Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0143432-28.2012.8.20.0001.
AUTOR: MARIA IDALINA SILVA DE SOUZA e outros (12)
RÉU: SUL AMÉRICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS SENTENÇA Maria Idalina da Silva e outros, devidamente qualificados nos autos, por procurador judicial, ajuizaram a presente ação ordinária de indenização securitária em face de Sul América Companhia Nacional de Seguros, igualmente qualificada, ao fundamento de que são moradores dos Conjuntos Habitacionais de Candelária, Potilandia e outros, cujas casas foram financiadas pela Caixa Econômica Federal, por meio dos programas do Sistema Financeiro da Habitação. Dizem que, no ato de aquisição, aderiram à Apólice Habitacional, passando a contar com a denominada cobertura compreensiva especial para riscos de Danos Físicos no Imóvel - DFI, com contratação da seguradora de modo compulsório e automático. Explicam que, no Sistema Financeiro de Habitação, os mutuários contratam o seguro junto a um 'pool' de seguradoras, que são representadas por uma 'seguradora líder', e a requerida Sul América sucedeu a Caixa Seguradora S/A para assumir as operações no SFH. Descrevem que as casas dos loteamentos do SFH são construídas e entregues prontas pelo Estado, de modo que as construções contam com a garantia de solidez prestada pelo seguro habitacional, para proteger as casas e apartamentos de danos provocados por vícios de construção, bem como examinar todas as etapas das obras. Ressaltam que, como se trata de seguro obrigatório, o direito à fiscalização das obras assume caráter de dever das seguradoras frente o SFH, os segurados e à sociedade. Narram que o seguro habitacional confia às companhias seguradoras a fiscalização das obras do SFH, impondo-lhes a cobertura dos sinistros causados por vícios de construção e causa externa, com compensação dos prêmios do seguro, que são da ordem de 20% (vinte por cento) do valor das prestações dos financiamentos. Alegam que a parte ré se nega a realizar a contraprestação ajustada, mesmo depois de auferir os prêmios do seguro pago ao longo dos anos, e que incorreu em negligência quanto à fiscalização das construções. Apontam que as casas do conjunto habitacional dos autores vem sofrendo com precariedade estrutural, com erros de projeto e execução, apresentando 'danos-padrão' ao longo do tempo, a exemplo de rachaduras, fissuras nas pareces, quedas de reboco, apodrecimento precoce dos telhados e umidade nas paredes. Dizem que a baixa qualidade do material de construção empregado acelerou a degradação estrutural e que a seriação e uniformidade dos danos decorrem da padronização das casas e dos vícios de construção. Expõem alguns defeitos de construção nas casas, dentre eles a ausência de vigotas e de amarração no encontro das paredes, esfacelamento dos tijolos por impermeabilização inadequada, rachaduras nas paredes, descolamento de paredes, rompimento de alvenaria, infiltrações e danos indiretos como rompimento de canalizações de águas, incidências de goteiras, infestações por cupins, etc. Relatam que, apesar da diligência dos moradores na conservação das casas e de realização de obras de reparo, os danos causados são causados por vícios de construção de caráter evolutivo, de modo que restam como progressivos ao longo do tempo. Sustentam que os referidos danos se encontram dentro dos casos de sinistros indenizáveis, de acordo com a Cláusula 3a das 'Condições Particulares de Danos Físicos nos Imóveis' da apólice do sistema, na categoria de riscos de "ameaça de desmoronamento, devidamente comprovada" (cláusula 3, alínea e). Em caso de ameaças de desmoronamento, o caráter da cobertura securitária seria preventivo, para assegurar as condições de segurança e habitabilidade das moradias. Dizem que notificaram a situação à ré, mas não lograram êxito em resolver o problema. Ao final, pedem a procedência da ação para condenar a ré ao pagamento a cada um dos autores do valor necessário ao conserto integral do seu imóvel, a ser determinado em liquidação de sentença, pela quantificação financeira dos serviços e obras apontados nas Planilhas de Quantitativos Aplicáveis acostados aos autos. Pleiteiam, ainda, a incidência da multa decendial da cláusula 17a, subitem 17.3 das Condições Especiais da Apólice Habitacional, calculada sobre os totais das indenizações devidas a cada autor, observando-se o limite do art. 412 do Código Civil/2002. Juntaram documentos. Por meio da decisão de ID. 75289474 – págs. 1 e 2, este Juízo determinou