Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0805720-17.2020.8.20.5001 Polo ativo JOAO MARIA DE OLIVEIRA Advogado(s): MARCO AURELIO DE ARAUJO SILVA, THALES METUSAEL ALVES DA SILVA Polo passivo BANCO BONSUCESSO S.A. e outros Advogado(s): CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO, JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. EXISTÊNCIA DE PACTUAÇÃO. LICITUDE DAS COBRANÇAS. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1.Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido autoral em ação declaratória. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO: 2.Existência de contrato válido e regularidade das cobranças realizadas em folha de pagamento; 3.Alegação de dano moral decorrente das cobranças. III. RAZÕES DE DECIDIR: 4.Restou demonstrado nos autos que a parte autora firmou contrato de cartão de crédito consignado, com autorização para desconto em folha de pagamento, conforme Termo de Adesão; 5.Inexistência de irregularidade na contratação; 6.Dano moral não configurado, uma vez que não houve prática ilícita ou lesão ao patrimônio imaterial da parte autora. IV. DISPOSITIVO E TESE: 7.Recurso desprovido. Tese de julgamento: "A comprovação da existência de contrato de cartão de crédito consignado, regularmente pactuado com observância do dever de informação, afasta a alegação de prática ilícita ou de danos morais decorrentes das cobranças realizadas em folha de pagamento." ____________________ Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 6º, III; CPC, art. 85, § 11. Jurisprudência citada: TJRN, AC 0800841-68.2021.8.20.5150; TJRN, AC 0847982-50.2018.8.20.5001. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores da Segunda Turma da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, por unanimidade de votos, em conhecer e julgar desprovida a apelação, nos termos do voto do Relator. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por JOÃO MARIA DE OLIVEIRA em face de sentença proferida pelo Juízo da 7ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, que, em sede de Ação Declaratória promovida em desfavor BANCO SANTANDER, julgou improcedente o pleito inicial. No mesmo dispositivo, condenou o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, restando suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça. Em suas razões recursais (Id 27391863), a parte autora, ora apelante, diz que ingressou anteriormente com uma ação no Juizado Especial Cível de Natal/RN, processo nº 0801253-31.2016.8.20.5002, tendo sido o pleito inicial julgado procedente onde se reconheceu a abusividade do contrato e a má-fé do banco, determinando o julgador o cancelamento do contrato e condenação do banco demandado ao pagamento de indenização por danos morais. Esclarece que na mencionada ação não houve o requerimento de condenação do banco em danos materiais, restringindo-se o pleito inicial apenas no requerimento de danos moais, razão pela qual ajuizou a presente ação. Menciona que contratou um empréstimo com um número específico de parcelas, mas foi cobrado por um número de parcelas superior ao que havia sido contratado. Discorre sobre a abusividade do contrato. Defende a devolução das parcelas cobradas indevidamente. Por fim, requer o conhecimento e provimento do apelo. O banco recorrido deixou de apresentar contrarrazões, conforme certidão de Id 27391869. Instado a se manifestar, o Ministério Público, através da 11ª Procuradoria de Justiça (Id 27563574), afirma inexistir interesse público hábil a justificar sua intervenção no feito. É o que importa relatar. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, voto pelo conhecimento do apelo. Cinge-se o mérito recursal em perquirir acerca do acerto da sentença que julgou improcedente o pleito inicial formulado em Ação Declaratória promovida em desfavor Banco Santander. O julgador a quo concluiu pela existência de contrato válido celebrado entre as partes para aquisição de empréstimo na modalidade cartão de crédito consignado, bem como pela licitude das cobranças, afastando a restituição dos valores descontados. Analisando os documentos que guarnecem os autos, observo que a parte autora, de fato, firmou contrato para aquisição de cartão de crédito (contrato nº 08046188374) vinculado à parte ré, anuindo com os pagamentos mediante desconto direito em folha de pagamentos, conforme Termo de Adesão de Id 27391669. Pontualmente, observa-se que a parte demandada firmou o Termo de Adesão para Contratação de Cartão de Crédito Consignado com Autorização para Desconto em Folha de Pagamento, apresentando na oportunidade todos os documentos necessários para a especialização do contrato, havendo previsão expressa que se trata de cartão de crédito, mediante consignação, bem como as condições para a utilização de determinadas transações, como empréstimo, saques e financiamentos, ou seja, o instrumento contratual é claro, tendo sido devidamente assinado, fazendo presumir que o autor tinha conhecimento do que estava contratando. Registre-se, ainda, que jamais foi