Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0100225-55.2017.8.20.0113.
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A
EXECUTADO: L DOS SANTOS SERAPIAO - ME, LUCIMARIO SANTOS SERAPIAO AUTORIDADE: ROBERTO ANTONIO ALVES FERNANDES DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000
Vistos.
Trata-se de Embargos Declaratórios (ID 90869692) opostos pela parte requerente contra a Sentença de ID 90569335, que homologou integralmente o acordo firmado entre as partes, julgando o processo com resolução de mérito, na forma do art. art. 487, inciso III, alínea “b”, do CPC. Em síntese, o embargante assevera que a referida Sentença, a qual homologou integralmente o acordo firmado entre as partes, incorreu em erro material, considerando que o processo foi extinto com resolução de mérito, quando deveria ter sido suspenso até o integral cumprimento da obrigação, conforme acordado entre as partes. Requereu, por fim, que os presentes embargos sejam conhecidos e acolhidos, inclusive com efeitos modificativos, reformando-se a Sentença retro, para retificar o dispositivo, fazendo constar a suspensão da execução nos exatos termos acordados entre as partes. É o relatório. Decido. De início, conheço dos aclaratórios, vez que aforados por parte legítima e sucumbente, no prazo legal de 05 (cinco) dias, pressupostos gerais necessários, conforme dispõe o art. 1.023 do CPC. Neste particular, a despeito da discussão doutrinária acerca da sua natureza, certo é que, a teor do preceito estampado no art. 1.022, do CPC, cabem Embargos de Declaração contra qualquer decisão judicial, quando houver ocorrência de obscuridade, erro material, contradição ou for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal. No presente caso, assiste razão ao embargante, visto que a Sentença apontada, de fato, homologou a transação de ID 89554156, todavia, não fez menção à Suspensão da Execução até o cumprimento integral da obrigação acordada entre as partes. Assente-se que adotar entendimento diverso poderia contrariar a disposição expressa do art. 922 do CPC, que determina a suspensão da execução durante o prazo concedido pelo exequente, quando firmado acordo entre as partes, para que o executado cumpra voluntariamente a obrigação.
Diante do exposto, fiel aos lineamentos traçados, CONHEÇO e ACOLHO os Embargos de Declaração opostos, para retificar o erro material constante na Sentença de ID 90569335, que passará a ter a seguinte redação final: “Por tais considerações, homologo integralmente o acordo firmado entre as partes e, por conseguinte, declaro suspensa a presente execução até o integral cumprimento da obrigação, na forma acordada entre as partes no ID 89554156, nos termos do art. 922 do CPC. Findo o prazo de suspensão, dê-se vista à parte exequente para informar, no prazo de 15 (quinze) dias, se a obrigação foi integralmente cumprida pela parte executada. Em sendo a resposta positiva, voltem-me os autos conclusos para Sentença de Extinção” Os demais parágrafos da referida Sentença (ID 90569335), que homologou integralmente o acordo firmado entre as partes, devem ser mantidos em sua integralidade. Outrossim, verifica-se a existência de valores bloqueados referentes ao presente processo de execução, no montante de R$ 1.184,84 (referente a parte executada, Lucimário Santos Serapião) e R$ 82,75 (referente a parte executada, Roberto Antônio Alves Fernandes), os quais foram transferidos para conta judicial, conforme certificado no ID 127031910. Nesse sentido, tendo em vista o acordo firmado entre as partes, o qual foi integralmente homologado por este juízo, consoante sentença de ID 90569335, determino, à Secretaria, que proceda com a liberação dos referidos valores em favor da parte executada, com a expedição dos respectivos alvarás judiciais. Dou à esta força de mandado/ofício/alvará. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se, com os expedientes necessários. AREIA BRANCA/RN, data de validação no sistema. EMANUEL TELINO MONTEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)