a limitação do consórcio a 13 (treze) litigantes no polo ativo da demanda. Petição inicial emendada, fazendo constar no polo ativo: Maria Idalina da Silva, Eunice de Oliveira Gomes, Manoel Lopes da Silva, Maria do Livramento Lira da Silva, Lindalva Paulino Ferreira, Ordália Fonseca de Oliveira, Lizete Alves de Lima, Maria Abigail Rodrigues, Maria Ozinete da Silva Rocha, Francisco das Chagas Costa, João Gabriel Neto, Gelsivan Augusto da Silveira e Jailson Morais da Silva (Id. 75289475). Citada, a ré apresentou contestação, rechaçando os termos postos na inicial (ID. 75289477 – págs. 6 e seguintes). Em preliminar, suscita ilegitimidade passiva. Aponta que o Fundo de Compensação de Variação Salarial (FCVS) passou a ser o responsável pela quitação, junto ao financiador, do saldo residual dos empréstimos do SFH e que, desde a vigência do Decreto-Lei n. 2.476/1988, passou a responder pelas indenizações de sinistros cobertos pelo SH/SFH. Diante disso, as seguradoras passaram a atuar como prestadoras de serviço de regulação de sinistros à União, perdendo os prêmios e deixando de assumir os riscos típicos da operação, que passaram a ser responsabilidade do FCVS. Descreve que, com a profusão de leis sucessivas, a mudança da natureza do SH/SFH e da competência e responsabilidade do FCVS, o Poder Executivo editou a Medida Provisória n. 478/2009, a qual vedou a contratação do SH/SFH para novas operações de financiamento e determinou a extinção, a partir de 01/01/2010, da apólice pública (ramo 66). Posteriormente, foi editada a Lei n. 12.409/2011, que consolidou a referida Medida Provisória e estabeleceu a legitimidade da Caixa Econômica Federal, na qualidade de administradora do FCVS, para assumir os direitos e responder pelas obrigações decorrentes do SH/SFH. Alega que qualquer sinistro coberto pela extinta apólice pública deveria ser comunicado, via agente financeiro, à CEF (FCVS), a qual tem competência exclusiva para regular e liquidar o sinistro. Afirma que o SH/SFH sempre teve natureza pública e esteve sob a tutela da União, inicialmente por meio do BNH, hoje sobre a gestão da Caixa Econômica Federal e com aportes de recursos orçamentários da União para a cobertura dos déficits comprovados pelo documento anexo. Suscita preliminares de: litisconsórcio passivo necessário com a Caixa Econômica Federal e a União; de incompetência absoluta da Justiça Estadual; de ilegitimidade passiva (não lhe cabe a regulação do sinistro noticiado nem o pagamento da indenização pretendida); de inépcia da petição inicial por ausência de causa de pedir; falta de interesse de agir por parte dos coautores Francisco das Chagas Costa, Gelsivan Augusto da Silveira, Jailson Morais da Silva, João Gabriel Neto e Ordália Fonseca de Oliveira; da ilegitimidade ativa dos autores Eunice de Oliveira Gomes, Lindinalva Paulino Ferreira, Lizete Alves de Lima, Manoel Lopes da Silva, Maria Abigail Rodrigues, Maria do Livramento Lira da Silva, Maria Idalina da Silva e Maria Onizete da Silva Rocha; de denunciação da lide. Suscita preliminar de prescrição, já que os autores pediriam indenização por danos físicos com origem na execução da obra de imóveis adquiridos há mais de 20 (vinte) anos. No mérito, diz que o contrato de mútuo é extinto pela quitação do financiamento ou pelo decurso do prazo, já que o contrato de seguro possui natureza acessória, e acrescenta que os vícios de construção apontados pelos autores não se encontram contemplados na cobertura securitária descrita nas Condições Particulares para Riscos de Danos Físicos. Sustenta que a multa decendial por atraso no pagamento de indenização por danos é ilegal, por não haver autorização legal nem contratual para a aplicação da cláusula penal. Ademais, diz que a multa decendial incidia somente nos casos de atraso no pagamento de indenização por morte ou invalidez permanente (MIP). Ao final, pede o acolhimento das preliminares, com remessa dos autos à Justiça Federal e a extinção do processo sem resolução do mérito por ilegitimidade ativa e falta de interesse de agir, bem como, subsidiariamente, a improcedência dos pedidos formulados na inicial. Pleiteia a expedição de ofício à Prefeitura de Natal/RN para requisitar cópia integral do processo administrativo de aprovação do projeto de construção dos imóveis dos autores, bem como do processo que deu origem à expedição dos termos de conclusão ("habite-se"), e expedição de ofício ao agente financeiro, requisitando-lhe o fornecimento de documentos de comprovação da averbação do