vedado a parte demandante efetuar pagamento em valores superiores àqueles diretamente descontados em seus rendimentos, tratando-se referida sistemática de resguardo mínimo da instituição financeira. Portanto, observa-se que a parte ré demonstrou o vínculo jurídico havido com a autora, não havendo prova que possa evidenciar a natureza ilegítima da cobrança. Como bem observado pelo julgador a quo “evidencia-se a existência de contrato celebrado da parte autora com a parte ré para aquisição de empréstimo na modalidade cartão de crédito consignado, conforme consta expressamente no título do documento, tendo, inclusive, assinado o instrumento contratual (Id. 53434074). Importante salientar que no termo de adesão ao referido cartão, constam as características peculiares do negócio jurídico ora discutido, tendo a parte ré cumprido com o dever de informação ao consumidor. Ademais, não verifico na documentação apresentada qualquer indício de vício de vontade ou consentimento no ato da contratação, nada a parte autora tendo comprovado nesse sentido. Com efeito, as cobranças são lícitas e advém do negócio jurídico voluntariamente assumido.” (Id 27391861 - Pág. 5). Tem-se, pois, que a parte autora se serviu do crédito ofertado pela parte ré, obrigando-se pelo pagamento das dívidas contraídas em razão do pagamento realizado em valores mínimos em seus contracheques. Considerando a natureza do vínculo havido entre as partes e a duração desta relação, entendo haver regularidade na situação contratual, não se revelando a natureza ilegítima das cobranças. Sob este contexto, inexistem nos autos provas que permitam identificar qualquer irregularidade na contratação, ou mesmo na posterior cobrança dos créditos. Ao contrário, constata-se que o banco réu comprovou a existência do contrato firmado entre as partes, de modo a comprovar a existência de fato impeditivo ao reconhecimento do direito autoral. Neste sentido é o posicionamento adotado por esta Egrégia Corte de Justiça em situações similares, in verbis: “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. CARTÃO DE CRÉDITO POR CONSIGNAÇÃO. COMPROVAÇÃO SUFICIENTE DA RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES. UTILIZAÇÃO DO CARTÃO PELO CONSUMIDOR PARA EMPRÉSTIMO. PAGAMENTO DE FATURAS DIRETAMENTE EM FOLHA DE PAGAMENTO. ANUÊNCIA TÁCITA COM A FORMA DE PAGAMENTO. DURAÇÃO RELATIVAMENTE SIGNIFICATIVA DA RELAÇÃO. IRREGULARIDADE CONTRATUAL NÃO DEMONSTRADA. PRECEDENTES DESTA CORTE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800841-68.2021.8.20.5150, Dr. Eduardo Bezerra de Medeiros Pinheiro substituindo Des. Expedito Ferreira, Primeira Câmara Cível, ASSINADO em 21/12/2022 - destaquei) “EMENTA: CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE NÃO SOLICITAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO. AVENÇA CELEBRADA COM AS DEVIDAS INFORMAÇÕES AO CONSUMIDOR. AUTORIZAÇÃO PARA EMISSÃO DO TÍTULO DEVIDAMENTE EXARADA. OBEDIÊNCIA AO PRINCÍPIO DA TRANSPARÊNCIA (ART. 6º, III, DO CDC). INEXISTÊNCIA DE ILICITUDE DA CONDUTA PERPETRADA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. INEXISTÊNCIA DE DEVER DE INDENIZAR. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0847982-50.2018.8.20.5001, Dr. Ricardo Tinoco de Goes substituindo Des. Dilermando Mota, Primeira Câmara Cível, ASSINADO em 24/03/2022 - destaquei) Deste modo, verifica-se que, tendo a instituição financeira ré comprovado a existência de efetiva pactuação do contrato com as devidas informações, descabe falar em prática de ato ilícito na hipótese. Não revelada qualquer prática ilícita na situação em estudo, entendo não configurada a responsabilidade civil na espécie, inexistindo dano moral passível de indenização, devendo a sentença ser mantida. Registre-se que, da análise da sentença do Juizado Especial de Id 27391774, pode-se observar que o processo citado pela parte apelante (processo nº 0801253-31.2016.8.20.5002), faz referência ao contrato nº 804603726-6, este diverso do tratado nos presentes autos. Por fim, majoro os honorários advocatícios para 12% (doze por cento), com fundamento no art. 85, § 11 do Código de Ritos, mantendo a suspensão da exigibilidade em face da gratuidade judiciária.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento do apelo. É como voto. VOTO VENCIDO VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, voto pelo conhecimento do apelo. Cinge-se o mérito recursal em perquirir acerca do acerto da sentença que julgou improcedente o pleito inicial formulado em Ação Declaratória promovida em desfavor Banco Santander. O julgador a quo concluiu pela existência de contrato válido celebrado entre as partes para aquisição de empréstimo na modalidade cartão de crédito consignado, bem como pela licitude das cobranças, afastando a restituição dos valores descontados. Analisando os documentos que guarnecem os autos, observo que a parte autora, de fato, firmou contrato para aquisição de cartão de crédito (contrato nº 08046188374) vinculado à parte ré, anuindo com os pagamentos mediante desconto