprudência nº 646) no sentido de que: “A prescrição intercorrente por ausência de localização de bens não retira o princípio da causalidade em desfavor do devedor, nem atrai a sucumbência para o exequente.”. Nesse sentido, veja-se os julgados do Superior Tribunal de Justiça (STJ): PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. HONORÁRIOS EM FAVOR DO EXECUTADO. DESCABIMENTO. CAUSALIDADE. AUSÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA DO EXEQUENTE. 1. Declarada a prescrição intercorrente por ausência de localização de bens, incabível a fixação de verba honorária em favor do executado, eis que, diante dos princípios da efetividade do processo, da boa-fé processual e da cooperação, não pode o devedor se beneficiar do não-cumprimento de sua obrigação. 2. A prescrição intercorrente por ausência de localização de bens não retira o princípio da causalidade em desfavor do devedor, nem atrai a sucumbência para o exequente. 3. Recurso especial a que se nega provimento. (STJ, REsp n. 1.769.201/SP, 4ª T., Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 12/03/2019, DJe de 20/03/2019.) TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. CONDENAÇÃO DO EXEQUENTE AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESCABIMENTO. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - O reconhecimento da prescrição intercorrente por ausência de localização de bens não infirma a existência das premissas que autorizavam o ajuizamento da execução fiscal, relacionadas com a presunção de certeza e liquidez do título executivo e com a inadimplência do devedor, revelando-se incabível atrair a sucumbência para a parte exequente. Precedentes. III - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. IV - Agravo Interno improvido. (STJ, AgInt no REsp n. 1.969.424/PR, 1ª T., Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, j. 28/03/2022, DJe de 30/03/2022)
Diante do exposto, HOMOLOGO A RENÚNCIA À PRETENSÃO FORMULADA NA AÇÃO DE EXECUÇÃO, manifestada pela União/Fazenda Nacional, nos termos do art. 487, III, alínea c, do CPC e, ato contínuo, DETERMINO a EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL, conforme o art. 924, incisos IV e V, do CPC. Sem condenação em custas e em honorários advocatícios sucumbenciais. Certifique-se o trânsito em julgado da presente Sentença e, após, arquivem-se os autos, com baixa definitiva na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. AREIA BRANCA/RN, data de validação no sistema. EMANUEL TELINO MONTEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06)