imóvel dos autores na apólice pública do ramo 66 do SH/SFH, por meio de Ficha de Informação de Financiamento (FIF), Relação de Inclusão e Exclusão (RIE) ou Relação de Cadastro Anual de Apólice Habitacional para que se verifique a efetiva existência e manutenção do vínculo jurídico dos autores com o SFH e cobertura dos riscos pela referida apólice, em especial nos casos em que a pesquisa no CADMUT tenha sido negativa. Trouxe documentos. Réplica à contestação pelos demandantes em ID. 75299781 – págs. 39 e seguintes. A parte ré pleiteou a remessa dos autos à Justiça Federal (ID. 75299801 – págs. 1 e 2). A Caixa Econômica Federal pleiteou a sua habilitação e a remessa do feito à Caixa Econômica Federal (Id. 75299801 – págs. 4 – 12). Determinada a remessa ao Juízo Federal (Id. 75299802 – págs. 1 -5). Os autores opuseram embargos de declaração, tendo sido acolhido em parte. Sul América Companhia Nacional de Seguros, igualmente, opôs embargos de declaração. Novamente intimada, a Caixa Econômica reiterou o interesse no feito. O feito foi distribuído ao Juízo da 1ª Vara Federal, o qual determinou o retorno dos autos à Justiça Federal. A Caixa Econômica Federal interpôs agravo de instrumento em face da decisão supracitada, por meio do qual foi reconhecida a incompetência da Justiça Federal para processar e julgar demanda em que se discute danos em imóveis financiados no âmbito da SFH. Houve devolução dos autos a este Juízo (ID. 75299824). Por meio da decisão de ID. 75300180 – págs. 1 e 2, foi determinada a realização da perícia. Laudo pericial em ID. 82530774. Após as partes impugnarem, a perita apresentou laudo complementar em ID. 104276332. As partes novamente apresentaram manifestação acerca do laudo. Manifestação da expert em ID. 107234705. Os demandantes apresentaram parecer de assistente técnico em ID. 109052037. Diante da nova manifestação da perita, as partes novamente se manifestaram. Vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar. Decido.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 8ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL
Trata-se de ação ordinária de indenização securitária movida por Maria Idalina Silva de Souza e outros (12) em face de Sul América - Companhia Nacional de Seguros, ao fundamento de que pleiteiam indenização ante a inércia da requerida em providenciar o reparo de vícios de construção nas casas do conjunto habitacional descrito nos autos. Passo à análise das preliminares arguidas pela parte ré em contestação. Quanto às preliminares de litisconsórcio passivo necessário com a Caixa Econômica Federal, incompetência absoluta da Justiça Estadual e denunciação à lide, entendo que não comportam acolhimento. Isso porque, em análise aos autos, verifica-se que a referida matéria já foi alvo de análise pelo Juízo Federal, o qual entendeu pela ilegitimidade da Caixa Econômica Federal para compor o polo passivo do feito, não havendo, pois, que se discutir a respeito da tese em tela. Em relação à ilegitimidade passiva, constatado a pertinência subjetiva da parte ré no polo passivo, visto que os documentos acostados aos autos certificam a relação entre os segurados e a ré. No que toca à alegação de inépcia da inicial, entendo que, igualmente, não merece prosperar, visto que constato ser apta a petição inicial, estando corretamente especificados os danos e o sinistro ocorrido, como a ameaça de desmoronamento diante dos supostos vícios construtivos. A parte requerida suscitou, ainda em preliminar, a carência de ação e interesse de agir. Ocorre que, nos presentes casos, os autores afirmam que o sinistro decorreu de vícios de construção e dentro do período do contrato. Sobre o assunto, o Superior Tribunal de Justiça já havia se pronunciado no sentido de haver responsabilidade da seguradora por fato ocorrido durante a vigência do contrato. Entendo que também não comporta acolhimento a tese de ilegitimidade ativa, posto que se verifica a legitimidade de todos os proponentes da ação, já que acostados documentos que certificam a relação entre os autores e a ré, sendo certo que, ainda que estivesse ausente o contrato de financiamento/seguro em nome de algum autor, os demais demonstram a existência de contrato de gaveta, o qual já foi reconhecido pelo STJ como legítimo para se discutir direitos e obrigações do contrato primitivo. Em relação à prejudicial de prescrição, entendo que, no caso dos autos, é matéria que se confunde com o próprio mérito da demanda, razão pela qual deixo para analisar a seguir.