direito em folha de pagamentos, conforme Termo de Adesão de Id 27391669. Pontualmente, observa-se que a parte demandada firmou o Termo de Adesão para Contratação de Cartão de Crédito Consignado com Autorização para Desconto em Folha de Pagamento, apresentando na oportunidade todos os documentos necessários para a especialização do contrato, havendo previsão expressa que se trata de cartão de crédito, mediante consignação, bem como as condições para a utilização de determinadas transações, como empréstimo, saques e financiamentos, ou seja, o instrumento contratual é claro, tendo sido devidamente assinado, fazendo presumir que o autor tinha conhecimento do que estava contratando. Registre-se, ainda, que jamais foi vedado a parte demandante efetuar pagamento em valores superiores àqueles diretamente descontados em seus rendimentos, tratando-se referida sistemática de resguardo mínimo da instituição financeira. Portanto, observa-se que a parte ré demonstrou o vínculo jurídico havido com a autora, não havendo prova que possa evidenciar a natureza ilegítima da cobrança. Como bem observado pelo julgador a quo “evidencia-se a existência de contrato celebrado da parte autora com a parte ré para aquisição de empréstimo na modalidade cartão de crédito consignado, conforme consta expressamente no título do documento, tendo, inclusive, assinado o instrumento contratual (Id. 53434074). Importante salientar que no termo de adesão ao referido cartão, constam as características peculiares do negócio jurídico ora discutido, tendo a parte ré cumprido com o dever de informação ao consumidor. Ademais, não verifico na documentação apresentada qualquer indício de vício de vontade ou consentimento no ato da contratação, nada a parte autora tendo comprovado nesse sentido. Com efeito, as cobranças são lícitas e advém do negócio jurídico voluntariamente assumido.” (Id 27391861 - Pág. 5). Tem-se, pois, que a parte autora se serviu do crédito ofertado pela parte ré, obrigando-se pelo pagamento das dívidas contraídas em razão do pagamento realizado em valores mínimos em seus contracheques. Considerando a natureza do vínculo havido entre as partes e a duração desta relação, entendo haver regularidade na situação contratual, não se revelando a natureza ilegítima das cobranças. Sob este contexto, inexistem nos autos provas que permitam identificar qualquer irregularidade na contratação, ou mesmo na posterior cobrança dos créditos. Ao contrário, constata-se que o banco réu comprovou a existência do contrato firmado entre as partes, de modo a comprovar a existência de fato impeditivo ao reconhecimento do direito autoral. Neste sentido é o posicionamento adotado por esta Egrégia Corte de Justiça em situações similares, in verbis: “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. CARTÃO DE CRÉDITO POR CONSIGNAÇÃO. COMPROVAÇÃO SUFICIENTE DA RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES. UTILIZAÇÃO DO CARTÃO PELO CONSUMIDOR PARA EMPRÉSTIMO. PAGAMENTO DE FATURAS DIRETAMENTE EM FOLHA DE PAGAMENTO. ANUÊNCIA TÁCITA COM A FORMA DE PAGAMENTO. DURAÇÃO RELATIVAMENTE SIGNIFICATIVA DA RELAÇÃO. IRREGULARIDADE CONTRATUAL NÃO DEMONSTRADA. PRECEDENTES DESTA CORTE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800841-68.2021.8.20.5150, Dr. Eduardo Bezerra de Medeiros Pinheiro substituindo Des. Expedito Ferreira, Primeira Câmara Cível, ASSINADO em 21/12/2022 - destaquei) “EMENTA: CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE NÃO SOLICITAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO. AVENÇA CELEBRADA COM AS DEVIDAS INFORMAÇÕES AO CONSUMIDOR. AUTORIZAÇÃO PARA EMISSÃO DO TÍTULO DEVIDAMENTE EXARADA. OBEDIÊNCIA AO PRINCÍPIO DA TRANSPARÊNCIA (ART. 6º, III, DO CDC). INEXISTÊNCIA DE ILICITUDE DA CONDUTA PERPETRADA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. INEXISTÊNCIA DE DEVER DE INDENIZAR. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0847982-50.2018.8.20.5001, Dr. Ricardo Tinoco de Goes substituindo Des. Dilermando Mota, Primeira Câmara Cível, ASSINADO em 24/03/2022 - destaquei) Deste modo, verifica-se que, tendo a instituição financeira ré comprovado a existência de efetiva pactuação do contrato com as devidas informações, descabe falar em prática de ato ilícito na hipótese. Não revelada qualquer prática ilícita na situação em estudo, entendo não configurada a responsabilidade civil na espécie, inexistindo dano moral passível de indenização, devendo a sentença ser mantida. Registre-se que, da análise da sentença do Juizado Especial de Id 27391774, pode-se observar que o processo citado pela parte apelante (processo nº 0801253-31.2016.8.20.5002), faz referência ao contrato nº 804603726-6, este diverso do tratado nos presentes autos. Por fim, majoro os honorários advocatícios para 12% (doze por cento), com fundamento no art. 85, § 11 do Código de Ritos, mantendo a suspensão da exigibilidade em face da gratuidade judiciária.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento do apelo. É como voto. Natal/RN, 3 de Fevereiro de 2025.