Diante do exposto, rejeito as preliminares. Estando presentes as condições de ação e pressupostos processuais, passo ao julgamento do mérito. Compulsando os autos, verifica-se que o presente caso se trata de contratações de seguro habitacional obrigatório no âmbito do SFH entre 1982 a 1988, o que atrai a incidência das normas específicas para o seguro habitacional de imóveis adquiridos antes de 02/12/1988. Por outro lado, afasta-se a aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao caso, haja vista ser posterior à contratação de mútuo habitacional realizado pelos autores, conforme entendimento jurisprudencial do STJ: “(…) o CDC não se aplica aos contratos regidos pelo Sistema Financeiro da Habitação celebrados antes de sua entrada em vigor e aos contratos de mútuo habitacional com vinculação ao FCVS” (AgInt no AREsp 1777934/MT, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/06/2021, DJe 17/06/2021) Posto isso, a controvérsia dos autos se cinge em averiguar se a requerida possui responsabilidade oriunda dos danos físicos identificados nos imóveis adquiridos pelos autores no Conjunto Habitacional Candelária/Potilancia e outros, localizado nesta Capital. No ponto, os requerentes relatam que aderiram à Apólice Habitacional com "Cobertura Compreensiva Especial" para risco de Danos Físicos no Imóvel (DFI), seguro obrigatório que seria regido pela RD BNH n. 18/77, Resolução do Banco Nacional de Habitação que seria a norma para as condições de apólice habitacional à época no Sistema Financeiro de Habitação. Outras denominações desta apólice são "apólice pública" ou "ramo 66". Importa mencionar que há duas modalidades de seguro habitacional: o decorrente do Sistema Financeiro de Habitação (SFH) e as apólices de mercado, estas pemitidas desde a MP 1.671/98. Outras denominações da apólice do SFH são "apólice pública" ou "ramo 66", em contrapartida com as "apólices privadas" ou "ramo 68" das apólices de mercado. Sobre o contrato de seguro, dispõe o art. 757 do Código Civil: "Art. 757. Pelo contrato de seguro, o segurador se obriga, mediante o pagamento do prêmio, a garantir interesse legítimo do segurado, relativo a pessoa ou a coisa, contra riscos predeterminados." Assim, tem-se que o contrato de seguro habitacional na égide do SFH assume caráter público e social, a fim de assegurar o fluxo de recursos para o financiamento habitacional e o alcance da sua finalidade, ou seja, a aquisição da casa própria pelo mutuário. Dessa forma, o devedor deve ser colocado a salvo de sinistros à sua pessoa que, eventualmente, o impossibilitem de honrar as prestações e que ponham em risco a integridade do imóvel, garantia da dívida, bem como assegurar a indenização ou reconstrução do imóvel na ocorrência de danos físicos causados pelos riscos cobertos na apólice. Segundo os documentos acostados pela Caixa Econômica Federal (Id. 75299801), cujo interesse no feito foi afastado pela Justiça Federal, os contratos de financiamento no SFH foram formalizados pelos autores nos anos de 1975 (Maria Idalina da Silva), 1967 (Lizete Alves de Lima), 1977 (Francisco das Chagas Costa), 1980 (João Gabriel Neto), 1974 (Gelsivan Augusto da Silveira) e 1982 (Jailson Morais da Silva). Com efeito, o seguro habitacional contratado pelos autores dispõe o seguinte sobre as coberturas contratadas (RD BNH n. 18/77): "CLÁUSULA 3a – COBERTURAS CONTRATADAS O ESTIPULANTE contrata, por esta Apólice, as coberturas definidas nas Condições Particulares anexas para as operações de financiamento vinculadas ao Sistema Financeiro da Habitação, abrangendo os seguintes riscos: I. danos físicos dos imóveis; II. morte e invalidez permanente; III. responsabilidade civil do construtor. CLÁUSULA 3a – RISCOS COBERTOS 3.1. Estão cobertos por estas Condições todos os riscos que possam afetar o objeto do seguro, ocasionando: a. incêndio; b. explosão; c. desmoronamento total; d. desmoronamento parcial, assim entendido a destruição ou desabamento de paredes, vigas ou outro elemento estrutural; e. ameaça de desmoronamento, devidamente comprovada; f. destelhamento; g. inundação ou alagamento; 3.2. Com exceção dos riscos contemplados nas alíneas "a" e "b" do subitem 3.1, todos os citados no mesmo subitem deverão ser decorrentes de eventos de causa externa, assim entendidos os causados por forças que, atuando de fora para dentro, sobre o prédio, ou sobre o solo ou subsolo em que o mesmo se acha edificado, lhe causem danos, excluindo-se, por conseguinte, todo e qualquer dano sofrido pelo prédio ou benfeitorias que seja causado por seus próprios componentes, sem que sobre eles atue qualquer força anormal." Sobre isto, os autores reiteram que os riscos dos imóveis descritos na inicial se encontram na categoria de "ameaça de desmoronamento, devidamente comprovada", podendo, de fato, ser constatados diversos tipos de avarias nos imóveis, consoante laudo pericial (Id. 82530774). Apesar da natureza obrigatória do seguro habitacional, ressalta-se igualmente o seu caráter de relação contratual acessória, vinculada ao contrato de financiamento, de modo que, com a liquidação do contrato principal, encerra-se o acessório, conforme descrito nas Normas e Rotinas da Apólice de Seguro Habitacional - Cobertura Compreensiva Especial. A normativa descreve em seu item 1.4, das Normas e Rotinas Aplicáveis à Cobertura Compreensiva Especial (Id. 68858817 - fls. 111), que: "1.4 - As coberturas terminam: 1.4.1 - Subtítulo AI - quando da extinção da dívida ou do prazo de financiamento, ou, ainda, quando o financiador transferir a terceiro a propriedade dos imóveis adjudicados, arrematados ou recebidos em dação em pagamento. 1.4.2 - Subtítulo AII - quando da extinção do prazo do financiamento, da locação com opção de compra ou da dívida. 1.4.3 - Subtítulo AIII - depois de completada a obra e consequente encerramento, no local, das atividades a ela inerentes." Dessa forma, o contrato acessório se extingue juntamente com o principal, de modo que cessa a obrigação reparatória da seguradora. No caso dos autos, observa-se que a quitação dos financiamentos se deu entre as décadas de 1980 e início dos anos 2000, e que o envio coletivo de notificação do sinistro à seguradora Sul América, ora requerida, ocorreu apenas em 16/11/2012 (Id. 75289470). Havendo um interregno de mais de 10 anos entre a quitação dos referidos contratos, da notificação enviada à seguradora e do ajuizamento do presente feito (16/11/2012), resta cessada a obrigação de reparação dos danos apontados, entendimento este consolidado em precedentes do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça Potiguar: RECURSO ESPECIAL. SEGURO HABITACIONAL. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. VÍCIOS INTRÍNSECOS. DEMANDA AJUIZADA VÁRIOS ANOS APÓS A EXTINÇÃO DO FINANCIAMENTO. PRESCRIÇÃO. COBERTURA. AUSÊNCIA. MATÉRIA DE FATO. 1. O seguro habitacional é obrigatório no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação, sendo pacto acessório ao contrato de financiamento. 2. Além dos contratos de financiamento sob o âmbito da Apólice Única do Seguro Habitacional (Ramo 66), existem contratos de financiamento cujos seguros foram celebrados, a partir da permissão contida na MP 1.671/98, em regime de mercado (Ramo 68). 3. Na Apólice Única há previsão, em caráter excepcional, de cobertura de vícios de construção em determinadas circunstâncias nela bem delimitadas. Tal se justifica dado o caráter público e social do Sistema Financeiro da Habitação, visando a assegurar o fluxo de recursos para financiamento habitacional e o alcance de sua finalidade - a aquisição da casa própria pelo mutuário - colocando o devedor a salvo de sinistros à sua pessoa, que, eventualmente, o impossibilitassem de honrar as prestações, assim como ao imóvel, garantia da dívida. 4. Liquidado o contrato de financiamento, não mais subsiste o contrato de seguro a ele adjeto, cuja finalidade consistia precisamente em assegurar o fluxo de pagamento da dívida durante a vigência do contrato. 5. Para a cobertura de danos físicos aos imóveis (DFI), a ciência do fato gerador da pretensão do segurado deve acontecer dentro da vigência do contrato de financiamento e respectivo contrato de seguro a ele adjeto, ou no decurso do prazo prescricional anual, caso subsista imediatamente após o término da vigência (art. 206, § 1º, II, b). Assim, não se podendo precisar a data exata da ciência do defeito de construção ensejador do sinistro, o prazo anual de prescrição inicia-se a partir do dia seguinte ao término da vigência do contrato, tal como decidiu o acórdão recorrido. 6. Agravo interno provido. Recurso especial a que se nega provimento. (AgInt no AgInt no REsp n. 1.743.505/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, relatora para acórdão Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 16/6/2020, DJe de 28/9/2020.) EMENTA: CIVIL, CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. PRELIMINARES DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL E DE ILEGITIMIDADE PASSIVA, TODAS SUSCITADAS PELA PARTE REQUERIDA EM SEDE DE CONTRARRAZÕES. DEMANDA JULGADA IMPROCEDENTE. NÃO APRECIAÇÃO DAS PREFACIAIS ARGUIDAS, EM HOMENAGEM AO PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DA RESOLUÇÃO DO MÉRITO, INSCULPIDO NOS ARTIGOS 4º E 6º DO CPC, E DIANTE DA AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. MÉRITO: CONTRATO DE SEGURO HABITACIONAL. ALEGAÇÃO DE DANOS FÍSICOS EM IMÓVEIS. PLEITO DE ANULAÇÃO DA SENTENÇA, COM RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REALIZAÇÃO DE PROVA TÉCNICA, A FIM DE VERIFICAR O MOMENTO EM QUE SE DEU OS VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO A ENSEJAR O ACOLHIMENTO, OU NÃO, DA PRETENSÃO AUTORAL. PROPOSITURA DA AÇÃO APÓS A QUITAÇÃO DOS CONTRATOS DE FINANCIAMENTO. EXTINÇÃO DA COBERTURA SECURITÁRIA (CONTRATO ACESSÓRIO) JUNTAMENTE COM O CONTRATO PRINCIPAL. VÍNCULO OBRIGACIONAL DA SEGURADORA QUE NÃO SE PERPETUA DE FORMA ILIMITADA NO TEMPO. LIQUIDAÇÃO DO CONTRATO DE SEGURO COM A QUITAÇÃO DO CONTRATO DE MÚTUO HABITACIONAL. INEXISTÊNCIA DE DEVER DE INDENIZAR. SENTENÇA MANTIDA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0001308-41.2011.8.20.0103, Des. Claudio Santos, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 19/12/2019, PUBLICADO em 07/01/2020) EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RESPONSABILIDADE CIVIL. SEGURO HABITACIONAL VINCULADO AO SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO (SFH). AÇÃO AJUIZADA APÓS A QUITAÇÃO DO CONTRATO DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. CONTRATO ACESSÓRIO DE SEGURO QUE SE EXTINGUE JUNTAMENTE COM O PRINCIPAL. TÉRMINO DA COBERTURA SECURITÁRIA. SENTENÇA MANTIDA. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJRN - APELAÇÃO CÍVEL, 0009120-91.2012.8.20.0106, Dr. Eduardo Pinheiro substituindo Desª. Judite Nunes, Segunda Câmara Cível, ASSINADO em 01/04/2021) Ademais, em que pese a verificação de danos contínuos nos imóveis, não é possível determinar qual foi a data em que os vícios começaram a se manifestar, de modo que é incerto saber se começaram antes ou após finalizada a vigência dos contratos, motivo pelo qual entendo que a parte autora não se desincumbiu do seu ônus de provar fato constitutivo do seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC. Ressalta-se ainda que a notificação do sinistro se deu apenas próximo à data do ajuizamento da presente demanda, não se identificando ciência anterior da ré dos danos descritos na petição inicial e eventual inércia na reparação. Noutro giro, o decurso do tempo entre a quitação dos contratos objeto da lide e o transcurso de décadas das construções do imóvel do conjunto descrito da inicial induz à percepção de que os contratos principais já foram extintos, e com eles, os contratos acessórios de seguro habitacional. Estando encerrados os contratos de financiamento e de seguro, termina por estar prejudicado o pedido quanto à aplicação de multa decendial.
Ante o exposto, julgo improcedente o pleito autoral, com fulcro no art. 487, I, do CPC. Em razão da sucumbência, submeto as partes autoras ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, pela Tabela I da Justiça Federal, a contar do ajuizamento da ação. Transitada a presente em julgado, arquivem-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Natal/RN, data registrada no sistema ARKLENYA XEILHA SOUZA DA SILVA PEREIRA Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente conforme a lei 11.419/06)